TJRN - 0803809-47.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:45
Decorrido prazo de HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93): 0803809-47.2024.8.20.5124 AUTOR: LUIS LENILSON DE PAIVA REU: EWERTON CALIXTO DA SILVA DECISÃO LUIS LENILSON DE PAIVA, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE DESPEJO POR NECESSIDADE DE USO PRÓPRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de EWERTON CALIXTO DA SILVA, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é proprietário do imóvel comercial situado à Av.
Dr. Átila Paiva, nº 99, Bairro Cohabinal, Parnamirim/RN, o qual foi locado ao demandado mediante contrato verbal pelo valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); b) há 11 meses, o demandado deixou de efetuar o pagamento do aluguel, acumulando uma dívida de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais); e, c) devido ao histórico de inadimplência do demandado, notificou-o extrajudicialmente, contudo, ele quedou-se inerte tanto ao pagamento da dívida quanto à desocupação do bem.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que o demandado seja compelido a desocupar o imóvel, sob pena de despejo forçado.
Em sede de provimentos finais, solicitou a confirmação da tutela antecipada, “bem como o pagamento dos aluguéis vencidos no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) e os vincendos, até a efetiva desocupação do imóvel” (sic).
Com a inicial vieram documentos.
Intimado para se manifestar sobre a tutela antecipada, o demandado apresentou a petição de ID 119596913, ocasião em que reconheceu o elo jurídico locatício invocado no introito, sem, contudo, admitir a relatada inadimplência, tendo, ainda, atribuído ela a seu sócio (suposto co locatário) e apresentando proposta de acordo.
Instado, o autor discordou da proposta (ID 120892808).
A tutela de urgência foi indeferida (decisão de ID 121747514).
Pugnou a autora a dispensa da conciliação (ID 121827967).
Realizada audiência de conciliação, a autocomposição não obteve êxito (Termo de ID 124039234).
A parte ré, por intermédio de advogado, apresentou a contestação de ID 125778946, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da exordial, ausência de comprovantes documentais, falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu, em resumo, que: a) “sempre demonstrou boa-fé e disposição para negociar os termos da locação, inclusive propondo ajustes no valor do aluguel para manter a relação locatícia.
Há registros de comunicações entre as partes, onde o requerido sugere alternativas e manifesta seu interesse em resolver qualquer pendência de forma amigável,” – sic; b) a notificação extrajudicial não cumpre com os requisitos legais; c) “os pagamentos foram efetuados tanto pelo requerido quanto por seu sócio, João Maria Domingos, conforme comprova a troca de mensagens anexada (Id. 119600284- mensagem sócio), onde se evidencia uma permuta no valor de R$ 4.500,00 realizada a pedido do autor, beneficiando um de seus funcionários” - sic; d) “o requerido promoveu diversas benfeitorias no imóvel, agregando valor significativo à propriedade.
Essas melhorias incluem reformas estruturais, melhorias na fachada e instalações elétricas e hidráulicas, realizadas com o consentimento tácito do autor” - sic; Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, seja julgada improcedente a pretensão do autor.
Ainda, solicitou que lhe seja concedida a Justiça Gratuita.
Trouxe aos autos documentos.
O autor apresentou réplica ao ID 129312089.
Instada sobre a hipossuficiência Por meio de decisão (ID 138712978), o pedido de reconsideração da urgência foi indeferido, ao passo em que a parte demandada foi instada sobre o pedido de modificação da causa de pedir, a fim de incluir a cobrança de alugueis não pagos.
Intimada, a parte requerida sobre a hipossuficiência, a parte requerida apresentou o comprovante de pagamento de custas processuais (ID 139757864). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA DEMANDADA Da análise dos autos, verifiquei o pagamento de custas processuais, ao passo que não havia observado qualquer menção a reconvenção.
Assim, por estar em desacordo com a hipossuficiência alegada, INDEFIRO a justiça gratuita.
Todavia, não constatei a procuração ad judicia que confira poderes a Dr.
IGOR HENTZ, bem como não há esclarecimentos sobre a reconvenção pretendida, eis que inexiste valor da causa e quantificação dos danos materiais pretendidos.
Neste aspecto, intime-se a parte demandada para, no prazo de quinze dias, emendar a petição, esclarecendo as informações acima, sanando os vícios apontados, sob pena de ineficácia da defesa.
II.
DAS PRELIMINARES II.1.
DA INÉPCIA De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não merece abrigo a alegação de inépcia, dado que o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial, exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes.
Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar suscitada.
II.2.
DO INTERESSE DE AGIR Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu.
Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise.
Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir.
Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF.
Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional.
Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço.
II- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Volvendo esses aspectos, e analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se existiu, ou não, relação contratual entre as partes, em razão de contrato de locação na modalidade verbal; b) a existência ou não de benfeitorias necessárias; c) a existência ou não de inadimplemento da parte demandada; III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se tratando, pois, a casuística de relação consumerista, em que incabível a inversão probatória, tampouco hipótese excepcional do art. 373, § 1º do CPC, é inarredável a aplicação da regra da distribuição estática do ônus da prova estampada nos incisos I e II do citado artigo, de sorte que, com relação aos pontos controvertidos contidos nas alíneas “a”, o encargo probatório nos fatos constitutivos recairá sobre a autora, ao passo que os itens “b” e “c” recaem sobre a demandada.
Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória, ao tempo em que procedo à distribuição do ônus da prova, nos termos das razões supracitadas; b) ORDENO a intimação de ambas as partes para, no prazo de cinco dias, informar se têm OUTRAS provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida dilação probatória.
Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, encaminhem os autos para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93): 0803809-47.2024.8.20.5124 AUTOR: LUIS LENILSON DE PAIVA REU: EWERTON CALIXTO DA SILVA DESPACHO Pretende a parte demandada a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte requerida faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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25/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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25/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
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23/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0803809-47.2024.8.20.5124 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Autor: LUIS LENILSON DE PAIVA Réu: EWERTON CALIXTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
12/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:40
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 09:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/06/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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20/06/2024 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/06/2024 10:42
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:22
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/06/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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21/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:12
Recebidos os autos.
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21/05/2024 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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21/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:06
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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