TJRN - 0811227-82.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811227-82.2024.8.20.0000 Polo ativo U.
B.
C.
S. e outros Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUS.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência.
Pretende-se garantir o fornecimento de tratamento multidisciplinar adequado às necessidades do agravante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há responsabilidade solidária dos entes federativos para custeio de tratamento médico essencial a criança diagnosticada com TEA e retardo mental moderado; (ii) avaliar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, considerando a gravidade da situação e a prescrição médica para intervenção multidisciplinar, incluindo a Terapia ABA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde é assegurado como direito fundamental pela Constituição Federal, em seus arts. 6º e 196, bem como pela Constituição Estadual do Rio Grande do Norte (arts. 8º, 125, caput, e 126), devendo o Poder Público garantir sua efetividade por meio do fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos necessários. 4.
O Supremo Tribunal Federal (Tema 793) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados para custear tratamentos de saúde, permitindo que a demanda seja proposta contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. 5.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reforça tal entendimento por meio do Enunciado nº 34 de sua Súmula, consolidando que ações para obtenção de medicamentos e tratamentos podem ser ajuizadas contra qualquer ente federativo. 6.
O relatório médico juntado aos autos comprova que o menor necessita de tratamento com equipe multiprofissional, incluindo Fonoterapia, Terapia Ocupacional, Psicomotricidade, Terapia ABA (20 horas/semana), acompanhamento de neuropediatra e assistente em sala de aula. 7.
Em que pese a Nota Técnica do NAT-JUS Nacional não encontrar elementos suficientes para sustentar a terapia pelo método ABA, ressalva que teve por base apenas informações disponíveis preliminarmente nos autos, o que não substitui uma perícia completa sobre o caso.
Portanto, prevalece a indicação do médico assistente ao prescrever a Terapia ABA em lugar do tratamento padrão. 8.
A ausência do tratamento pode gerar graves prejuízos ao desenvolvimento neuropsicomotor, cognitivo e emocional da criança, configurando o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a concessão da tutela de urgência. 9.
A alegação de ausência de interesse processual, suscitada no agravo interno, deve ser analisada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Agravo de instrumento provido para confirmar a liminar anteriormente deferida.
Agravo interno julgado prejudicado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por U.
B.
C.
S., menor representado por sua genitora KARLA GABRIELA DA COSTA SILVA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE NATAL E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0843611-33.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude de Natal que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que: “a PROBABILIDADE DO DIREITO (fumus boni iuris) é demonstrada pelos documentos acostados, que garantem o próprio direito perseguido, uma vez que evidenciam a necessidade do início do tratamento médico para moléstia apresentada nos autos, quais sejam: TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (F 84.0) e RETARDO MENTAL – MODERADO (F71.1)”; Quanto ao segundo elemento, o PERIGO DE DANO, cabe observar que se NÃO FOR CUSTEADO O TRATAMENTO COM A URGÊNCIA NECESSÁRIA, se encontrará à mercê durante todo o decurso do processo pelo agravamento das enfermidades que indicam o atraso da fala, déficit de interação social, comportamentos estereotipados e atraso do desenvolvimento neuropsicomotor”.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal para determinar “que os entes agravados promovam o tratamento para o agravante na forme do relatório médico anexado na inicial” e, no mérito, provimento do recurso.
Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar aos agravados que forneçam o tratamento multidisciplinar requerido, tudo conforme prescrição médica.
Agravo interno interposto pelo Município de Natal Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso.
Os art. 6º e 196 da Constituição Federal asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos.
Esses direitos também são assegurados nos art. 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual.
E, assim, trata-se de direito fundamental, emanado de normas constitucionais autoaplicáveis e, como tais, independem de regulamentação, passíveis, portanto, de aplicação imediata.
De sorte que, caso qualquer brasileiro necessite de medicamentos, tratamentos médicos, exames, ou quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde, ou, evitar danos a esta, ou até mesmo salvar sua vida, e não possuir recursos para custeá-los, como é o caso dos presentes autos, deverá o Poder Público provê-los.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário 855178 (Tema 793) no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
Com a fixação da tese, a Corte reafirmou sua jurisprudência sobre o tema.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178, Rel.
Min.
Relator: MIN.
LUIZ FUX, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 16/03/2015).
Com o mesmo entendimento o Tribunal de Justiça deste Estado editou o enunciado nº 34 de sua Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Não subsiste razão para incluir a União como litisconsorte passiva necessária se o autor optou por ajuizar a ação apenas em face do ente estadual, nem, consequentemente, para reconhecer a competência da Justiça Federal para julgar a ação.
A parte agravada comprovou que é portador de Transtorno do Espectro do Autismo.
Há a indicação de tratamento com equipe multiprofissional com: Fonoterapia; Terapia Ocupacional; Terapia ABA (20 horas/semana); Psicomotricidade, Assistente em sala de aula e neuropediatra (ID 124975922 dos autos de origem).
A Nota Técnica emitida pelo NAT-JUS Nacional (ID 26473484), além de concluir que “Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias multidisciplinares oferecida pelo SUS no presente caso, incluindo fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, neuropediatria”, ressaltou que: “A intervenção precoce e intensiva leva a potencial melhor desfecho final, particularmente em relação ao comportamento, habilidades funcionais e comunicação, com redução dos sintomas, ao longo do tempo e minimizadas as dificuldades funcionais”.
A ausência do tratamento específico pode ocasionar grave comprometimento do bem-estar da criança, causando atraso ainda maior em seu desenvolvimento cognitivo, comportamental e emocional.
Quanto mais precoce a intervenção, melhor será o prognóstico.
A família não possui condições financeiras para arcar com os custos do tratamento e a demora na prestação jurisdicional pode trazer consequências graves para o desenvolvimento da criança.
Em que pese a Nota Técnica do NAT-JUS Nacional não encontrar elementos suficientes para sustentar a terapia pelo método ABA, ressalva que teve por base apenas informações disponíveis preliminarmente nos autos, o que não substitui uma perícia completa sobre o caso.
Portanto, prevalece a indicação do médico assistente ao prescrever a Terapia ABA em lugar do tratamento padrão.
Referente à alegação de pretensão não resistida (ausência de interesse processual) suscitada no agravo interno pelo Município de Natal, tal matéria deve ser enfrentada pelo juiz de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, voto por prover o recurso e confirmar a liminar anteriormente deferida.
Julgo prejudicado o agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora VOTO VENCIDO Os art. 6º e 196 da Constituição Federal asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos.
Esses direitos também são assegurados nos art. 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual.
E, assim, trata-se de direito fundamental, emanado de normas constitucionais autoaplicáveis e, como tais, independem de regulamentação, passíveis, portanto, de aplicação imediata.
De sorte que, caso qualquer brasileiro necessite de medicamentos, tratamentos médicos, exames, ou quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde, ou, evitar danos a esta, ou até mesmo salvar sua vida, e não possuir recursos para custeá-los, como é o caso dos presentes autos, deverá o Poder Público provê-los.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário 855178 (Tema 793) no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
Com a fixação da tese, a Corte reafirmou sua jurisprudência sobre o tema.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178, Rel.
Min.
Relator: MIN.
LUIZ FUX, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 16/03/2015).
Com o mesmo entendimento o Tribunal de Justiça deste Estado editou o enunciado nº 34 de sua Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Não subsiste razão para incluir a União como litisconsorte passiva necessária se o autor optou por ajuizar a ação apenas em face do ente estadual, nem, consequentemente, para reconhecer a competência da Justiça Federal para julgar a ação.
A parte agravada comprovou que é portador de Transtorno do Espectro do Autismo.
Há a indicação de tratamento com equipe multiprofissional com: Fonoterapia; Terapia Ocupacional; Terapia ABA (20 horas/semana); Psicomotricidade, Assistente em sala de aula e neuropediatra (ID 124975922 dos autos de origem).
A Nota Técnica emitida pelo NAT-JUS Nacional (ID 26473484), além de concluir que “Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias multidisciplinares oferecida pelo SUS no presente caso, incluindo fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, neuropediatria”, ressaltou que: “A intervenção precoce e intensiva leva a potencial melhor desfecho final, particularmente em relação ao comportamento, habilidades funcionais e comunicação, com redução dos sintomas, ao longo do tempo e minimizadas as dificuldades funcionais”.
A ausência do tratamento específico pode ocasionar grave comprometimento do bem-estar da criança, causando atraso ainda maior em seu desenvolvimento cognitivo, comportamental e emocional.
Quanto mais precoce a intervenção, melhor será o prognóstico.
A família não possui condições financeiras para arcar com os custos do tratamento e a demora na prestação jurisdicional pode trazer consequências graves para o desenvolvimento da criança.
Em que pese a Nota Técnica do NAT-JUS Nacional não encontrar elementos suficientes para sustentar a terapia pelo método ABA, ressalva que teve por base apenas informações disponíveis preliminarmente nos autos, o que não substitui uma perícia completa sobre o caso.
Portanto, prevalece a indicação do médico assistente ao prescrever a Terapia ABA em lugar do tratamento padrão.
Referente à alegação de pretensão não resistida (ausência de interesse processual) suscitada no agravo interno pelo Município de Natal, tal matéria deve ser enfrentada pelo juiz de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, voto por prover o recurso e confirmar a liminar anteriormente deferida.
Julgo prejudicado o agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811227-82.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
02/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 12:38
Juntada de Petição de parecer
-
03/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 01:12
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
30/10/2024 01:50
Decorrido prazo de URIEL BERNARDO COSTA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:50
Decorrido prazo de KARLA GABRIELA DA COSTA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:36
Decorrido prazo de URIEL BERNARDO COSTA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:36
Decorrido prazo de KARLA GABRIELA DA COSTA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 10:15
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0811227-82.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: U.
B.
C.
S., KARLA GABRIELA DA COSTA SILVA Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 23 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
25/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 00:40
Decorrido prazo de URIEL BERNARDO COSTA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:40
Decorrido prazo de KARLA GABRIELA DA COSTA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de URIEL BERNARDO COSTA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de KARLA GABRIELA DA COSTA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 21:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/08/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 09:31
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0811227-82.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: U.
B.
C.
S.
Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator em substituição: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por U.
B.
C.
S., menor representado por sua genitora KARLA GABRIELA DA COSTA SILVA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE NATAL E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0843611-33.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude de Natal que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que: “a PROBABILIDADE DO DIREITO (fumus boni iuris) é demonstrada pelos documentos acostados, que garantem o próprio direito perseguido, uma vez que evidenciam a necessidade do início do tratamento médico para moléstia apresentada nos autos, quais sejam: TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (F 84.0) e RETARDO MENTAL – MODERADO (F71.1)”; Quanto ao segundo elemento, o PERIGO DE DANO, cabe observar que se NÃO FOR CUSTEADO O TRATAMENTO COM A URGÊNCIA NECESSÁRIA, se encontrará à mercê durante todo o decurso do processo pelo agravamento das enfermidades que indicam o atraso da fala, déficit de interação social, comportamentos estereotipados e atraso do desenvolvimento neuropsicomotor”.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal para determinar “que os entes agravados promovam o tratamento para o agravante na forme do relatório médico anexado na inicial” e, no mérito, provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos.
Esses direitos também são assegurados nos art. 8º, 125, caput e 126 da Constituição Estadual.
E, assim, trata-se de direito fundamental, emanado de normas constitucionais autoaplicáveis e, como tais, independem de regulamentação, passíveis, portanto, de aplicação imediata.
De sorte que, caso qualquer brasileiro necessite de medicamentos, tratamentos médicos, exames, ou quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde, ou, evitar danos a esta, ou até mesmo salvar sua vida, e não possuir recursos para custeá-los, como é o caso dos presentes autos, deverá o Poder Público provê-los.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178 no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
Com a fixação da tese, a Corte reafirmou sua jurisprudência sobre o tema.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178, Rel.
Min.
Relator: MIN.
LUIZ FUX, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 16/03/2015).
A parte agravada comprovou que é portador de Transtorno do Espectro do Autismo.
Há a indicação de tratamento com equipe multiprofissional com: Fonoterapia; Terapia Ocupacional; Terapia ABA (20 horas/semana); Psicomotricidade, Assistente em sala de aula e neuropediatra (ID 124975922 dos autos de origem).
A Nota Técnica emitida pelo NAT-JUS Nacional (ID 26473484), além de concluir que “Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias multidisciplinares oferecida pelo SUS no presente caso, incluindo fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, neuropediatria”, ressaltou que: “A intervenção precoce e intensiva leva a potencial melhor desfecho final, particularmente em relação ao comportamento, habilidades funcionais e comunicação, com redução dos sintomas, ao longo do tempo e minimizadas as dificuldades funcionais”.
A ausência do tratamento específico pode ocasionar grave comprometimento do bem-estar da criança, causando atraso ainda maior em seu desenvolvimento cognitivo, comportamental e emocional.
Quanto mais precoce a intervenção, melhor será o prognóstico.
A família não possui condições financeiras para arcar com os custos do tratamento e a demora na prestação jurisdicional pode trazer consequências graves para o desenvolvimento da criança.
Em que pese a Nota Técnica do NAT-JUS Nacional não encontrar elementos suficientes para sustentar a terapia pelo método ABA, ressalva que teve por base apenas informações disponíveis preliminarmente nos autos, o que não substitui uma perícia completa sobre o caso.
Portanto, prevalece a indicação do médico assistente ao prescrever a Terapia ABA em lugar do tratamento padrão.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o indeferimento da tutela pode gerar danos à saúde do agravante. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar aos agravados que forneçam o tratamento multidisciplinar requerido, tudo conforme prescrição médica.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara da Infância e Juventude de Natal para cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 20 de agosto de 2024.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
20/08/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 11:32
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 21:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852832-40.2024.8.20.5001
Alex Bruno Soares da Silva
Advogado: Michelline Camara de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 13:27
Processo nº 0815288-71.2023.8.20.5124
Emerson Lucas Santos de Melo
Municipio de Parnamirim
Advogado: Fernando Wallace Ferreira Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2023 16:34
Processo nº 0838364-76.2021.8.20.5001
Alexandre Pereira Evangelista
Sebastiao Rocha de Medeiros
Advogado: Paulo Francisco Veil
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2021 17:16
Processo nº 0826864-18.2023.8.20.5106
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 09:08
Processo nº 0826864-18.2023.8.20.5106
Manuele Priscila Dantas Fernandes
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 14:00