TJRN - 0819492-13.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0819492-13.2021.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, ora apelada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária no ID nº 151829672 (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).
Natal-RN, 19 de maio de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º). -
19/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0819492-13.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Indenizatória proposta por MANOEL TEIXEIRA DE SOUZA contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos já bastante qualificados.
Em resumo, alegou o autor ter sido surpreendido ao verificar seu benefício previdenciário, porquanto verificou a existência de 01 (um) empréstimo consignado que diz nunca ter contratado.
Aduziu que em razão do referido empréstimo estaria sofrendo descontos em seus proventos no valor de R$ 22,26 (vinte e dois reais e vinte e seis centavos).
Destacou ter buscado a solução administrativa do problema junto ao réu; contudo, não obteve êxito em seu desiderato.
Diante disso, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse declarada a nulidade do contrato questionado, bem como que o requerido fosse condenado à repetição dobrada do indébito, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/11 do PDF.
Em despacho de fls. 19/20 (Id. 67781211 – págs. 01/02) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A apresentou contestação em fls. 27/44 (Id. 79340079 – págs. 01/18), onde ergueu preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, uma vez que o demandante não teria comprovado a ocorrência de qualquer fraude.
Ademais, sustentou que a assinatura aposta no contrato seria bastante semelhante àquela que constaria nos documentos pessoais do autor que acompanhariam a inicial.
Ainda, afirmou que em caso de eventual fraude, também seria vítima, de modo que não teria praticado nenhuma conduta indevida a amparar a pretensão indenizatória do demandante.
Diante disso, reclamou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 45/191 do PDF.
Em réplica ancorada em fls. 194/200 (Id. 83477169 – págs. 01/07), o demandante rechaçou a preliminar erguida pelo réu e reiterou pela realização de perícia técnica, bem como pela procedência da demanda.
Em decisão de fls. 203/204 (Id. 97367571 – págs. 01/02) foi comandada a realização de perícia grafotécnica almejada pelo demandante.
Laudo pericial reunido às fls. 244/280 (Id. 135022841 – págs. 01/37), o qual concluiu pela falsidade da assinatura lançada nos documentos relativos ao negócio jurídico existente entre as partes.
Manifestação ao laudo pericial pelo autor em fls. 283 (Id. 135266631) e pelo requerido em fls. 284/291 (Id. 136776607 – págs. 01/08).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por MANOEL TEIXEIRA DE SOUZA foi intentada Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatórios contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, na qual pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos efetuados nos seus proventos.
Ademais, busca compelir o demandado à restituição dobrada dos valores descontados de seus proventos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de contratação de empréstimo consignado que alega nunca ter realizado.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que o desfecho da celeuma demanda análise de questões unicamente de direito, bem como os elementos já coligidos aos autos se mostra suficiente à formação do convencimento deste órgão julgador, o que determina a aplicação da regra inserta no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse primeiro momento, passo a tratar da única questão preliminar pendente de apreço.
Em relação a preliminar de ausência de interesse processual, verifico que restou devidamente preenchido o binômio necessidade/adequação inerente à essa condição da ação, donde a necessidade avulta da viabilidade do provimento jurisdicional para que o demandante alcance o desiderato objetivado com a propositura da demanda, enquanto a adequação deflui da própria utilidade da medida eleita pelo autor na busca de seu intento.
Portanto, nesses termos, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo requerido.
Superada a análise da única questão preliminar pendente de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DECIDO: O ponto nevrálgico do caso em testilha diz respeito à regularidade da contratação do empréstimo consignado que determinou os descontos no benefício previdenciário do demandante.
Com efeito, diante de todo o cabedal documental que instrui o feito, verifico merecer amparo a pretensão autoral.
Ora, consoante laudo pericial de fls. 244/280 (Id. 135022841 – págs. 01/37), a assinatura aposta no instrumento contratual relativo ao empréstimo consignado questionado não partiu do punho subscritor do autor, o que inquina de nulidade o negócio jurídico correspondente, mormente por não restarem atendidos os requisitos de validade dispostos no art. 104 do Código Civil.
Portanto, evidenciada a existência de fraude na celebração do negócio jurídico que culminou na transferência do valor de R$ 916,34 (novecentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) para a conta do autor e nos descontos operados no benefício previdenciário do demandante, reputo-o nulo.
Ademais, diante dos efeitos ex tunc operados pela declaração de nulidade, devem as partes retornarem ao status quo ante à celebração do contrato, de forma que o valor transferido ao autor deverá ser restituído ao réu, enquanto que os descontos operados nos proventos deverão ser restituídos ao demandante.
Destaco ainda, por importante, que a restituição em favor do autor deverá ser procedida na forma dobrada, tendo em vista que a fraude em questão traduz, aos olhos do homem médio, a má fé necessária à aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à responsabilidade civil, entendo que referida fraude constitui fortuito interno, o que não infirma a responsabilidade do réu, uma vez que cumpre ao banco requerido promover a segurança de suas transações.
Portanto, reputo ilícita a conduta do demandado ao não atuar com o devido dever de cuidado quando da celebração do negócio jurídico maculado por nulidade.
Em relação aos danos morais, entendo que em casos desse jaez este opera in re ipsa, uma vez que frustrada a legítima confiança depositada pelo consumidor de não se cobrado por aquilo que não contratou.
Ademais, verifico que da conduta indevida do réu decorreu diretamente o abalo extrapatrimonial suportado pelo autor, de modo que, preenchidos os requisitos essenciais da responsabilidade civil, o dever de indenizar é medida que se impõe.
No que atine ao quantum indenizatório, sopesadas a gravidade da lesão, a complexidade da causa, a condição econômico-financeira das partes, além do caráter punitivo-pedagógico da medida e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente a compensar o abalo extrapatrimonial experimentado pelo demandante sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa de quaisquer dos envolvidos.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por MANOEL TEIXEIRA DE SOUZA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado (nº 016678165-7) existente entre o autor e o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Condeno BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A a restituir, na forma dobrada, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor, os quais deverão receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ).
Por decorrência da declaração acima, determino a restituição do valor de R$ 916,34 (novecentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) pelo autor ao réu, o qual deverá receber atualização pela Taxa SELIC a partir da data da transferência realizada para a conta da demandante (19/03/2021).
Ainda, em observância à gravidade da lesão, à complexidade da causa, à condição econômico-financeira das partes, bem como em razão do caráter punitivo-pedagógico da demanda, lastreado nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, com o fito de evitar malfadado enriquecimento sem causa de qualquer das partes, condeno o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (13/05/2025 – Súmula 362/STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de maio de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:32
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
06/12/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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24/11/2024 21:01
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
24/11/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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21/11/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo nº: 0819492-13.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 135022841).
Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:55
Juntada de laudo pericial
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21/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0819492-13.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO A perita nomeada requer majoração dos honorários, conforme requerimento Id. 110161854.
Registre-se que os honorários foram fixados com base na Tabela da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (Id. 67781211).
A respeito, o art. 13, § 2º, da Resolução nº 39 de 25/10/2023, assevera que “O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência." Logo, sendo o valor de honorários periciais dessa área especializada estipulado na referida Portaria em R$ 413,24, diante das ponderações da perita e considerando a média complexidade do trabalho na análise grafoscópica da assinatura contida no documento digitalizado, tenho por bem majorar os honorários para R$ 1.239,72 (mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos).
Assim, ACOLHO parcialmente o pleito da perita para majorar os honorários periciais para 1.239,72 (mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos).
Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se mantém sua aceitação no encargo, e, em caso positivo, que dê início ao trabalho nos termos já determinados.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 06:49
Outras Decisões
-
07/11/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:22
Outras Decisões
-
01/03/2023 17:04
Conclusos para decisão
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02/07/2022 02:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2022 23:59.
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23/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:32
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 23:08
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2022 03:37
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 11/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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