TJRN - 0801793-56.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801793-56.2024.8.20.5113 AUTORES: PAULO DA SILVA VALE, NECI NUNES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO DEFIRO o pedido da parte requerente no ID 148729206, motivo pelo qual DETERMINO que se DESIGNE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO entre as partes autora e ré, com a consequente inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, conforme a disponibilidade de pauta livre deste Juízo.
Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a exclusão do Município de Areia Branca/RN como réu na presente ação - ante a petição de desinteresse do referido ente municipal no ID 158790866 -, atribuindo-se como demandada, junto ao sistema PJE, a pessoa de VERONICE VIEIRA DA SILVA, levando-se em conta a Contestação no ID 137798175.
Após, intimem-se as partes autora e a ré Veronice Vieira da Silva para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas para comparecerem à audiência aprazada.
Esclareço, desde logo, que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação judicial, consoante disposição do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes e com as diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 12:44
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2025 12:44
Deferido o pedido de PAULO DA SILVA VALE e NECI NUNES DA SILVA
-
25/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801793-56.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DA SILVA VALE, NECI NUNES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DESPACHO
Vistos.
Ante a manifestação nos autos da União (ID 154947349) de desinteresse na presente causa, DETERMINO à Secretaria que proceda com a exclusão da União no polo passivo do feito em epígrafe.
Em sequência, intime-se novamente o ente público municipal de Areia Branca para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem ou não interesse no imóvel objeto desta lide.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se.
Por fim, com a adoção das medidas supra, voltem-me os autos conclusos para Decisão, para fins de deliberação acerca do aprazamento ou não de audiência de instrução.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 20:52
Conclusos para decisão
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16/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801793-56.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DA SILVA VALE, NECI NUNES DA SILVA RÉUS: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA, UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Ante a manifestação nos autos do ente público estadual (ID 140296222) e da Procuradoria da Fazenda Nacional (ID 146562527) de desinteresse na presente causa, DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda com a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte e da Procuradoria da Fazenda Nacional no polo passivo do feito em epígrafe.
Ressalta-se que, no prazo de 30 (trinta) dias, a Secretaria Judiciária deverá intimar a União, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), para informar se o ente público federal tem ou não interesse na presente ação, devendo-se excluir a Procuradoria da Fazenda Nacional pelos motivos elucidados em petição no ID 146562527.
Após a intimação da AGU no prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Intime-se.
Cumpra-se, com a adoção das medidas necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:11
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
22/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801793-56.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: PAULO DA SILVA VALE, NECI NUNES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA, UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação apresentada pela terceira interessada VERONICE VIEIRA DA SILVA no ID 137798175, ou requerer o que entende de direito ao prosseguimento do feito no mesmo prazo.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801793-56.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DA SILVA VALE, NECI NUNES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA, UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Considerando o teor da manifestação do Estado do Rio Grande do Norte em petição de ID 138136972, intime-se novamente a Fazenda Pública Estadual para se manifestar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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04/12/2024 00:32
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 09:05
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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03/12/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Ao proceder com o cadastro da parte terceira, em obediência à determinação retro, constatei que o CPF, documento necessário aos cadastros dos sistemas judiciais, tinha retornada pelo PJe a informação "formato inválido".
Pelo que, passei à consulta, tendo encontrado um outro processo desta comarca tendo a mesma como autora, o que pude constatar por ser achada ali a mesma procuração que há nos presentes.
Contudo, no cadastro processual daqueles autos 0801824-76.2024.8.20.5113, o número correto, qual seja *72.***.*46-91.
Pelo que procedi com o cadastro, ao que passo a intimar as partes interessadas do inteiro teor do despacho retro, conforme determinado. -
28/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:45
Outras Decisões
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21/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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08/10/2024 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:38
Recebida a emenda à inicial
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30/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:37
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO DA SILVA VALE e NECI NUNES DA SILVA.
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22/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801793-56.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DA SILVA VALE, NECI NUNES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, não consta comprovação de hipossuficiência dos requerentes, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Outrossim, observa-se que os comprovantes de residência colacionados ao feito pelos requerentes se encontram desatualizados.
Isto posto, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovantes de residência atualizados e comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Sentença de Homologação (Extinção).
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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