TJRN - 0804472-50.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 10:11 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2025 09:44 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            05/09/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2025 14:04 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 14:04 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            23/06/2025 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 00:53 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0804472-50.2024.8.20.5300 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que decorreu o prazo de 10 (dez) dias da decisão de ID: 143887443 e réu devidamente citado conforme certidão de ID: 145668901, não apresentou defesa nos autos.
 
 SÃO MIGUEL/RN, 22 de maio de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/05/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 08:35 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 21:33 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 21:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/03/2025 21:12 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2025 09:03 Expedição de Mandado. 
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                                            25/02/2025 12:30 Recebida a denúncia contra JOSE JAIME DA SILVA 
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                                            24/02/2025 12:15 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2025 20:45 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            27/01/2025 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 02:59 Publicado Intimação em 21/08/2024. 
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                                            06/12/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            14/11/2024 11:32 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2024 02:49 Decorrido prazo de 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN em 19/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 00:31 Decorrido prazo de 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN em 19/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 10:39 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/08/2024 09:11 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            22/08/2024 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 20:08 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região X Processo nº: 0804472-50.2024.8.20.5300 MPRN - Promotoria Martins e outros JOSE JAIME DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FABIANO FERNANDES DA SILVA Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Data e horário: 18 de agosto de 2024, às 9h30 Local: Sala de Audiências da Comarca de Martins Processo nº 0804472-50.2024.8.20.5122 Juíza Plantonista: Dra.
 
 Simielle Barros Trandafilov Ministério Público: Dr.
 
 Eugenio Carvalho Ribeiro Advogado: Dr.
 
 Fabiano Fernandes da Silva (OAB/RN nº 10.579) Custodiado: José Jaime da Silva EM AUDIÊNCIA: Comparecimento: De todos os sujeitos acima nominados.
 
 Apresentação do custodiado: José Jaime da Silva Alegações do custodiado: Disse que foi garantido o seu direito de conversar reservadamente com o seu advogado.
 
 Sustenta não ter sofrido agressões por parte dos policiais que efetuaram a sua prisão e que realizou exame de corpo de delito.
 
 Em seguida houve manifestação para as partes da seguinte forma: Manifestação do Ministério Público: Opinou pela homologação do flagrante e concessão da liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
 
 Manifestação do Advogado: Requereu o relaxamento da prisão, em virtude do decurso do prazo de mais de 24 horas desde a prisão em flagrante.
 
 Subsidiariamente, requereu a concessão de liberdade provisória, sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
 
 Em seguida a MM Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: "Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante – APF lavrado em desfavor do autuado José Jaime da Silva, pela suposta prática do crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98.
 
 A autoridade policial narra que, na data de16 de agosto de 2024, em São Miguel, a guarnição da Polícia Militar foi acionada para atender a uma ocorrência de maus tratos contra animais.
 
 O relato seria de que um senhor teria amarrado o animal com um fio no quintal de sua casa, tendo-o arrastado para um local próximo e, em seguida, o lesionado com pauladas, abandonando-o para morrer na entrada do sítio denominado Potó.
 
 Após informações de testemunhas, os policiais condutores encontraram o custodiado voltando para casa, vindo do local onde o animal estava.
 
 Afirmaram que foram até o animal ferido e o encontraram amarrado, com marcas na cabeça, bem como que o custodiado teria dito que usou um pedaço de madeira para bater no animal, mas que esse objeto não teria sido encontrado.
 
 Teriam, assim, dado voz de prisão ao flagranteado, o qual portava uma faca no momento da prisão.
 
 Ainda, ele teria dito aos policiais que bateu no animal porque ele havia se soltado e matado 25 frangos seus.
 
 Consta do APF termo de depoimento dos condutores, declarações de testemunhas, termo de qualificação/interrogatório do flagranteado, acompanhado de nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa, e comunicação de prisão em flagrante à pessoa da família devidamente assinada.
 
 O Ministério Público requereu, em síntese, a homologação do flagrante e a concessão da liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
 
 Por sua vez, a defesa manifestou-se pelo relaxamento da prisão; e, subsidiariamente, pela concessão de liberdade provisória. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 DA ANÁLISE DO FLAGRANTE De início, saliento que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas depois da prisão constitui irregularidade passível de ser sanada.
 
 No presente caso, o auto de prisão em flagrante só foi encaminhado a este Juízo plantonista às 17h18 do dia 17/08/2024, embora a prisão do autuado tenha ocorrido às 18 h do dia 16/08/2024 (circunstância que impossibilitou a realização da audiência dentro das 24 horas).
 
 Nessa linha, apesar de ultrapassado o prazo legalmente previsto, entendo sanada a irregularidade com a realização da audiência nessa assentada.
 
 Prosseguindo, nos termos do Art. 302 CPP, considera-se em flagrante delito quem: I- está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
 
 Quanto ao presente flagrante, foi regular do ponto de vista material, já que a situação dos autos se subsume à hipótese abstratamente prevista no art. 302, III, do Código de Processo Penal.
 
 A lavratura do auto, por sua vez, observou os requisitos esculpidos no art. 304 e 306 do Código de Processo Penal, dele constando nota de culpa e das garantias constitucionais, bem como a expedição de comunicado à pessoa indicada pelo preso, razão pela qual o presente flagrante foi regular do ponto de vista formal e material.
 
 Ante todo o exposto, HOMOLOGO o flagrante lavrado contra o autuado em epígrafe, haja vista que foi regular do ponto de vista material e formal.
 
 No mais, embora presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, conforme o depoimento dos condutores e testemunhas, não se vislumbra motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva do autuado.
 
 Nesse passo, observa-se o que dispõe o art. 321 do CPP, "ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória [...]".
 
 Como não houve requerimento de decretação da prisão preventiva pelo MP, incabível a análise de ofício por este juízo.
 
 Por outro lado, dadas as circunstâncias do caso concreto, em que o autuado praticou, em tese, o crime de maus tratos contra cão (havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade no APF, como dito acima), tendo a Lei 14.064/2020 aumentado a pena para esse tipo de crime, passando a ser de 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição da guarda, podendo ser aumentada em até 1/3 caso o resultado seja a morte do animal, entendo que é de bom alvitre a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP.
 
 Destaque-se que estas medidas limitam a liberdade do agente, contudo sem o recolhimento ao cárcere (ultima ratio), ao passo que asseguram o regular andamento da investigação criminal e instrução processual e resguardam a ordem pública.
 
 Nesse sentido, imponho ao autuado as seguintes medidas cautelares alternativas, nos moldes do art. 321 c/c art. 319 e 282 do Código de Processo Penal: (a) comparecimento periódico em juízo, a cada 03 meses, para informar e justificar suas atividades; (c) proibição de se ausentar da comarca em que reside por um período superior a 15 dias sem prévia comunicação ao juízo.
 
 CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE E CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a JOSÉ JAIME DA SILVA, aplicando, por sua vez, medidas cautelares, conforme consta acima.
 
 Servirá esta decisão como alvará de soltura e como ofício ao estabelecimento penal em que o preso se encontra recolhido, para soltura imediata, salvo se por outro motivo estiver preso, advertindo-o que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares acima, poderá implicar na decretação da prisão preventiva (art. 312, §1º e art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal).
 
 A secretaria deverá expedir certidão de acordo com a previsão contida no código de normas, anexando-a à presente decisão.
 
 Comunique-se à autoridade policial.
 
 SERVIRÁ TAMBÉM ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL, a teor do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN (Decisão com força de mandado/ofício).
 
 Após o regime de plantão, remetam-se os autos ao Douto Juízo Competente.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se." E, nada mais havendo a tratar, a MM Juíza mandou encerrar o presente termo.
 
 Eu, Lílian Gabriele de Freitas Araújo, Assessora de Gabinete, o digitei.
 
 Simielle Barros Trandafilov Juíza Plantonista
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                                            19/08/2024 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2024 15:53 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            18/08/2024 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2024 11:03 Expedição de Alvará. 
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                                            18/08/2024 11:02 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2024 10:26 Audiência Custódia não-realizada para 18/08/2024 09:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região X. 
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                                            18/08/2024 10:26 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2024 09:30, Plantão Diurno Cível e Criminal Região X. 
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                                            18/08/2024 07:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2024 17:50 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2024 17:41 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2024 17:37 Expedição de Ofício. 
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                                            17/08/2024 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2024 17:31 Audiência Custódia designada para 18/08/2024 09:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região X. 
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                                            17/08/2024 17:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2024 17:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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