TJRN - 0802839-04.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2025 13:03
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0802839-04.2024.8.20.5106 REQUERENTE: JOZELITA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO J DECISÃO Trata-se de Ação em fase de Cumprimento de Sentença requerido no valor de R$ 229.869,74, sendo R$ 206.882,77 devido à exequente e R$ 22.986,97 devido ao seu causídico, a título de honorários sucumbenciais, conforme a planilha de cálculos ao id 136749847.
Recebido o pedido de Cumprimento de Sentença e determinada a intimação da Fazenda Pública executada conforme id 137587250.
Instado a se manifestar, houve decurso do prazo sem manifestação do Município de Mossoró, conforme certificado ao id 151014867.
Não foram apresentados embargos/impugnação.
Este Juízo, ao id 151048687, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS apresentados pela Exequente (Id 136749847) e determinou que, após o prazo recursal, fosse expedido o RPV ou que fossem os autos remetidos os autos para o TJRN para pagamento por precatório pelo Município de Mossoró do valor de R$ 206.882,77 em favor de da Exequente JOZELITA SILVA DE SOUZA - CPF: *89.***.*18-49, cujo crédito refere-se valores oriundos de gratificação/indenização, sendo, portanto, de NATUREZA ALIMENTAR, não incidindo ao caso a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, nos termos da súmula 136 do STJ.; e do valor de R$ 22.986,97 em favor do seu causídico, Dr.
HUGO VICTOR MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito na OAB/RN sob o n° 1051, CNPJ n° 33.***.***/0001-21, referente a condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação, ficando integralmente satisfeito o crédito TOTAL de R$ 229.869,74, cujo crédito a honorários sucumbenciais, sendo, portanto, de NATUREZA ALIMENTAR, incidindo ao caso a retenção de imposto de renda, salvo se for o advogado optante do SIMPLES Nacional.
Ao id 153446196 a exequente requereu a expedição de alvará em moldes físicos e apresentou os dados bancários de seu causídico para a expedição de alvará a título de honorários sucumbenciais.
Certidão de Trânsito em Julgado ao id 154959668.
Autos remetidos à SERPREC.
Ao id 155534946 foi expedida certidão pela SERPREC informando que a planilha homologada (id.136749847) prevê como crédito da parte exequente o valor de R$ 229.869,74 (valor atualizado R$ 219.971,04 e juros R$ 9.898,70), e como honorários sucumbenciais o valor acrescido de R$ 22.986,97.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Compulsando detidamente os autos e considerando a Certidão (id 155534946) lavrada pela SERPREC, que apontou que a planilha homologada (id.136749847) prevê como crédito da parte exequente o valor de R$ 229.869,74 (valor atualizado R$ 219.971,04 e juros R$ 9.898,70), e como honorários sucumbenciais o valor acrescido de R$ 22.986,97, verifico que INEXISTE equívoco na decisão homologatória de cálculos, uma vez que houve a homologação dos valores conforme a planilha de id 136749847 e também na proporção descrita na petição de id 136749843, que apontou crédito TOTAL do valor devido à exequente o importe de R$ 206.882,77, sendo, portanto, o valor de R$ 22.986,97 devido ao seu causídico a título de honorários sucumbenciais, TOTALIZANDO assim a ser pago pelo ente executado o importe total de R$ 229.869,74, que engloba TODOS os valores devido ao exequente e ao seu causídico, conforme se extrai do trecho a seguir extraído da decisão retro: “devendo, após o prazo de recurso, ser expedido o RPV ou remetido os autos ao TJRN para pagamento por precatório pelo MUNICIPIO DE MOSSORÓ/RN do valor de R$ 206.882,77 em favor da Exequente JOZELITA SILVA DE SOUZA - CPF: *89.***.*18-49; e do valor de R$ 22.986,97 em favor do seu causídico, Dr.
HUGO VICTOR MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito na OAB/RN sob o n° 1051, CNPJ n° 33.***.***/0001-21, referente a condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação, ficando integralmente satisfeito o crédito TOTAL de R$ 229.869,74".
Diante disso, tendo em vista a homologação do crédito TOTAL de R$ 229.869,74 (valor constante da planilha de id 136749847 e petição de id 136749843), RATIFICO a decisão homologatória anteriormente proferida (id 151048687) e determino o seu integral cumprimento, que a seguir reproduzo: 2) Já decorrido o prazo de recurso (id 154959668), determino que seja expedido o RPV ou remetido os autos ao TJRN para pagamento por precatório pelo MUNICIPIO DE MOSSORÓ/RN do valor de R$ 206.882,77 em favor da Exequente JOZELITA SILVA DE SOUZA - CPF: *89.***.*18-49; e do valor de R$ 22.986,97 em favor do seu causídico, Dr.
HUGO VICTOR MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito na OAB/RN sob o n° 1051, CNPJ n° 33.***.***/0001-21, referente a condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação, ficando integralmente satisfeito o crédito TOTAL de R$ 229.869,74, em conformidade com o § 3º, incisos I e II do artigo 535 do NCPC, a ser pago nos prazos constitucionais e legais, ou, no caso de RPV, em até 2 meses (artigo 5º da Portaria TJRN nº 638/2017).
O crédito da exequente refere-se a valores oriundos de gratificação/indenização, sendo, portanto, de NATUREZA ALIMENTAR, não incidindo ao caso a retenção do imposto de renda e nem a contribuição previdenciária, nos termos da súmula 136 do STJ.
O crédito devido ao seu causídico refere-se a honorários sucumbenciais, sendo, portanto, de NATUREZA ALIMENTAR, incidindo ao caso a retenção de imposto de renda, salvo se for o advogado optante do SIMPLES Nacional.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes de 20%, para fins de pagamento individualizado, conforme o contrato especificando o percentual devido acostado ao id 114813019. 3) Preclusa a presente decisão, NOS VALORES A SEREM PAGOS POR PRECATÓRIO(S), expeça(m)-se ele(s) via SIGPRE, juntem-se os comprovantes de assinatura e envio ao TJRN.
Após, sendo pago apenas por Precatório, não havendo necessidade de RPVs de outros valores, DEVE O PROCESSO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
Somente após o pagamento do precatório, faça-se a CONCLUSÃO para extinção e arquivamento. 4) NOS VALORES A SEREM PAGOS POR RPV(s), atualize(m)-se o(s) valor(es) via sistema e expeça(m)-se o(s) RPV(s), DEVENDO O PROCESSO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
Expedido(s) ele(s) e não sendo pago(s) no prazo legal, atualize-se novamente os valores no sistema. 4.1) Havendo problemas no sistema para atualização, certifique isso a Secretaria e dê a ordem de bloqueio no SISBAJUD com os valores especificados no(s) RPV(s). 4.1.1) Realizado o bloqueio via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do NCPC). 4.2) Realizada a penhora via Sisbajud, INTIME-SE A FAZENDA EXECUTADA, via PJE, para se manifestar sobre o bloqueio em 15 dias (artigos 914 a 920 do CPC), sendo de logo indeferido eventual pedido de audiência já que o caso se prova apenas documentalmente.
Havendo oposição ou embargos, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA, via PJE, para, em 15 dias, apresentar sua resposta (artigo 920, I, do NCPC).
Após, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 4.3) Não havendo Embargos ou julgados estes improcedentes ou parcialmente procedentes, com Sentença transitada em julgado, proceda a SECRETARIA com a transferência do(s) valor(es) e geração do(s) ID(s) no SisbaJud. 4.3.1) Para o caso de bloqueio e transferência de valores para conta judicial (ID), via SisbaJud, observe-se a retenção na fonte do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária observando-se a legislação, normas e precedentes aplicáveis, especialmente quanto a verbas alimentares, honorários de advogado e a não incidência sobre juros de mora (artigo 7º, §2º, da Portaria TJRN nº 638/2017). 4.4) Devem ser informados, pela parte exequente, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente, via Pje, para que o faça em 5 dias.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), verifique-se os poderes específicos para esse fim na Procuração, ou junte-se autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 4.4.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail e/ou via SISCONDJ. 4.5) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação. 5) Após enviados os Precatórios ao TJRN e efetivado o seu pagamento, bem como levantados os RPVs, faça-se a CONCLUSÃO para extinção e arquivamento.
MOSSORÓ /RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:10
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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25/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:44
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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17/06/2025 07:42
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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03/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0802839-04.2024.8.20.5106 REQUERENTE: JOZELITA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO V/E DECISÃO Trata-se de Ação em fase de Cumprimento de Sentença requerido no valor de R$ 229.869,74, sendo R$ 206.882,77 devido à exequente e R$ 22.986,97 devido ao seu causídico, a título de honorários sucumbenciais, conforme a planilha de cálculos ao id 136749847.
Recebido o pedido de Cumprimento de Sentença e determinada a intimação da Fazenda Pública executada conforme id 137587250.
Instado a se manifestar, houve decurso do prazo sem manifestação do Município de Mossoró, conforme certificado ao id 151014867.
Não foram apresentados embargos/impugnação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Compulsando-se os autos, verifica-se que o Executado Município de Mossoró/RN, embora intimado para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela Exequente ao id 136749847, os quais, a propósito, foram elaborados em conformidade do que ficou fixado na sentença/acórdão já transitada(o) em julgado, inclusive quanto à correção monetária e juros, manteve-se inerte, não apresentando Impugnação/embargos, pelo que entendo pela sua concordância tácita com os mesmos.
Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Exequente ao id 136749847, por entender que se coadunam com o que foi objeto do Acórdão de id 135193641, já transitado(a) em julgado ao id 135193647, devendo, após o prazo de recurso, ser expedido o RPV ou remetido os autos ao TJRN para pagamento por precatório pelo MUNICIPIO DE MOSSORÓ/RN do valor de R$ 206.882,77 em favor da Exequente JOZELITA SILVA DE SOUZA - CPF: *89.***.*18-49; e do valor de R$ 22.986,97 em favor do seu causídico, Dr.
HUGO VICTOR MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito na OAB/RN sob o n° 1051, CNPJ n° 33.***.***/0001-21, referente a condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação, ficando integralmente satisfeito o crédito TOTAL de R$ 229.869,74, em conformidade com o § 3º, incisos I e II do artigo 535 do NCPC, a ser pago nos prazos constitucionais e legais, ou, no caso de RPV, em até 2 meses (artigo 5º da Portaria TJRN nº 638/2017).
O crédito da exequente refere-se a valores oriundos de gratificação/indenização, sendo, portanto, de NATUREZA ALIMENTAR, não incidindo ao caso a retenção do imposto de renda e nem a contribuição previdenciária, nos termos da súmula 136 do STJ.
O crédito devido ao seu causídico refere-se a honorários sucumbenciais, sendo, portanto, de NATUREZA ALIMENTAR, incidindo ao caso a retenção de imposto de renda, salvo se for o advogado optante do SIMPLES Nacional.
Intime-se as partes com o prazo comum de 5 dias.
Sem condenação em honorários pela vedação, por analogia, prevista no artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes de 20%, para fins de pagamento individualizado, conforme o contrato especificando o percentual devido acostado ao id 114813019. 3) Preclusa a presente decisão, NOS VALORES A SEREM PAGOS POR PRECATÓRIO(S), expeça(m)-se ele(s) via SIGPRE, juntem-se os comprovantes de assinatura e envio ao TJRN.
Após, sendo pago apenas por Precatório, não havendo necessidade de RPVs de outros valores, DEVE O PROCESSO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
Somente após o pagamento do precatório, faça-se a CONCLUSÃO para extinção e arquivamento. 4) NOS VALORES A SEREM PAGOS POR RPV(s), atualize(m)-se o(s) valor(es) via sistema e expeça(m)-se o(s) RPV(s), DEVENDO O PROCESSO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
Expedido(s) ele(s) e não sendo pago(s) no prazo legal, atualize-se novamente os valores no sistema. 4.1) Havendo problemas no sistema para atualização, certifique isso a Secretaria e dê a ordem de bloqueio no SISBAJUD com os valores especificados no(s) RPV(s). 4.1.1) Realizado o bloqueio via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do NCPC). 4.2) Realizada a penhora via Sisbajud, INTIME-SE A FAZENDA EXECUTADA, via PJE, para se manifestar sobre o bloqueio em 15 dias (artigos 914 a 920 do CPC), sendo de logo indeferido eventual pedido de audiência já que o caso se prova apenas documentalmente.
Havendo oposição ou embargos, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA, via PJE, para, em 15 dias, apresentar sua resposta (artigo 920, I, do NCPC).
Após, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 4.3) Não havendo Embargos ou julgados estes improcedentes ou parcialmente procedentes, com Sentença transitada em julgado, proceda a SECRETARIA com a transferência do(s) valor(es) e geração do(s) ID(s) no SisbaJud. 4.3.1) Para o caso de bloqueio e transferência de valores para conta judicial (ID), via SisbaJud, observe-se a retenção na fonte do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária observando-se a legislação, normas e precedentes aplicáveis, especialmente quanto a verbas alimentares, honorários de advogado e a não incidência sobre juros de mora (artigo 7º, §2º, da Portaria TJRN nº 638/2017). 4.4) Devem ser informados, pela parte exequente, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente, via Pje, para que o faça em 5 dias.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), verifique-se os poderes específicos para esse fim na Procuração, ou junte-se autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 4.4.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail e/ou via SISCONDJ. 4.5) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação. 5) Após enviados os Precatórios ao TJRN e efetivado o seu pagamento, bem como levantados os RPVs, faça-se a CONCLUSÃO para extinção e arquivamento.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:14
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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12/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 05/05/2025 23:59.
-
24/01/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:55
Processo Reativado
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06/12/2024 08:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/12/2024 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 09:54
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 12:14
Recebidos os autos
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01/11/2024 12:14
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:21
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 09:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:39
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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