TJRN - 0855304-14.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855304-14.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO PEDRO VENANCIO Advogado(s): EMANUEL ARAUJO VITAL, VICTOR RODRIGUES FERNANDES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte apelante alega não ter sido devidamente informada sobre as especificidades do contrato de cartão de crédito consignado, afirmando que houve dissimulação por parte da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) verificar se as cobranças realizadas são ilegítimas e ensejam a restituição dos valores excedentes; (iii) determinar se há dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, com previsão expressa de desconto em folha de pagamento, demonstrando conhecimento das condições contratuais. 4.
Não há evidências de que a parte autora tenha sido induzida em erro ou que as cobranças realizadas sejam ilegítimas, uma vez que houve utilização do crédito e pagamentos realizados por período significativo. 5.
A jurisprudência desta Corte de Justiça confirma a regularidade da contratação e das cobranças, não havendo prática ilícita configurada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A contratação de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, é válida quando demonstrado o conhecimento prévio do consumidor sobre as condições contratuais". "2.
A utilização do crédito e os pagamentos realizados por período significativo indicam anuência tácita do consumidor às condições pactuadas, não configurando cobrança ilegítima". ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN - AC 0829984-98.2020.8.20.5001, Dr.
Cornelio Alves de Azevedo Neto; AC 0855811-48.2019.8.20.5001, Dr.
Expedito Ferreira de Souza.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO PEDRO VENÂNCIO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN no ID 28302921, que em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO ATINENTE A CARTÃO DE CRÉDITO – RCC C/C INDENIZATÓRIA, julga improcedentes os pleitos iniciais.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte autora, ficando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da justiça gratuita.
Em suas razões de ID 28302923, a parte apelante afirma que o contrato é nulo por vício de consentimento, bem como por descumprir as regras básicas do Código de Defesa do Consumidor.
Salienta que “a limitação de 5% dos rendimentos para amortização mensal acaba por induzir o consumidor a pagar valor mínimo da dívida, com incidência permanente de juros sobre o saldo devedor → “Armadilha da dívida infinita” ou “Ciclo dos juros impagáveis”!” Aponta que a instituição financeira não foi transparente e não agiu com base no princípio da boa-fé objetiva já que deixou de “apresentar todas as alternativas possíveis, considerando as necessidades do consumidor e suas possibilidades de pagamento.” Discorre sobre a “NOTA TÉCNICA DA SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA NOTA TÉCNICA Nº 28/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ | & “FEBRABAN - SARB 27/2023”.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Intimada, a parte recorrida apresenta suas contrarrazões de ID 28302925, nas quais alterca que a parte recorrente detinha total ciência que estava contratando modalidade de cartão de crédito com pagamento em consignação.
Aponta não ter havido caraterização de dano indenizável, bem como ser incabível a repetição do indébito.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opina pelo provimento do recurso (ID 23389207). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de cartão de crédito mediante consignação, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes, e, ainda, se há dano indenizável.
Afirma a parte apelante que por ocasião da contratação não teria sido devidamente informada acerca das especificidades da modalidade do crédito contratado, tendo a parte apelada dissimulado o contrato firmado.
Contudo, analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que a parte autora, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito vinculado à parte recorrida, anuindo com os pagamentos mediante desconto direito em folha de pagamentos.
Pontualmente, observa-se que a parte recorrente firmou o termo de adesão para contratação de cartão de crédito consignado, apresentando na oportunidade todos os documentos necessários para a especialização do contrato, havendo previsão expressa que se trata de cartão de crédito, mediante consignação (ID 28301867).
Desta feita, a afirmação da parte recorrente de que não sabia ou de que não havia informações claras e objetivas acerca da contratação não merece acolhimento, pois o instrumento contratual é claro, atestando que a parte autora conhecia o que estava assinando/contratando.
Há que se deixar claro que a parte tinha conhecimento da sistemática de cobrança e pagamento pelo simples exame de seus próprios extratos bancários.
Registre-se, ainda, que jamais foi vedado a parte recorrente efetuar pagamento em valores superiores àqueles diretamente descontados em seus rendimentos, tratando-se referida sistemática de resguardo mínimo da instituição financeira.
Portanto, observa-se que a parte apelada demonstrou o vínculo jurídico havido com a parte autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança.
Necessário pontuar, ainda, que a parte autora manteve referida sistemática por espaço de tempo significativo (desde a contratação até o ajuizamento da ação), sendo possível antever que tinha conhecimento sobre a especialização dos pagamentos somente sobre os valores mínimos da fatura, bem como da incidência de juros sobre os saldos não quitados, tendo anuído com as cobranças realizadas mensalmente.
Tem-se, pois, que a parte autora se serviu do crédito ofertado pela parte recorrida, obrigando-se pelo pagamento das dívidas contraídas em razão do pagamento realizado em valores mínimos em seus contracheques.
Considerando a natureza do vínculo havido entre as partes e a duração desta relação, entendo haver regularidade na situação contratual, não se revelando a natureza ilegítima das cobranças.
Reitere-se que a fundamentação trazida pela parte recorrente não se mostra verossímil, sobretudo considerando que houve utilização do crédito por prazo relativamente considerável, inclusive com a realização de diversos pagamentos em valores descontados diretamente em folha de pagamento, sendo coerente admitir sua ciência sobre os efeitos e extensão do contrato.
Oportunamente, tem-se que nos contratos realizados mediante fraude ou por meio de simulação ou má-fé não se verifica o adimplemento de faturas por tão longo tempo, bem como a própria utilização pelo usuário de forma reiterada.
Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação, ou mesmo na posterior cobrança dos créditos.
Ao contrário, constata-se que a parte recorrida comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral.
Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONSUMIDOR QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONTRATO FIRMADO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0829984-98.2020.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR COM EMPRÉSTIMOS.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0855811-48.2019.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 14/06/2021).
Assim, não revelada qualquer prática ilícita na situação em estudo no feito, entendo não configurada a responsabilidade civil na espécie, inexistindo dano moral passível de indenização, bem como a impossibilidade de repetição do indébito.
A respeito da taxa de juros praticada verifica-se que inexiste abusividade, sendo possível verificar que a taxas de juros mensais pactuadas estão de acordo com os parâmetros do mercado atual, impondo-se a manutenção da sentença.
Por fim, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855304-14.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
03/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:21
Juntada de Petição de parecer
-
29/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:09
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811065-22.2024.8.20.5001
Rayssa Carolina Lima do Nascimento Caval...
Municipio de Natal
Advogado: Rayssa Carolina Lima do Nascimento Caval...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2024 08:57
Processo nº 0810460-44.2024.8.20.0000
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Eliane Calixto Goncalves
Advogado: Dario de Souza Nobrega
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2024 13:53
Processo nº 0803980-87.2021.8.20.5001
Ramon Coelho Miranda
Planc Engenharia e Incorporacoes LTDA.
Advogado: Marcilio Mesquita de Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2021 14:19
Processo nº 0803192-33.2023.8.20.5121
Rosineide Varela Pereira
Luzia Varela Pereira
Advogado: Aelson Ferreira de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 22:48
Processo nº 0800757-86.2024.8.20.5142
Manuel Fernandes de Araujo
Fernando Alves de Araujo
Advogado: Joao Maria da Costa Macario
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2024 11:16