TJRN - 0800324-35.2021.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:00
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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10/07/2025 16:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:35
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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03/12/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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15/10/2024 17:11
Audiência Instrução realizada para 11/10/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Matos.
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15/10/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Santana do Matos.
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11/10/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 15:22
Juntada de diligência
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04/10/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 08:39
Juntada de diligência
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23/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:38
Audiência Instrução designada para 11/10/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Matos.
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18/09/2024 14:46
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/09/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800324-35.2021.8.20.5127 AUTOR: 100ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SANTANA DO MATOS/RN INVESTIGADO: ISRAEL EMIDIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal visando apuração dos delitos tipificados nos arts. 150, §1º e 163, do CP; art. 24-a da Lei 11.340/06 e art. 21 da Lei 3.688/41, todos praticados no âmbito da Lei 11.340/06, tendo o Ministério Público ofertado denúncia contra o réu ISRAEL EMIDIO DA SILVA, supostamente autor dos referidos delitos.
Citado pessoalmente, o acusado não apresentou resposta nem constituiu advogado, conforme certidão anexa.
Destarte, a Constituição Federal protege os litigantes nos processos judiciais e administrativos, assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório, conforme art. 5º, LV, que dispõe: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos e ela inerentes.” No caso dos autos, não tendo sido constituído advogado pelo réu nem muito menos apresentada a resposta à acusação, é mister que seja nomeado um advogado para que promova sua defesa técnica, conforme preceitua o art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, que vaticina: “Art. 396-A. (...) § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias.” Diante do exposto, nomeio como defensor do acusado o Dr.
Leonardo Dias – OAB/RN nº. 4856, para patrocinar a defesa do réu.
Outrossim, fixo desde já o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de honorários advocatícios.
Os respectivos honorários serão custeados, ao final, pelo Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que os profissionais da advocacia suprem a ausência de Defensoria nesta comarca.
Convém salientar, por oportuno, que o exercício da defensoria dativa consiste em múnus publico e, por isso, submete-se às condições diversas da advocacia privada.
Neste contexto, estabelece o art. 264, do CPP, que salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
O art. 34, XII, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, por sua vez, prevê que constitui infração disciplinar a recusa em prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública.
Sendo assim, esclareça-se, desde já, que a recusa imotivada em cumprir o presente encargo poderá ocasionar a aplicação das disposições legais supramencionadas.
Intime-se, portanto, o defensor dativo para apresentar a peça de defesa respectiva, de logo lhe concedendo vista dos autos por 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, caso aceite o encargo.
Caso não aceito o referido encargo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se pessoalmente o defensor, na forma do art. 370, §4º, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:07
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:25
Nomeado defensor dativo
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29/02/2024 16:09
Conclusos para decisão
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20/02/2024 20:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 15:32
Juntada de diligência
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23/01/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 14:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
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27/08/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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