TJRN - 0801420-04.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801420-04.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA AMERICA DA CONCEICAO Parte ré: Unimed Seguros Saúde S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda movida por consumidor (hipossuficiente) na qual há impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira.
O ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no contrato é da instituição financeira, ora requerida, nos termos dos art. 6º, 369 e 429, II, do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Sendo assim, determino a realização de perícia grafotécnica com ônus de arcar com os honorários periciais sobre a ré.
Considerando o Ofício Circular – 001001/2023-NP, o qual informa que as perícias com o status de "Justiça Paga" não precisam ser cadastradas no NUPEJ, determino que a Secretaria proceda ao sorteio de Perito Grafotécnico para realizar o exame dos documentos apresentados nos autos, conforme lista de credenciados no NUPEJ.
Nos termos da Portaria nº 504/2024, fixo o valor inicial dos honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Entre em contato com perito sorteado pelo contato indicado no credenciamento (e-mail ou telefone), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita realizar o exame pericial pelo valor dos honorários advocatícios fixados por este Juízo.
Caso o perito não responda, sorteie-se um próximo até que sobrevenha algum interessado no exame.
Advirta-se que o contato inicial é apenas para identificar o interesse do profissional em realizar o exame pericial, não conduzindo a nomeação automática do profissional, que deve se abster de designar data para o exame antes do depósito prévio dos honorários periciais e deliberação deste Juízo, sob pena de não receber os honorários pericias.
Após a apresentação da(s) proposta(s), intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o perito sorteado, ocasião na qual devem se manifestar sobre impedimentos e indicarem o(s) quesito(s) a ser(em) respondido(s).
Em seguida, conclusos para decisão sobre nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:00
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801420-04.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA AMERICA DA CONCEICAO Parte ré: Unimed Seguros Saúde S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda movida por consumidor (hipossuficiente) na qual há impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira.
O ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no contrato é da instituição financeira, ora requerida, nos termos dos art. 6º, 369 e 429, II, do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Sendo assim, determino a realização de perícia grafotécnica com ônus de arcar com os honorários periciais sobre a ré.
Considerando o Ofício Circular – 001001/2023-NP, o qual informa que as perícias com o status de "Justiça Paga" não precisam ser cadastradas no NUPEJ, determino que a Secretaria proceda ao sorteio de Perito Grafotécnico para realizar o exame dos documentos apresentados nos autos, conforme lista de credenciados no NUPEJ.
Nos termos da Portaria nº 504/2024, fixo o valor inicial dos honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Entre em contato com perito sorteado pelo contato indicado no credenciamento (e-mail ou telefone), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita realizar o exame pericial pelo valor dos honorários advocatícios fixados por este Juízo.
Caso o perito não responda, sorteie-se um próximo até que sobrevenha algum interessado no exame.
Advirta-se que o contato inicial é apenas para identificar o interesse do profissional em realizar o exame pericial, não conduzindo a nomeação automática do profissional, que deve se abster de designar data para o exame antes do depósito prévio dos honorários periciais e deliberação deste Juízo, sob pena de não receber os honorários pericias.
Após a apresentação da(s) proposta(s), intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o perito sorteado, ocasião na qual devem se manifestar sobre impedimentos e indicarem o(s) quesito(s) a ser(em) respondido(s).
Em seguida, conclusos para decisão sobre nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 03:19
Publicado Citação em 15/08/2024.
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29/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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28/11/2024 02:57
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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28/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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26/11/2024 13:24
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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26/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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12/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/10/2024 14:17
Outras Decisões
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30/10/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
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04/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801420-04.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA AMERICA DA CONCEICAO Polo Passivo: Unimed Seguros Saúde S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 2 de setembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801420-04.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA AMERICA DA CONCEICAO Parte ré: Unimed Seguros Saúde S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:32
Outras Decisões
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12/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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