TJRN - 0800150-49.2023.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
24/11/2024 23:47
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
24/11/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/10/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 13:43
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800150-49.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de termo de ajuizamento no qual a parte autora pede restituição dos valores pagos a título de passagem aérea, posto que o voo foi cancelado e não remarcado.
Os réus foram citados.
Termo de audiência de conciliação, ID 102939226: “Após o pregão de estilo, aberta a presente audiência, constatou-se a presença apenas da primeira parte demandada, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, devidamente representado pelo preposto, Sr.
Gustavo de Oliveira Leite, inscrito no CPF sob o n° *04.***.*02-33, estando, a segunda demandada, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, devidamente citada (vide ID. n° 101388120).
Ressalto que, compulsando os autos, verificou-se que a demandante não foi intimada do presente ato, visto que a tentativa de intimação (cf.
ID n° 98879063) restou negativa.
Com a palavra ao representante da requerida (TVLX VIAGENS E TURISMO S/A), este requereu a extinção do feito, sem julgamento do mérito, devido à ausência da requerente, bem como a reiteração da peça ID. 100415711, ipsis litteris: "o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a INTERMEDIAÇÃO na venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória, conforme posicionamento pacífico e consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pugnando-se desde já pela consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC".
Remeto estes autos processuais à MM.
Juíza de Direito.
Despacho determinou a realização de outra audiência de conciliação, ID 107131252.
A parte autora não foi encontrada no endereço para fins de intimação para comparecer a audiência, ID 123143955: “Certifico que em cumprimento ao mandado ID 117867887 extraído do processo em epígrafe, realizei diligências no endereço informado Ver.
Geraldo Monteiro, 79, Bela vista, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000, e lá deixei de intimar MARIA DAS GRAÇAS SILVA por não encontrá-lo (a), o número da residência não foi visualizado na rua indicada e as pessoas ali contactadas, salvo melhor juízo, desconhecem o destinatário.
Por fim, liguei para o contato te.: 9.9867-0515, porém não fui atendido nas ligações feitas.
O referido é verdade.” Termo de audiência de conciliação, na qual ocorreu: “Após o pregão de estilo, aberta a presente audiência, constatou-se a presença apenas da primeira parte demandada, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, devidamente representado pelo preposto, Sr.
Gustavo de Oliveira Leite, inscrito no CPF sob o nº *04.***.*02-33, virtualmente pela Plataforma Microsoft Teams, Sala 04, estando, a segunda demandada, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, devidamente citada (vide ID. nº 113185518).Ressalto que, compulsando os autos, verificou-se que a demandante não foi intimada do presente ato, visto que a tentativa de intimação (cf.
ID nº 123143955) restou negativa.
Com a palavra o representante da demandada (TVLX VIAGENS E TURISMO S/A), este requereu a extinção do feito, sem julgamento do mérito, devido à ausência da requerente.
Remeto estes autos processuais à MMª.
Juíza de Direito para decisão que julgar cabível.” A ré Azul apresentou defesa no ID 125994774. É o relatório.
Decido.
A parte autora não foi intimada para comparecer a audiência de conciliação, nos termos da certidão do oficial de justiça ela não é conhecida na localidade.
Nos termos do artigo 19, §2º, da Lei nº 9099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Sendo assim, inviabilizada a intimação pessoal, conforme situação em comento, em que a autora não foi localizada, bem como não era conhecida pelos populares da comunidade, presume-se que a comunicação foi feita.
Logo, está caracterizado o abandono da causa pela autora.
O art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade das partes ou de interesse processual, e este último, deve achar-se presente não só quando do ajuizamento da ação, como também em todas as etapas do processo, até a análise do mérito do pedido Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 485, III e VI Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as os requeridos por seus advogados via PJE.
A parte autora encontra-se em local incerto e não sabido, portanto, publique-se a sentença.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte requerida, arquive-se com baixa na distribuição DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de agosto de 2024.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/07/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:57
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada para 10/06/2024 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
10/06/2024 12:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
10/06/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 07:57
Juntada de diligência
-
07/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 26/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2024 09:09
Audiência conciliação redesignada para 10/06/2024 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
10/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 05:26
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 10/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2023 11:06
Audiência conciliação designada para 27/11/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
22/09/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 13:49
Audiência conciliação realizada para 06/07/2023 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
06/07/2023 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
05/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 10:56
Audiência conciliação designada para 06/07/2023 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
19/01/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801913-23.2024.8.20.5300
Delegacia Especializada de Defesa da Pro...
Jose Kaio Barbosa da Silva
Advogado: Nicolas Itapua Linhares Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2024 12:10
Processo nº 0803809-47.2024.8.20.5124
Luis Lenilson de Paiva
Ewerton Calixto da Silva
Advogado: Yago Joseh Nunes de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 12:30
Processo nº 0823524-95.2020.8.20.5001
Itanildo Guilherme de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2020 16:04
Processo nº 0819492-13.2021.8.20.5001
Manoel Teixeira de Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 12:47
Processo nº 0819492-13.2021.8.20.5001
Manoel Teixeira de Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2021 15:53