TJRN - 0810460-44.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810460-44.2024.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo ELIANE CALIXTO GONCALVES Advogado(s): DARIO DE SOUZA NOBREGA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela COSERN contra decisão que certificou o trânsito em julgado da sentença, após a desistência de Embargos de Declaração pela parte adversa, sem reabrir o prazo para apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a desistência dos Embargos de Declaração interrompe o prazo recursal para a parte contrária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A desistência dos Embargos de Declaração impede a interrupção do prazo para a parte que desistiu do recurso.
A interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos, seja no CPC/1973, seja no CPC/2015, não ocorre quando os aclaratórios são considerados inexistentes.
A boa-fé da parte que aguarda o julgamento dos embargos deve ser considerada, para que a desistência dos embargos pela parte contrária não a prejudique.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento provido.
Teses de julgamento: A desistência dos Embargos de Declaração não interrompe o prazo recursal para a parte que desistiu do recurso.
A parte contrária à desistência dos Embargos de Declaração tem o prazo recursal interrompido, devendo ser reaberto a partir da decisão que homologou o pedido de desistência.
Dispositivos relevantes mencionados: CPC/1973, art. 538; CPC/2015, art. 1.026.
Jurisprudência relevante mencionada: STJ - REsp: 1833120 SP 2019/0247985-5, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator.
Redator para o acórdão o Des.
Cornélio Alves.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto pela COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0867024-17.2020.8.20.5001, que teria violado direito processual da parte Agravante, atinente à garantia do prazo recursal para a apelação.
Narrou a Agravante, em suma, que foi movida, na origem, Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela Antecipada, em desfavor da COSERN, objetivando a ligação de fornecimento de energia, face à adimplência junto à COSERN, tendo o Juízo a quo proferido sentença meritória em 06/12/2023, contra a qual foram ofertados embargos de declaração pela parte ora Agravada.
Seguiu aduzindo que a parte embargante requereu desistência do referido recurso aclaratório, pleiteando diretamente o cumprimento de sentença, tendo a Juíza de primeiro grau deixado de analisar os embargos, dando continuidade, de imediato, à execução do julgado mediante reconhecimento de trânsito em julgado da sentença.
Defendeu a Agravante, nesse contexto, que não caberia a medida adotada pelo Juízo de origem, uma vez que o prazo de apelação, interrompido pelos embargos, deveria ser reaberto, havendo um equívoco de ordem processual que deve ser corrigido por esta instância.
Sustentou a Recorrente, ademais, que mesmo os embargos não conhecidos têm o efeito de interromper os prazos dos demais recursos, requerendo, assim, que fosse atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no sentido de evitar o cumprimento provisório da sentença e, no mérito, que seja provido o recurso, “afastando qualquer decurso de prazo para interposição de Recurso de Apelação, retornando o prazo ao momento da sua interrupção, que seja a decisão dos Embargos de Declaração opostos pela Agravada”.
Juntou ao recurso os documentos de ID. 26233886 ao ID. 26233907, incluindo os comprovantes de recolhimento do preparo recursal.
Em decisão de ID. 26343701 a pretensão de atribuição de efeito suspensivo foi apreciada e indeferida.
Houve interposição de recurso de Agravo Interno, reiterando os argumentos postos na própria inicial do recurso instrumental, restando certificado nos autos, em seguida, que a parte agravada deixou transcorrer in albis os prazos ofertados para responder ao agravo de instrumento e ao agravo interno.
Não houve remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, porém tratando-se de direito disponível entendo que não existe intervenção obrigatória do ente ministerial. É o relatório.
VOTO Adoto o Relatório do Des.
Dilermando Mota e peço vênias para dele divergir.
No caso concreto, como visto, o Juízo a quo, após a desistência dos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa, determinou a certificação do trânsito em julgado da sentença embargada, bem como intimou o ora recorrente a proceder ao pagamento da quantia objeto de condenação na instância originária.
Muito embora, em linha com o que consignado eminente relator, o não conhecimento dos embargos consista em fundamento apto a impedir a interrupção dos prazos recursais, no caso concreto, em se tratando de desistência formulada pela parte adversa, muito embora não possa a interrupção a esta aproveitar, penso que deva a oposição do aclaratório produzir o mencionado efeito em face do embargado que, de boa-fé, aguarda o julgamento recurso integrativo da parte adversa.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSTERIOR DESISTÊNCIA.
PRAZO RECURSAL.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se os embargos de declaração, a despeito da posterior manifestação de desistência, interrompem ou não o prazo para a interposição de outros recursos. 3.
Extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório. 4.
A interrupção do prazo recursal resultante da oposição de embargos de declaração, seja por força do art. 538 do CPC/1973, seja por expressa disposição do art. 1.026 do CPC/2015, não se opera no caso em que os aclaratórios não são conhecidos por serem considerados inexistentes. 5. É intempestivo o recurso especial interposto após a manifestação de desistência de anteriores embargos de declaração opostos pela mesma parte. 6.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1833120 SP 2019/0247985-5, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022) Por elucidativo, transcreve-se trecho do voto condutor do julgamento acima: “Diversa seria a solução se se tratasse da hipótese de desistência manifestada pela parte contrária, tendo em vista que a possibilidade de opor embargos de declaração e deles desistir posteriormente não pode servir como mecanismo prejudicial à parte que, de boa-fé, confiante na interrupção do prazo recursal, aguarda o julgamento dos aclaratórios para, só então, manifestar o seu inconformismo” (destaques acrescidos).
Neste sentido, deve ser reaberto o prazo recursal, a partir da decisão que homologou o pedido de desistência, para que se permita a interposição de eventual apelação pelo ora recorrente.
Ante o exposto, renovando as vênias ao Relator. vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Redator p/ Acórdão VOTO VENCIDO V O T O Confirmo o conhecimento do agravo e passo ao enfrentamento definitivo do mérito do recurso instrumental, o que torna prejudicado, desde logo, o exame do recurso de agravo de interno.
Sabe-se que “os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”, conforme texto expresso no artigo 1.026, caput, do CPC, porém é igualmente cediço que esse reclamado efeito interruptivo dos embargos, em relação aos prazos dos demais recursos, está condicionado à admissão/conhecimento do recurso aclaratório, mesmo porque a parte que não ofertou os embargos detém, desde a intimação da sentença, plena capacidade processual de interpor os seus próprios recursos regularmente, independente do processamento dos embargos da parte adversa.
Tanto é verdade que o mesmo CPC, em seu artigo 1.024, § 5º, assevera que “se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação”.
Nesse contexto, não pode a parte aqui Agravante sustentar suposta violação aos seus prazos recursais, quando demonstram os autos de origem que foi ela regularmente intimada da sentença terminativa, a qual foi proferida em 06/12/2023, registrando ciência a advogada habilitada já no dia 07/12/2023, e tendo prazo para interpor eventual recurso de apelação, portanto, até o dia 31/01/2024, deixando de fazê-lo por simples opção processual.
Observe-se que a Corte Especial do STJ “já decidiu que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material (...) (AgInt no AREsp n. 2.537.248/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024)”, de modo que ao escolher não utilizar do prazo recursal que lhe assistia, a parte aqui Agravante assumiu o risco de não dispor do esperado efeito interruptivo do recurso aclaratório da parte adversa, já que tal efeito não é automático, mas sim dependente do regular processamento e conhecimento daquele recurso.
O pedido de desistência do recurso aclaratório, portanto, evidencia manifesta ausência de interesse recursal da única parte que expressou insurgência contra a sentença, ausência esta totalmente evidenciada desde a oposição do recurso, inclusive, uma vez voltado unicamente à alegação de suposta omissão em torno da condenação em honorários de sucumbência, o que foi consignado expressamente na sentença.
O recurso era, portanto, manifestamente inadmissível, independente do pedido posterior de desistência, simplesmente porque apontava omissão absolutamente inexistente, e o seu não conhecimento conduz validamente ao reconhecimento do trânsito em julgado, razão pela qual não vislumbro plausibilidade na tese desenvolvida no recurso.
Por tais razões, objetivamente postas, e mantendo o entendimento já exarado por ocasião da decisão que apreciou o pleito recursal antecipatório, nego provimento ao agravo de instrumento, e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810460-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
14/10/2024 17:22
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 09:47
Decorrido prazo de ELIANE CALIXTO GONCALVES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 08:48
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:32
Decorrido prazo de ELIANE CALIXTO GONCALVES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:48
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 11/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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21/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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21/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810460-44.2024.8.20.0000 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte Advogada: Rossana Daly de Oliveira Fonseca (OAB/RN 3558) Agravada: Eliane Calixto Gonçalves Advogado: Dário de Souza Nóbrega (OAB/RN 1602) Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Observando que retornaram os autos à conclusão mediante interposição de recurso de Agravo Interno, após decisão que indeferiu a tutela recursal de urgência, e considerando que o recurso interno apenas reitera as razões do próprio recurso instrumental, determino, de pronto, que seja a parte Agravada intimada para que tenha a oportunidade processual de trazer ao feito contrarrazões ao Agravo de Instrumento, e ao próprio Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC, devendo os autos serem remetidos, logo em seguida, à douta Procuradoria de Justiça, para o parecer de estilo.
Retornem à conclusão, ao final, para decisão colegiada que enfrentará, em definitivo, todas as insurgências expostas nos recursos da COSERN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
18/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
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07/09/2024 01:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:49
Juntada de Petição de agravo interno
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19/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810460-44.2024.8.20.0000 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte Advogada: Rossana Daly de Oliveira Fonseca (OAB/RN 3558) Agravada: Eliane Calixto Gonçalves Advogado: Dário de Souza Nóbrega (OAB/RN 1602) Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto pela COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0867024-17.2020.8.20.5001, que teria violado direito processual da parte Agravante, atinente ao prazo recursal para a apelação.
Narra a Agravante, em suma, que foi movida, na origem, Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela Antecipada, em desfavor da COSERN, objetivando a ligação de fornecimento de energia, face à adimplencia junto à COSERN, tendo o Juízo a quo proferido sentença meritória em 06/12/2023, contra a qual foram ofertados embargos de declaração pela parte ora Agravada.
Segue aduzindo que, em seguida, a parte embargante requereu desistência do referido recurso aclaratório, pleiteando diretamente o cumprimento de sentença, tendo a Juíza de primeiro grau deixado de analisar os embargos, dando continuidade, de imediato, à execução do julgado mediante reconhecimento de trânsito em julgado da sentença.
Defende a Agravante, nesse contexto, que não caberia a medida adotada pelo Juízo de origem, uma vez que o prazo de apelação, interrompido pelos embargos, deveria ser reaberto, havendo um equívoco de ordem processual que deve ser corrigido por esta instância.
Sustenta a Recorrente, ademais, que mesmo os embargos não conhecidos têm o efeito de interromper os prazos dos demais recursos, requerendo, assim, que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no sentido de evitar o cumprimento provisório da sentença e, no mérito, que seja provido o recurso, “afastando qualquer decurso de prazo para interposição de Recurso de Apelação, retornando o prazo ao momento da sua interrupção, que seja a decisão dos Embargos de Declaração opostos pela Agravada”.
Junta ao recurso os documentos de ID. 26233886 ao ID. 26233907, incluindo os comprovantes de recolhimento do preparo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do agravo, uma vez observados os pressupostos extrínsecos recursais. É bem verdade que “os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”, conforme texto expresso no artigo 1.026, caput, do CPC, porém sabe-se que esse reclamado efeito interruptivo dos embargos, em relação aos prazos dos demais recursos, está condicionado à admissão/conhecimento do recurso aclaratório, mesmo porque a parte que não ofertou os embargos detém, desde a intimação da sentença, plena capacidade processual de interpor os seus próprios recursos regularmente, independente do processamento dos embargos da parte adversa.
Tanto é verdade que o mesmo CPC, em seu artigo 1.024, § 5º, assevera que “se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação”.
Nesse contexto, não pode a parte aqui Agravante sustentar suposta violação aos seus prazos recursais, quando demonstram os autos de origem que foi ela regularmente intimada da sentença terminativa, a qual foi proferida em 06/12/2023, registrando ciência a advogada habilitada já no dia 07/12/2023, e tendo prazo para interpor eventual recurso de apelação, portanto, até o dia 31/01/2024, deixando de fazê-lo por simples opção processual.
Observe-se que a Corte Especial do STJ “já decidiu que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material (...) (AgInt no AREsp n. 2.537.248/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024)”, de modo que ao escolher não utilizar do prazo recursal que lhe assistia, a parte aqui Agravante assumiu o risco de não dispor do esperado efeito interruptivo do recurso aclaratório da parte adversa, já que tal efeito não é automático, mas sim dependente do regular processamento e conhecimento daquele recurso.
O pedido de desistência do recurso aclaratório, portanto, evidencia manifesta ausência de interesse recursal da única parte que expressou insurgência contra a sentença, ausência esta totalmente evidenciada desde a oposição do recurso, inclusive, uma vez voltado unicamente à alegação de suposta omissão em torno da condenação em honorários de sucumbência, o que foi consignado expressamente na sentença.
O recurso era, portanto, manifestamente inadmissível, independente do pedido posterior de desistência, simplesmente porque apontava omissão absolutamente inexistente, e o seu não conhecimento conduz validamente ao reconhecimento do trânsito em julgado, razão pela qual não vislumbro plausibilidade na tese desenvolvida no recurso.
Por tais razões, objetivamente postas, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela facultado juntar a documentação que reputar conveniente.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Intimem-se.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
15/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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