TJRN - 0847078-25.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:57
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0847078-25.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARNALDO DE BARROS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
INTIMO a(s) parte(s) JOSE ARNALDO DE BARROS, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 18 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0847078-25.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARNALDO DE BARROS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Indenizatória proposta por JOSÉ ARNALDO DE BARROS contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos qualificados, na qual alegou o autor ter sido surpreendido ao verificar seu benefício previdenciário, porquanto verificou a existência de 01 (um) empréstimo consignado que nunca teria contratado.
Aduziu que em razão do referido empréstimo estaria sofrendo descontos em seus proventos no valor de R$ 22,98 (vinte e dois reais e noventa e oito centavos).
Destacou ter buscado a solução administrativa do problema junto ao réu; contudo, não obteve êxito em seu desiderato.
Diante disso, reclamou pela procedência da demanda, de modo que fosse declarada a nulidade do contrato questionado, bem como que o requerido fosse condenado à repetição dobrada do indébito, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão imediata dos descontos operados em seus proventos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/20 do PDF.
Em despacho de fls. 21/22 (Id. 74511603 – págs. 01/02) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Já por meio da decisão de fls. 58/59 (Id. 76872603 – págs. 01/02) foi indeferida a tutela de urgência postulada pelo demandante.
Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A apresentou contestação em fls. 61/71 (Id. 77090265 – págs. 01/11), onde ergueu preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, uma vez que o demandante não teria comprovado a ocorrência de qualquer fraude.
Ademais, sustentou que a assinatura aposta no contrato seria bastante semelhante àquela que constaria nos documentos pessoais do autor que acompanhariam a inicial.
Ainda, afirmou que em caso de eventual fraude, também seria vítima, de modo que não teria praticado nenhuma conduta indevida a amparar a pretensão indenizatória do demandante.
Diante disso, reclamou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 72/97 do PDF.
Em réplica ancorada em fls. 101/104 (Id. 81288170 – págs. 01/04), o demandante rechaçou a preliminar erguida pelo réu e reiterou pela realização de perícia técnica, bem como pela procedência da demanda.
Audiência de instrução realizada conforme termo de fls. 120 (Id. 96622528).
Em decisão de fls. 127/128 (Id. 103528960 – págs. 01/02) foi comandada a realização de perícia grafotécnica almejada pelo demandante.
Laudo pericial reunido às fls. 146/188 (Id. 114494438 – págs. 01/43), o qual concluiu pela falsidade da assinatura lançada nos documentos relativos ao negócio jurídico existente entre as partes.
Manifestação ao laudo pericial pelo autor em fls. 190/191 (Id. 118461774 – págs. 01/02) e pelo requerido em fls. 196/200 (Id. 119674584 – págs. 01/05).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por JOSÉ ARNALDO DE BARROS foi intentada Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatórios contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, na qual pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos efetuados nos proventos do demandante.
Ademais, busca compelir o demandado à restituição dobrada dos valores descontados de seus proventos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de contratação de empréstimo consignado que alega nunca ter realizado.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que o desfecho da celeuma demanda análise de questões unicamente de direito, bem como os elementos já coligidos aos autos se mostra suficiente à formação do convencimento deste órgão julgador, o que determina a aplicação da regra inserta no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse primeiro momento, passo a tratar da única questão preliminar pendente de apreço.
Em sua peça de defesa, o banco réu ergueu preambular de ausência de interesse processual.
Contudo, entendo que a mesma não merece guarida, porquanto devidamente preenchido o binômio necessidade/adequação inerente à essa condição da ação, donde a necessidade avulta da obrigatória intervenção da jurisdição para dirimir conflito não solucionado pela autonomia privada das partes, enquanto a adequação deflui da própria utilidade da medida eleita pelo demandante na busca de seu intento.
Por essas razões, rejeito a preliminar suscitada pelo réu.
Superada a análise da única questão preambular pendente de resolução, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DECIDO: O ponto nevrálgico do caso em testilha diz respeito à regularidade da contratação do empréstimo consignado que determinou os descontos no benefício previdenciário do demandante.
Com efeito, diante de todo o cabedal documental que instrui o feito, verifico merecer amparo a pretensão autoral.
Ora, consoante laudo pericial de fls. 146/188 (Id. 114494438 – págs. 01/43), a assinatura aposta no instrumento contratual relativo ao empréstimo consignado questionado não partiu do punho subscritor do autor, o que inquina de nulidade o negócio jurídico correspondente, mormente por não restarem atendidos os requisitos de validade dispostos no art. 104 do Código Civil.
Portanto, evidenciada a existência de fraude na celebração do negócio jurídico que culminou na transferência do valor de R$ 980,79 (novecentos e oitenta reais e setenta e nove centavos) para a conta do autor e nos descontos operados no benefício previdenciário do demandante, reputo-o nulo.
Ademais, diante dos efeitos ex tunc operados pela declaração de nulidade, devem as partes retornarem ao status quo ante à celebração do contrato, de forma que o valor transferido ao autor deverá ser restituído ao réu, enquanto que os descontos operados nos proventos deverão ser restituídos ao demandante.
Destaco ainda, por importante, que a restituição em favor do autor deverá ser procedida na forma dobrada, tendo em vista que a fraude em questão traduz, aos olhos do homem médio, a má fé necessária à aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à responsabilidade civil, entendo que referida fraude constitui fortuito interno, o que não infirma a responsabilidade do réu, uma vez que cumpre ao banco requerido promover a segurança de suas transações.
Portanto, reputo ilícita a conduta do demandado ao não atuar com o devido dever de cuidado quando da celebração do negócio jurídico maculado por nulidade.
Em relação aos danos morais, entendo que em casos desse jaez o mesmo opera in re ipsa, uma vez que frustrada a legítima confiança depositada pelo consumidor de não se cobrado por aquilo que não contratou.
Ademais, verifico que da conduta indevida do réu decorreu diretamente o abalo extrapatrimonial suportado pelo autor, de modo que, preenchidos os requisitos essenciais da responsabilidade civil, o dever de indenizar é medida que se impõe.
No que atine ao quantum indenizatório, sopesadas a gravidade da lesão, a complexidade da causa, a condição econômico-financeira das partes, além do caráter punitivo-pedagógico da medida e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente a compensar o abalo extrapatrimonial experimentado pelo demandante sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa de quaisquer dos envolvidos.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por JOSÉ ARNALDO DE BARROS e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado (nº 622332718) existente entre o autor e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Condeno BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A a restituir, na forma dobrada, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor, os quais deverão receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora a contar da data da citação válida (01/12/2021 – art. 405/CC.
Por decorrência da declaração acima, determino a restituição do valor de R$ 980,79 (novecentos e oitenta reais e setenta e nove centavos) pelo autor ao réu, o qual deverá receber correção pelo índice ENCOGE a partir da data da transferência realizada para a conta da demandante (17/09/2020).
Ainda, em observância à gravidade da lesão, à complexidade da causa, à condição econômico-financeira das partes, bem como em razão do caráter punitivo-pedagógico da demanda, lastreado nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, com o fito de evitar malfadado enriquecimento sem causa de qualquer das partes, condeno o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (22/01/2025 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida, (01/12/2021 – art. 405/CC).
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de janeiro de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:33
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 05:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:18
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0847078-25.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARNALDO DE BARROS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Sobre o pedido de depoimento pessoal da parte autora, verifica-se a sua desnecessidade, pois a prova para a solução da demanda é de caráter documental e pericial, já constantes dos autos, de modo que indefiro o pleito formulado nesse sentido.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:16
Outras Decisões
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15/05/2024 10:42
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 19:21
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/01/2024 19:59
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:11
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 05:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:04
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:19
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:49
Outras Decisões
-
18/04/2023 08:46
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 07:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
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31/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:36
Audiência instrução realizada para 14/03/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/03/2023 09:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/03/2023 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2023 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:38
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 12:37
Audiência instrução designada para 14/03/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/08/2022 17:33
Outras Decisões
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22/06/2022 21:03
Conclusos para decisão
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22/06/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:22
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 10:22
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 06:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 14:34
Conclusos para decisão
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24/04/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:44
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 09:28
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:02
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:02
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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20/12/2021 11:08
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 23:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 20:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 15:33
Conclusos para despacho
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03/12/2021 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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