TJRN - 0809918-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 12:35
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2024 11:38
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 01:10
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA DOS ANJOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA DOS ANJOS em 19/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:27
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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22/08/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809918-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOELMA PEREIRA DOS ANJOS ADVOGADO: HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA AGRAVADOS: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S.A.
RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (convocada) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOELMA PEREIRA DOS ANJOS contra a decisão interlocutória (ID 125504751) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência c/c danos morais (Proc. nº 0842956-61.2024.8.20.5001), promovida contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S.A., indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório.
De acordo com o art. 1.016, II e III, do CPC, o nome das partes, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido são requisitos de admissibilidade dos recursos.
No caso, o agravo de instrumento foi protocolado neste Tribunal desacompanhado da petição de interposição do recurso e das razões recursais.
Consta dos autos apenas a prova da intimação, a decisão agravada, e cópias dos documentos juntados pela parte agravante no processo de origem.
A ausência de razões e de pedido consiste em vício insanável que torna o recurso manifestamente inadmissível.
Por isso, afasta-se a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC.
Sobre a questão, assim já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
VÍCIO SANÁVEL.
PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.
INTIMAÇÃO QUE NÃO FOI REALIZADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXAME DE CONTRATOS E CLÁUSULAS, QUE AFASTARAM TAL OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO.
PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRIDO.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA.
NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 permite apenas o suprimento de vício formal sanável, como ausência de procuração ou assinatura, e não a complementação das razões do recurso interposto. 2.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelo insurgente. 3.
Não havendo manifestação do Tribunal de origem acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados no apelo especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, revela-se inadmissível o processamento do recurso especial, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4.
Observa-se que - diante das peculiaridades do caso, já que a formação do convencimento e o resultado aplicado à lide decorreram da interpretação do negócio jurídico estabelecido, e não apenas da análise dos valores da contratação - a decisão ocorreu no contexto do conjunto fático-probatório deste processo, não devendo merecer conhecimento pela aplicação da Súmula n. 7/STJ. 5.
Considerando que constam do recurso argumentações carentes da devida indicação do dispositivo infraconstitucional supostamente violado, de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, inclusive para o dissídio jurisprudencial. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância. 7.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 8.
Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório.
Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.327.282/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SEM AS RAZÕES RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DO PROCESSO ELETRÔNICO NÃO EVIDENCIADA.
DESCABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015 NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803023-54.2021.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2021, PUBLICADO em 11/06/2021) Assim, constatado o vício insanável, deve-se reconhecer a ausência de requisito extrínseco, tornando o recurso interposto manifestamente inadmissível.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 2 -
19/08/2024 12:59
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 12:33
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:36
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JOELMA PEREIRA DOS ANJOS
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26/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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