TJRN - 0803212-44.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 09:51 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2025 07:17 Transitado em Julgado em 11/09/2025 
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                                            12/09/2025 00:10 Decorrido prazo de THICIANNEDY ALICE VERISSIMO DE BRITO em 11/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 00:03 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 00:12 Decorrido prazo de ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO em 09/09/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 00:56 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            25/08/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            22/08/2025 01:42 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803212-44.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
 
 PEDRO DAMIAO BEZERRA, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
 
 Seguindo o andamento processual, foram os autos conclusos com pagamento, com a concordância do exequente e pedido de expedições de alvarás (ID.
 
 N° 156964282). 3. É o breve relatório.
 
 DECIDO. 4.
 
 Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5.
 
 Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
 
 Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
 
 DISPOSITIVO. 6.
 
 De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 7.
 
 DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8.
 
 Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID.
 
 N° 150656556) e eventuais modificações recursais. 9.
 
 No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10.
 
 Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe.
 
 Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
 
 Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
 
 MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            19/08/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 11:06 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/08/2025 09:20 Conclusos para julgamento 
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                                            16/08/2025 00:08 Decorrido prazo de THICIANNEDY ALICE VERISSIMO DE BRITO em 15/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 00:08 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 00:17 Decorrido prazo de ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO em 13/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 00:01 Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 31/07/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 00:06 Decorrido prazo de THICIANNEDY ALICE VERISSIMO DE BRITO em 30/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 01:00 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 00:13 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO THICIANNEDY ALICE VERISSIMO DE BRITO Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 PROCESSO: 0803212-44.2024.8.20.5103 REQUERENTE: PEDRO DAMIAO BEZERRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 CURRAIS NOVOS/RN, 7 de julho de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
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                                            07/07/2025 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 08:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 00:43 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803212-44.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: PEDRO DAMIAO BEZERRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Mod.
 
 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
 
 Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
 
 CURRAIS NOVOS 10/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
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                                            10/06/2025 18:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 18:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 18:37 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/06/2025 18:37 Processo Reativado 
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                                            10/06/2025 18:32 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            10/06/2025 13:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/06/2025 13:28 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 13:26 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 12:54 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 12:49 Transitado em Julgado em 09/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:20 Decorrido prazo de THICIANNEDY ALICE VERISSIMO DE BRITO em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 00:20 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 00:19 Decorrido prazo de ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO em 09/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:28 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:28 Decorrido prazo de THICIANNEDY ALICE VERISSIMO DE BRITO em 02/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:43 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 00:44 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:22 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803212-44.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
 
 Foram ajuizados Embargos Declaratórios (ID 151184124) contra a sentença ID 150656556, tendo sido oferecida oportunidade para a parte embargada apresentar defesa (ID 151204723). 2. É o relatório, passo a decidir. 3.
 
 Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
 
 A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
 
 Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
 
 Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
 
 Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 7.
 
 Pretende que na sentença referida no item 1, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8.
 
 No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a sentença objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 9.
 
 Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
 
 DISPOSITIVO. 10.
 
 De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 11.
 
 Publicada e registrada no PJe.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpram-se o determinado no julgado objeto de embargos.
 
 Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
 
 Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            15/05/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 15:23 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            14/05/2025 08:08 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 08:08 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 03:39 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            14/05/2025 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            13/05/2025 13:34 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            13/05/2025 11:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/05/2025 02:35 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            12/05/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803212-44.2024.8.20.5103 SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Pedro Damião Bezerra, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogada, com Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparação por Danos e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela em face do Banco Bradesco S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
 
 Oferecida contestação (ID 128687222), a parte autora juntou réplica (ID 128763575). 3.
 
 Na sequência, a parte promovida foi intimada para acostar aos autos cópia do contrato de empréstimo capaz de atestar a regularidade dos descontos efetuados, porém informou que não existe contrato físico (ID 135013787). 4.
 
 Por fim, as partes apresentaram alegações finais (ID's 146665740 e 150623027), razão pela qual vieram os autos conclusos para julgamento. 5. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 6.
 
 Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 7.
 
 A parte autora narra à inicial, em síntese, que foi cobrado indevidamente de sua conta bancária, uma vez que não solicitou, não autorizou ou contratou Empréstimo Pessoal, razão pela qual, requer, especificamente, que a ré se abstenha de efetuar os descontos, que seja declarado inexistente o negócio jurídico impugnado e que o demandado seja condenado a repetição do indébito e danos morais. 8.
 
 Inicialmente, considero que a presente demanda enquadra-se na hipótese de incidência da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Partindo dessa observação, destaco que: a) a hipótese versada nos autos é sobre fraude, uma vez que foi realizado desconto na conta bancária da parte autora, na qual a mesma impugna cobrança de Empréstimo Pessoal que não contratou. b) o demandado sustentou a validade e regularidade do contrato frisando que o mesmo foi realizado via BDN (Bradesco Dia e Noite) na modalidade cartão mediante senha/biometria e que não há contrato físico vinculado, contudo, não apresentou comprovação de transferência de valores em favor da parte autora ou demonstrativos de crédito quanto a transação, tampouco dados da transação supostamente realizada em terminal de autoatendimento (ID 111652662); 9.
 
 O promovido, consoante destacado na alínea "b", não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, qual seja, a demonstração de existência de instrumento contratual capaz de tornar legítimos os descontos efetuados, isso considerando que no ônus da prova da contratação incumbia à parte promovida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 10.
 
 Sob a demanda, as relações contratuais devem ser pautadas nas observâncias dos aspectos formais, bem como no princípio da boa-fé, pelo qual destaco o seguinte entendimento do Tribunal Superior: "A presunção da boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 REsp 959.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1°/12/2014). 11.
 
 Pelo exposto, considero, de fato, que restou comprovado que a parte autora não contratou com a parte promovida. 12.
 
 Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência de todos os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial e consequente condenação do banco requerido ao pagamento de danos materiais a título de repetição do indébito e danos morais em razão do constrangimento suportado pela parte autora. 13.
 
 Com relação à repetição do indébito, CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora o valor descontado indevidamente, em dobro, com valores a serem indicados no processo de cumprimento de sentença. 14.
 
 Quanto ao pedido de condenação por danos morais, é válido salientar que está plenamente configurado, tendo em vista que os fatos objeto da presente lide claramente ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, pois não é de se esperar que alguém seja vítima de uma fraude e passe a sofrer efetivo prejuízo financeiro de monta considerável em razão de tal fato, tenha mero aborrecimento, principalmente pelo fato de que faz parte da atividade bancária o ônus de indenizar os prejuízos causados em razão de sua atividade.
 
 Destaco, por oportuno, que as próprias instituições bancárias devem se cercar de cautelas antes de sair desesperadamente oferecendo empréstimos.
 
 Assim, a instituição bancária deve arcar com os ônus, tendo em vista que, no caso de instituições com mais cautela, como o Banco do Brasil, por exemplo, dificilmente são vítimas de fraudes como a referida no presente processo, como é fato público e notório. 15.
 
 Assim, DECLARO que a fraude a qual o autor foi vítima comporta compensação por danos morais, uma vez que estão demonstrados nos autos os elementos da responsabilidade civil: fato, nexo de causalidade e o dano.
 
 O valor do dano moral, por seu turno, deve ser apurado pelos seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstâncias especiais do caso concreto e suas consequências e c) capacidade econômica das partes.
 
 Assim, considerando que o dano é inerente à situação já narrada, com circunstâncias e consequências também já explicitadas, tendo em vista que o promovido é uma instituição financeira de alta lucratividade e que a parte autora é uma pessoa comum, sem grandes condições financeiras, tenho como JUSTA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerar justa a reparação e, também, para inibir a conduta da parte promovida.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO. 16.
 
 De acordo com as razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao(s) contrato tratado no presente processo, devendo a parte promovida efetuar o(s) cancelamento(s) do(s) referido(s) contrato(s) junto aos seus cadastros, bem como se abster de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao(s) referido(s) contrato(s).
 
 Outrossim, CONDENO a parte promovida, BANCO BRADESCO S/A, a pagar à parte autora, PEDRO DAMIÃO BEZERRA, os valores referidos nos itens 13 e 15 da presente sentença, a título de repetição do indébito e indenização por danos morais.
 
 A indenização relativa à repetição de indébito deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que quanto aos danos morais, a correção monetária e juros legais devem ser acrescidos, a contar da data da publicação da presente sentença. 17.
 
 Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
 
 Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 18.
 
 Publicada e registrada no sistema PJe.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 - TJRN. 19.
 
 Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
 
 Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
 
 Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            08/05/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 20:33 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/05/2025 15:14 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2025 14:45 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803212-44.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, além das já constantes dos autos, DECLARO encerrada a instrução probatória. 2.
 
 Ademais, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, juntar alegações finais escritas, iniciando-se o prazo pelo autor; b) com a juntada das alegações finais escritas ou mesmo transcurso dos prazos, voltem conclusos para sentença. 3.
 
 Publicada diretamente via Sistema PJe.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
 
 Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            28/04/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2025 00:08 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2025 00:08 Decorrido prazo de THICIANNEDY ALICE VERISSIMO DE BRITO em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 00:08 Decorrido prazo de ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO em 25/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 02:20 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            31/03/2025 00:14 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803212-44.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, além das já constantes dos autos, DECLARO encerrada a instrução probatória. 2.
 
 Ademais, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, juntar alegações finais escritas, iniciando-se o prazo pelo autor; b) com a juntada das alegações finais escritas ou mesmo transcurso dos prazos, voltem conclusos para sentença. 3.
 
 Publicada diretamente via Sistema PJe.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
 
 Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            27/03/2025 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 15:10 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            26/03/2025 14:58 Outras Decisões 
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                                            26/03/2025 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 00:39 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:10 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 03:47 Decorrido prazo de THICIANNEDY ALICE VERISSIMO DE BRITO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:18 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 01:18 Decorrido prazo de THICIANNEDY ALICE VERISSIMO DE BRITO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:09 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:07 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 02:35 Decorrido prazo de THICIANNEDY ALICE VERISSIMO DE BRITO em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 01:20 Decorrido prazo de THICIANNEDY ALICE VERISSIMO DE BRITO em 10/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 07:40 Outras Decisões 
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                                            23/01/2025 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 10:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 10:04 Conclusos para julgamento 
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                                            06/12/2024 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2024 01:15 Decorrido prazo de THICIANNEDY ALICE VERISSIMO DE BRITO em 05/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 07:23 Publicado Intimação em 21/08/2024. 
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                                            03/12/2024 07:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            28/11/2024 01:29 Decorrido prazo de ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 00:21 Decorrido prazo de ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO em 27/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 13:21 Publicado Intimação em 21/08/2024. 
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                                            23/11/2024 13:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            01/11/2024 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 09:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2024 08:59 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2024 21:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 08:21 Outras Decisões 
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                                            02/10/2024 15:52 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2024 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 14:07 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/09/2024 08:03 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2024 08:03 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2024 02:26 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/09/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 18:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 05:32 Decorrido prazo de THICIANNEDY ALICE VERISSIMO DE BRITO em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:46 Decorrido prazo de THICIANNEDY ALICE VERISSIMO DE BRITO em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803212-44.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO DAMIAO BEZERRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Mod.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 CURRAIS NOVOS 19/08/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
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                                            19/08/2024 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 09:40 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/08/2024 14:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/08/2024 02:17 Decorrido prazo de THICIANNEDY ALICE VERISSIMO DE BRITO em 13/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 01:59 Decorrido prazo de ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 01:59 Decorrido prazo de ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO em 07/08/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 00:05 Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 19/07/2024. 
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                                            20/07/2024 00:05 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 18:03 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO DAMIÃO BEZERRA. 
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                                            15/07/2024 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2024 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 21:04 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/07/2024 17:08 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2024 17:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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