TJRN - 0840192-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo: 0840192-05.2024.8.20.5001 Parte Ativa:REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA Parte Passiva:OCIMAR FERREIRA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Natal, 10 de julho de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo: 0840192-05.2024.8.20.5001 Parte Ativa:REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA Parte Passiva:OCIMAR FERREIRA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Natal, 10 de julho de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCAS LEAL SAMPAIO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 0840192-05.2024.8.20.5001 Partes: REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA x OCIMAR FERREIRA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por REALIZE SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA em face de OCIMAR FERREIRA DE CARVALHO, ambos já qualificados.
A embargante, em sede preliminar, alega nulidade de citação, ao argumento de que o endereço utilizado para o ato citatório diverge daquele constante no 5º Termo Aditivo do contrato social da empresa, o qual refletiria o atual domicílio da pessoa jurídica.
Suscita que a demanda executiva é nula, visto que não foi instruída com o memorial de cálculo.
Aduzindo, ainda, ausência dos requisitos essenciais do título executivo, notadamente a certeza, liquidez e exigibilidade, pleiteando, ao final, a nulidade da execução e a condenação da embargada em custas e honorários advocatícios no importe de 20%.
Decisório de ID 127873615, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o efeito suspensivo, ao tempo em que determinou a intimação da embargada para apresentar impugnação.
Em atendimento ao pretérito decisório, a embargada assentou a impugnação retratada no ID 131135457, sustentando a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, pugnando, alfim, pelo afastamento das preliminares suscitadas e a rejeição liminar dos presentes embargos à execução, reconhecendo-se a sua total improcedência, condenando-se o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da execução.
Em petitório de ID 131902730, a embargada requereu a revogação da concessão da justiça gratuita concedida ao embargante.
Intimada, a embargante, em peça processual de ID 135496994, defendeu a manutenção da concessão da justiça gratuita.
Intimadas as partes para informarem acerca do interesse em conciliar ou produção de provas, a embargante acostou a petição no ID 141557685 informando não possui interesse em conciliar e na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, a embargada, por sua vez, lançou a peça processual de ID 143016915, requerendo que o juízo delimite as questões de fato e a produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no artigo 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além daquelas que dos autos constam.
DA MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Por meio da petição de ID 131902730, a embargada requereu a revogação da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante, conforme decisão constante no ID 127873615.
Alega, em síntese, que a embargante possuiria condições financeiras para arcar com as custas processuais, tendo, inclusive, colacionado aos autos cópias de decisões proferidas em outros feitos judiciais, nos quais foi indeferido o benefício.
Contudo, ao se analisar os documentos anexados, especialmente o processado sob o nº 0834551-36.2024.8.20.5124 (ID 131902732), evidencia-se que, naquela oportunidade, foi concedido à embargante o benefício da gratuidade da justiça, o que desconfigura a alegação da embargada quanto à ausência de hipossuficiência da parte adversa.
Ademais, a embargada não trouxe aos autos documentos idôneos e atualizados que comprovem, de forma inconteste e conclusiva, eventual alteração na situação econômico- financeira da embargante, sendo certo que a simples menção a decisões pretéritas, proferidas em contextos processuais distintos, não constitui elemento suficiente para demonstrar a inexistência dos requisitos legais para a concessão da benesse ora impugnada.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver prova em sentido contrário, ônus este que incumbia à parte embargada e que, no presente caso, não foi devidamente cumprido.
Em sendo assim, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo a decisão de ID 127873615, pelos seus próprios fundamentos.
DA VALIDADE DA CITAÇÃO A embargante alega, preliminarmente, a nulidade do ato citatório, contido no ID nº 122267842, nos autos da correspectiva ação executiva, sob o fundamento de que teria sido realizado em endereço diverso daquele constante do contrato social da empresa.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento judicial.
Com efeito, conforme se extrai da certidão acostada ao ID nº 125615757, também nos autos da demanda executiva, verifica-se que os embargos à execução foram opostos tempestivamente, circunstância que revela o conhecimento inequívoco da parte executada acerca da existência e do conteúdo da execução.
Nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação formal, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo para apresentação da defesa.
No caso em comento, observa-se que o executado compareceu voluntariamente à demanda executiva, tendo apresentado defesa de mérito, o que caracteriza ciência inequívoca dos atos processuais e do objeto da execução.
Dessa forma, resta prejudicado o alegado vício na citação, diante da ausência de demonstração de prejuízo e da configuração do comparecimento espontâneo, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO A embargante requer a extinção da execução, sob o argumento de que o título executivo que a instrui seria ilíquido e incerto, diante da alegada ausência de demonstrativo da origem e evolução do débito.
Inicialmente, cumpre destacar que não há controvérsia quanto à natureza jurídica do contrato de aquisição de cotas habitacionais, o qual ostenta, incontrastavelmente, os atributos exigidos para a constituição de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Examinando-se detidamente os autos da ação executiva originária, verifica-se que o instrumento contratual apresenta todos os requisitos indispensáveis à sua exequibilidade, a saber: (i) a identificação clara do objeto — cotas habitacionais; (ii) o valor da obrigação, expressamente consignado no § 1º da cláusula segunda (ID 112910804); (iii) a estipulação de prazo para adimplemento, já vencido; e (iv) a assinatura das partes contratantes, bem como a presença de testemunhas, conforme exige a legislação processual vigente.
Quanto à ausência de demonstrativo da origem e evolução do débito, não prospera tal assertiva, na medida em que a planilha de cálculos acostada contém todas as exigências do art. 798, do CPC, apresentando a evolução do débito, incluindo todos os encargos incidentes sobre ele.
Diante desse cenário processual, resta demonstrada a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo, inexistindo vício apto a ensejar a extinção do feito executivo com fundamento na inépcia do título apresentado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação e as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante a pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo na quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, em vista, principalmente, da baixa complexidade da causa.
Entretanto, o pagamento de tais verbas restam suspensas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Certifique-se acerca da presente decisão nos autos do processo de execução correspondente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se eletronicamente os presentes e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 09:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0840192-05.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA OCIMAR FERREIRA CARVALHO DESPACHO Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, voltando-nos conclusos para sentença.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
14/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 05:37
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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06/12/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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04/12/2024 13:53
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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04/12/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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28/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
28/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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22/11/2024 02:11
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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12/11/2024 20:25
Conclusos para decisão
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06/11/2024 06:09
Decorrido prazo de LUCAS LEAL SAMPAIO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:09
Decorrido prazo de LUCAS LEAL SAMPAIO em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840192-05.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA EMBARGADO: OCIMAR FERREIRA CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos petitórios ID's 131135457 e 131902730.
Após. volte-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
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24/09/2024 04:31
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 23:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/08/2024 06:35
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840192-05.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA EMBARGADO: OCIMAR FERREIRA CARVALHO DECISÃO Em atendimento a pretérito comando judicial, a parte embargante colacionou documentos, destacando-se cópias de seus contracheques e declarações.
Na oportunidade, reiterou o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. É o que importa registrar.
Passo a decidir.
Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos, à luz da documentação acostada, que a parte embargante ostenta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Ultrapassada tal questão, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibiidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação (periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, não obstante as alegativas dispostas.
Por derradeiro, atenta esta Magistrada a alegada indisponibilidade dos recursos financeiros, ao momento social e econômico em que vivemos, bem ainda ao valor da causa, o deferimento parcial dos cumulados pedidos de redução das despesas processuais e parcelamento das custas, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, DEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado, bem ainda INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva de nº 0875637-21.2023.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:06
Deferido em parte o pedido de REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA
-
05/08/2024 19:40
Conclusos para despacho
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23/07/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCAS LEAL SAMPAIO em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 23:14
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 23:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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