TJRN - 0852119-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:48
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 00:09
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de NAYARA STEPHANE DOS SANTOS DE ANDRADE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:28
Desentranhado o documento
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25/07/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0852119-65.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS SANTOS RIBEIRO BARROS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Para verificar se as assinaturas apostas nos contratos e documentos anexados no id. 133185935 pertencem à parte autora, determino a realização de perícia grafotécnica.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Formulo o(s) seguinte(s) quesito(s): a) as assinaturas apostas nos contratos e documentos anexados no id. 133185935 pertencem à parte autora? Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe perito forense com especialidade da área de conhecimento acima indicada, para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 1.239,72 (mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), consoante a Tabela constante na Portaria 504/2024 TJRN e levando em consideração a complexidade da matéria e o tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 13, incs.
I e III, da Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023.
Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado.
Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 30 (trinta) dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis, bem como proceda-se à imediata liberação dos honorários periciais ao perito.
Ao mesmo tempo, expeçam-se ofícios às instituições bancárias que figuraram como destinatárias dos depósitos indicados nos documentos juntados no id. 133185934, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informem a este Juízo, se as contas bancárias ali indicadas pertencem à parte autora e se os valores foram efetivamente sacados por ela.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:14
Outras Decisões
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06/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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26/11/2024 21:44
Publicado Citação em 04/09/2024.
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26/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:45
Juntada de termo
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10/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:45
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:20
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0852119-65.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS SANTOS RIBEIRO BARROS REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL ART. 334 - CEJUSC Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/15, e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA/RÉ, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada no DIA 10/10/2024 15:00, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, sito no CEJUSC-NATAL/RN - endereço: Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
A audiência foi aprazada e será realizada na modalidade presencial.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (WHATSAPP) 3673-9025 (CEJUSC NATAL).
Natal-RN, 1 de setembro de 2024.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 18:12
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0852119-65.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS SANTOS RIBEIRO BARROS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO 1.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com esteio no art. 98, do NCPC. 2.
Verificando ser a parte autora pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048 e ss do NCPC. 3.
MARIA DOS SANTOS RIBEIRO BARROS, já qualificada, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S/A, também qualificado, em que pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado que o banco demandado suspenda imediatamente todo e qualquer empréstimo lançado em nome da Autora, bem como se abstenha de inserir o nome desta nos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, aduz que “(...) é beneficiaria de APOSENTADORIA junto ao INSS, com nº 534842505-9, onde a autora desde 29/03/2016 a mesma vem sofrendo com descontos de um suposto cartão de consignado junto ao banco réu.
Que nunca solicitou, onde os descontos vêm se renovando todos os anos, conforme tabela anexa.
O fato é que, a autora nunca recebeu qualquer cartão de consignado, a assim como nunca procurou a ré para fazer qualquer tipo de transação financeira, outro sim, a autora sofre, até a presente data, com descontos no seu benefício a título de um “cartão consignado” vinculado ao Banco REQUERIDO que “NUNCA RECEBEU”, no valor atual de R$ 55,50 (cinquenta e cinco reais, e cinquenta centavos) mensais desde 29/06/2016, onde só para constar, os valores variavam a cada 5,6 e até 8 meses, conforme pode ser observado em extratos anexos (...) Excelência, o caso em tela é deveras absurdo, visto que tal procedimento formulado pela ré não pode mais ser tolerado, onde o cartão consignado também chamado de empréstimo RMC (Reserva de Margem Consignável), é uma prática utilizada através de procedimento abusivo de um cartão de crédito ao aposentado/pensionista e que mesmo sem o recebimento/desbloqueio/utilização desse cartão, é cobrada uma mensalidade eterna de aproximadamente 5% (cinco por cento) do crédito supostamente disponibilizado.
Excelência, esse tipo de empréstimo funciona da seguinte forma, o empréstimo sobre a RMC/Cartão Consignado, tem descontos mensais permanentes, ou seja, não existe “quantidade de parcelas”.
Existe apenas uma situação “ativa” que abate apenas os juros que é justamente o que o beneficiário paga todos os meses, similar a uma agiotagem, causando extrema vantagem ao réu, que de maneira ardilosa diminui ainda mais a renda mensal do beneficiário, que já é escassa.
M.M. vale destacar que a parte autora “NUNCA” realizou empréstimos bancários consignados junto ao banco réu, que a fizesse receber qualquer tipo de cartão de consignação ora cobrado pelo banco réu, como se pode verificar dos extratos em anexo.
Excelência, no caso em tela, o cartão consignado/RMC se refere a diversos contratos no decorrer dos anos como se pôde verificar em extratos anexos, onde o contrato atual está sob o n.º 13341808318062024, com valor mensal atual de R$ 55,50 (cinquenta e cinco reais, e cinquenta centavos).
Ressalta-se que não existe quantidade de parcelas, pois o referido pagamento irá perdurar permanentemente, tampouco a dívida será reduzida, já que o desconto mensal se refere apenas a juros, o que é extremamente abusivo, ilegal e causa enriquecimento ilícito para o banco réu. (...)”.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie e a presença dos requisitos para a concessão da medida antecipatória pretendida. 4.
A inicial veio instruída com documentos pertinentes. 5.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 6.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). 7.
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. 8.
Outrossim, é de se notar que estamos diante de uma relação de consumo, de modo que se faz mister acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual deve merecer o pálio do Judiciário até que a questão seja analisada de forma exauriente.
Há de se albergar os direitos de consumidores desvalidos, tendo sempre em mira o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 9.
No caso, em linha de princípio, o que a autora alega encontra ressonância nos autos, mostrando-se verossímil que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário desde o ano de 2017, referente a um cartão de crédito que afirma desconhecer e nunca ter contratado.
Sob este aspecto, não se mostra razoável exigir-lhe a comprovação do fato negativo, devendo tal ônus ser atribuído ao demandado, na condição de fornecedor, que detém o conhecimento técnico e a documentação pertinente à prova afirmativa. 10.
Além disso, é possível observar divergências entre a assinatura da autora e aquela constante no contrato juntado no id. 127610931, o que leva à hipótese de ter sido vítima de fraude praticada por terceiros. 11.
Mesmo se assim não fosse, tem-se no presente caso a prática de lesão pelo demandado, o qual, em casos que tais, se vale da inexperiência dos consumidores na aquisição do serviço bancário, submetendo-os a negócio jurídico extremamente desproporcional à contraprestação exigida e absurdo do ponto de vista econômico. 12.
Com efeito, o instrumento contratual juntado no id. 127610931 não contém informações básicas para a compreensão do negócio, como seria o caso da estipulação da quantidade de parcelas a serem pagas, para que, assim, o consumidor tivesse ciência de quando seria o vencimento da última parcela. 13.
Pelo que se extrai do extrato de empréstimos consignados acostado no id. 127608276 - Pág. 5, apesar de ser descontado mensalmente o valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) no benefício previdenciário da autora, o que vem ocorrendo desde o dia 09/11/2017, não há qualquer previsão para que o empréstimo seja quitado, apesar da autora já ter pago a quantia aproximada de R$ 3.748,00 (três mil setecentos e quarenta e oito reais) referente a um suposto empréstimo de R$ 1.262,00 (mil duzentos e sessenta e dois reais), não se afigura razoável que tais descontos permaneçam indefinidamente. 14.
Em casos que tais, percebe-se que a dinâmica do negócio proposto pelo réu é de tal forma que o consumidor quita o valor mínimo mensal pactuado (este, descontado diretamente em seu contracheque), e, como se o contrato fosse de cartão de crédito, jamais consegue amortizar o saldo devedor cobrado na fatura do cartão, em razão dos altos juros e encargos de mora aplicados. 15. É de amplo conhecimento que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, de modo que a prática levada a efeito pelo réu denota a falta de respeito com o consumidor, na medida em que agiu sem a observância dos seus deveres de informação e lealdade, afastando-se do que dispõe o art. 6º, inc.
III, do CDC, que garante como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 16.
Assim, esses elementos fáticos fazem exsurgir os requisitos da verossimilhança do alegado, bem como, os documentos carreados aos autos, a prova inequívoca e a probabilidade do direito invocado. 17.
Em relação ao requisito cumulativo-alternativo do dano irreparável ou de difícil reparação, resta evidente no fato do prejuízo econômico-financeiro que a autora vem sofrendo, na medida em que desde o ano de 2017 está atrelada a um empréstimo consignado com número indeterminado de parcelas, de modo que a manutenção dos descontos (e das cobranças geradas em faturas de cartão de crédito) se afigura indevida e só fará aumentar o prejuízo da parte autora. 18.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão imediata dos descontos das parcelas referentes ao contrato de cartão nº 13341808 lançadas pelo demandado BANCO BMG S/A no benefício previdenciário da autora MARIA DOS SANTOS RIBEIRO BARROS, pelo que determino seja oficiado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que cumpra a presente determinação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ter o cuidado de não liberar a margem consignável correspondente até a solução definitiva da presente lide. 19.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, devendo a parte ré exibir todos os documentos relativos ao negócio jurídico firmado entre as partes, no prazo da contestação. 20.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC, intimando-se as partes pessoalmente.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. 21.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 22.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. 23.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 24.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 25.
Após, intimem-se as partes para dizer se possuem interesse em produzir novas provas, justificando em 10 (dez) dias. 26.
Intimem-se.
Providencie-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 07:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/10/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/08/2024 07:25
Recebidos os autos.
-
23/08/2024 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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