TJRN - 0852298-96.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0852298-96.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUILHERME BEZERRA TINOCO JUNIOR EMBARGADO: CATARINA PALOMA DE MEDEIROS SILVA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Tendo em vista que negado provimento ao Recurso de Apelação interposto, bem ainda considerando que mantida a sentença outrora proferida, com a certificação do trânsito em julgado, determino o arquivamento do feito, com as formalidades legais.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 5 de agosto de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/03/2025 08:59 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 08:59 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            28/03/2025 08:56 Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/03/2025 08:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#. 
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                                            28/03/2025 08:56 Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}. 
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                                            25/03/2025 23:30 Decorrido prazo de RHAIF RODRIGUES ROCHA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 23:25 Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 22:41 Decorrido prazo de LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 01:23 Decorrido prazo de LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 01:23 Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 01:22 Decorrido prazo de RHAIF RODRIGUES ROCHA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 09:53 Juntada de informação 
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                                            10/03/2025 00:09 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
 
 Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0852298-96.2024.8.20.5001 Gab.
 
 Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: GUILHERME BEZERRA TINOCO JUNIOR Advogado(s): DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA APELADO: CATARINA PALOMA DE MEDEIROS SILVA Advogado(s): LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES, RHAIF RODRIGUES ROCHA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 29693835 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 28/03/2025 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
 
 IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
 
 Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
 
 ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
 
 OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
 
 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            06/03/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 13:08 Audiência Conciliação designada conduzida por 28/03/2025 08:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#. 
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                                            06/03/2025 11:30 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 13:05 Recebidos os autos. 
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                                            28/02/2025 13:05 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível 
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                                            28/02/2025 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0852298-96.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUILHERME BEZERRA TINOCO JUNIOR EMBARGADO: CATARINA PALOMA DE MEDEIROS SILVA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Havendo recurso adesivo ou sendo suscitadas em preliminar de contrarrazões questões que não comportem agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 11 de dezembro de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/12/2024 12:58 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2024 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 12:58 Distribuído por sorteio 
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0852298-96.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUILHERME BEZERRA TINOCO JUNIOR EMBARGADO: CATARINA PALOMA DE MEDEIROS SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
 
 Trata-se de Embargos a execução opostos por GUILHERME BEZERRA TINOCO JUNIOR, através de patrono legalmente constituído, à execução de título extrajudicial, tombada sob o nº 0820368-60.2024.8.20.5001, movida por CATARINA PALOMA DE MEDEIROS SILVA.
 
 Aduz que é agente autônomo de investimentos, sendo o embargado credor, mas este não apresentou nenhum contrato realizado entre a partes, como uma Cédula de Crédito Bancário ou especificou qual o tipo de serviço foi realizado ou qualquer documento que comprove a relação de ambos.
 
 Destaca que não conhece a parte embargada, que nunca teve contato com a mesma e que não lhe repassou nenhum cheque nominado.
 
 Narra que: a) o crédito perseguido tem origem ilícita, sendo proveniente de agiotagem; b) embora estivesse pré-datado para 15/01/2024, a embargada realizou a apresentação em 10/01/2024, sendo tal conduta apta a geração de dano moral; c) a embargada não juntou planilha de demonstração de débito e sua evolução, não restando implementada a condição especial para validamente vir residir em juízo com a execução; d) com apoio na prova documental acostada aos presentes Embargos, há vestígios (notórios) de que, efetivamente, ocorreu a cobrança de juros onzenários.
 
 E isso se torna mais claro quando o Embargado, de próprio punho, anotou no verso dos cheques os valores cobrados.
 
 Salienta que a simples devolução das cártulas, sem sequer serem apresentadas à câmara de compensação, demonstra, também, que os cheques ficaram retidos como forma de pressionar o Embargante a pagar os juros extorsivos.
 
 Pugna ao final pela aplicação da súmula 370 do STJ, e a condenação da embargada em danos morais, bem como a extinção da ação de execução na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos legais previstos nos artigos 798, I, b e 803, I, ambos do CPC, c/c o art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004, pois a CCB que ampara o pedido de execução não é dotada de liquidez, ante a ausência de planilha de cálculo que possibilite a compreensão sobre a origem e evolução da dívida, nos exatos termos da legislação em regência , por parte da instituição financeira, o que não foi cumprido sequer de forma superficial.
 
 Em decisão proferida em ID 128217958, indeferido o pedido de efeito suspensivo, porém atribuída à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
 
 Intimado, o credor embargado ofereceu impugnação na qual, em síntese, argumenta: a) não atribuição de efeito suspensivo aos embargos; b) no mérito, refuta as alegações da embargante, pontuando ser o cheque uma ordem de pagamento a vista; c) Embora apresentando em data anterior a prevista, o cheque não gerou dano ao embargante, sendo devolvido pelo motivo 35 por não ter a firma reconhecida do autor.
 
 Ao passo que fora sanado o requerimento do banco, o título fora novamente apresentando e mais uma vez negado pelo motivo 49, fazendo menção ao motivo 35.
 
 Postula sejam acolhidas as impugnações, devendo o embargo à execução ser rejeitado liminarmente e extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 918, II, III, do Código de Processo Civil.
 
 Pugna que na hipótese de não acolhimento das preliminares, que o embargo à execução seja julgado totalmente improcedente, com a respectiva condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios no máximo legal.
 
 Manifestação à impugnação aos embargos em ID 132866798.
 
 Intimadas as partes a transigir ou, ao revés, informar se tinham provas a produzir, sob pena de preclusão, manifesta-se a embargada pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Embora devidamente intimada, restou decorrido o prazo, sem manifestação da embargante.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos, ou são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
 
 II.2 – DO MÉRITO Cuida-se de embargos em que a execução encontra-se aparelhada pelo cheque de nºs 850059, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), colacionados na demanda executiva em ID 117822631.
 
 Pontua a embargante, em síntese, que os cheques entregues ao Embargado somente foram dados como mera garantia de adimplemento da obrigação principal, tratando-se dos juros devidos pelos empréstimos contraídos junto ao embargado/exequente, o que demonstra a nítida prática de agiotagem pelo Embargado.
 
 Embora se admita a verificação da causa subjacente (causa debendi), consoante entendimento do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça, deve o embargante, no mínimo, demonstrar a existência de indícios de que a obrigação teria sido constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou que houve má-fé do portador do título.
 
 A esse respeito, oportuna a seguinte transcrição da orientação jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) CHEQUE. (...) CAUSA DEBENDI.
 
 DISCUSSÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES. (...) o acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é possível a discussão acerca da causa debendi do cheque se este não circulou, visto que ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre o emitente e o beneficiário.” (STJ - AgRg no AREsp nº 277.179/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23/04/2013 - grifos acrescidos).
 
 Desse modo, plenamente admissível a discussão da causa subjacente.
 
 In casu, no entanto, é do embargante o ônus de provar a existência de algum ilícito no negócio subjacente ao título.
 
 Dito isso, nota-se que o embargante não apresentou qualquer prova no sentido de que no negócio originário, que deu causa à emissão do cheque, tenha sido praticada agiotagem.
 
 Salutar ressaltar ainda que não foram apresentados comprovantes de pagamentos para comprovação das alegações de agiotagem e de quitação do débito.
 
 Considerando tal constatação, desnecessárias maiores apurações sobre a causa debendi, pois demonstrado nos autos que o cheque exequendo fora mesmo emitido pelo embargante.
 
 Desse modo, não é verossímil a alegação de agiotagem e cobrança de juros ilegais, até porque, como referido, não está demonstrado quanto de juros veio a ser pago ao longo do tempo.
 
 Ademais, no título que ampara a pretensão executiva, há além da assinatura do embargante, firma reconhecida, caminhando na esteira de maior veracidade à alegação do embargado, consoante documento anexado na demanda executiva em ID 117822631 .
 
 De mais a mais, desnecessária a apresentação de memória de cálculo, porquanto executa o embargado/exequente, o valor in natura da execução.
 
 Com efeito, deve a demanda ser julgada improcedente.
 
 III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução ficando extinto o presente processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Nos moldes do art. 85 do CPC/15, condeno a embargante em custas e honorários advocatícios, os quais fixo na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa.
 
 Todavia, por ser a parte embargante beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte embargante, demonstrando que a requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a embargante obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 98 § 3º CPC/15).
 
 Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (nº 0820368-60.2024.8.20.5001).
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, 7 de novembro de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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