TJRN - 0800757-86.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDES DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 07:19
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800757-86.2024.8.20.5142 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo ativo: MANUEL FERNANDES DE ARAUJO Polo passivo: FERNANDO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos informados no ID. 150744175.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:51
Juntada de guia
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08/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:26
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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31/01/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 01:47
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDES DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDES DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 06:27
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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06/12/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800757-86.2024.8.20.5142 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MANUEL FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: FERNANDO ALVES DE ARAUJO SENTENÇA
I- RELATÓRIO: Vistos, etc.
Trata-se de pedido de registro tardio de óbito formulado por Manuel Fernandes, qualificado nos autos, visando o registro tardio do óbito do seu pai: Fernando Alves de Araújo.
Com a inicial foram juntados os seguintes documentos: guia de sepultamento, documento de identificação, certidão de nascimento e declaração de óbito de Fernando Alves de Araújo (falecido).
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo deferimento do pedido (ID. 134782703). É o breve relatório.
Fundamento e após Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Outrossim, não se faz necessária a produção de prova testemunhal a ser ouvida em audiência, tendo em vista que o julgamento poderá ser feito ante as provas produzidas nos autos, autorizando, assim, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil.
A lei que dispõe sobre os registros públicos, Lei n° 6.015/73, apresenta a obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil.
Assim, o legislador teve o cuidado de tornar obrigatório seu registro. É válido ressaltar que, com a morte, todos os direitos inerentes à personalidade da pessoa são extintos, pois põe fim à existência da pessoa natural, restando tão somente os direitos patrimoniais a serem transferidos.
A Lei dos Registros Públicos, em seu artigo 77, dispõe que: “Art. 77- Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato, conforme texto transcrito: “Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50”.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº. 6.015/73, em procedimento judicial.
Desse modo, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que o pedido da inicial possa ser atendido, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Consta, a declaração de óbito acostada no ID. 128529839 , assinada por médico credenciado, onde informa o falecimento de Fernando Alves de Araújo, que teria ocorrido nesta cidade de Jardim de Piranhas/RN, não havendo dúvidas quanto à ocorrência de sua morte ou do local de sua ocorrência.
Ademais, a hipótese dos autos impõe à luz dos princípios da inafastabilidade do controle judicial e da equidade, a dispensa da justificação judicial prevista no art.46, § 3º, da Lei 6.015/73, ante a ausência de suspeita da falsidade da declaração, a idoneidade dos documentos acostados e a inexistência de qualquer prejuízo.
Vale ressaltar, ainda, que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado em sua inicial, se enquadrando na condição de irmã, conforme previsão do art.79, §3° da lei 6.015/73.
Com isso, o registro de óbito de direito referente à personalidade, sendo obrigatória a lavratura de tal assento junto ao Registro Civil.
O artigo 109 da já mencionada Lei 6.015/73 estabelece que, quem pretender que se supra assento no Registro Civil, requererá que o juiz ordene, o que foi feito pelo Requerente, merecendo acolhimento o seu pedido.
III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme art.487, I do CPC, determinando ao Oficial do Registro Civil do Ofício de Notas de Jardim de Piranhas/RN, que proceda à lavratura do assento de óbito de FERNANDO ALVES DE ARAÚJO, devendo constar na certidão: a) A data do óbito: 11/03/2024; b) O local do óbito: Jardim de Piranhas/RN; c) Os dados do falecido, conforme documentos acostados; d) A causas da morte enumerada no documento ID . 128529839.
Dê-se ciência ao Ministério Público, inclusive para fins de desistência do prazo recursal, se o caso.
Caso necessite de outra informação para lavratura da certidão de óbito, intime-se a parte autora para o fazê-lo.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, haja vista que comprovados os requisitos, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV da CR/88.
Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, com remessa da sentença ao cartório competente, ARQUIVE-SE.
A presente sentença serve como mandado.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data assinada pelo sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDES DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 23:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800757-86.2024.8.20.5142 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo ativo: MANUEL FERNANDES DE ARAUJO Polo passivo: FERNANDO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de pedido de REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO ajuizado por MANUEL FERNANDES DE ARAUJO em face de FERNANDO ALVES DE ARAÚJO.
RECEBO a inicial por entender que a exordial preenche os requisitos essências e não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão negativa de certidão de óbito.
Após, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL FERNANDES DE ARAUJO.
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19/08/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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