TJRN - 0852253-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:54
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:39
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 00:26
Decorrido prazo de LICIA DE SOUZA SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0852253-92.2024.8.20.5001 Autor: LICIA DE SOUZA SANTOS e outros Réu: JOB ANDERSON LYRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, em razão da juntada do documento de id Num. 149355570, requerer o que entender de direito.
Natal, 9 de maio de 2025 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 14:04
Juntada de diligência
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09/04/2025 19:30
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LICIA DE SOUZA SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de LICIA DE SOUZA SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 04:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0852253-92.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LICIA DE SOUZA SANTOS, GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO EXECUTADO: JOB ANDERSON LYRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 142355796, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 10 de fevereiro de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 10:21
Juntada de devolução de mandado
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22/01/2025 07:30
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:03
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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07/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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07/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/11/2024 15:17
Juntada de guia
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21/10/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/09/2024 04:15
Decorrido prazo de LICIA DE SOUZA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0852253-92.2024.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICIA DE SOUZA SANTOS, GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO REU: JOB ANDERSON LYRA DE SOUZA DECISÃO Retifique-se a classe para execução por título extrajudicia.
De plano INDEFIRO a liminar, já decidido pelo STJ que, excetuada a hipótese de arresto cautelar, descabe deferir penhora online prévia ou concomitante à citação, vide REsp 1664465/PE, não demonstrados os requisitos para arresto cautelar, pretensão claramente se resume a surpreender o devedor antes de citá-lo.
Intimem-se os credores para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento provisório do processo, "aguardando-se localização do devedor ou de bens".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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07/08/2024 07:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:32
Declarada incompetência
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05/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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