TJRN - 0852832-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo nº: 0852832-40.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: [Registro de Óbito após prazo legal] Autor: ALEX BRUNO SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) requerente, por meio do seu(s) advogado(s), para se dirigir ao Cartório de Igapó e providenciar o Óbito Fora do Prazo.
A sentença com o Trânsito em Julgado já foi enviado ao Cartório por este Juízo, como é Justiça paga, o requerente deverá providenciar pessoalmente junto ao 8º Ofício de notas, no prazo de 5(cinco) dias.
Natal/RN, 9 de dezembro de 2024.
JANE DALVI Analista Judiciário -
09/12/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:42
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:07
Decorrido prazo de MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:11
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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06/12/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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05/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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05/12/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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27/11/2024 15:19
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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27/11/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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23/11/2024 16:01
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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23/11/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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23/11/2024 13:18
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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23/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0852832-40.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte Autora/Requerente: ALEX BRUNO SOARES DA SILVA Advogada do REQUERENTE: MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS - RN7232 SENTENÇA - MANDADO ALEX BRUNO SOARES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu tio-avô, ADAUTO SOARES.
Aduz o requerente que o de cujus faleceu na data de 06/06/2014, às 07h50, na Associação Casa de Idosos Jesus Misericordioso, situada na Av.
Medelin, 1287, Lagoa Azul, Natal/RN, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 20785692-3, firmada pela Dra.
Lênia Simone Fernandes de Lucena - CRM/RN 3734, que atesta como causas da morte: a) sepse; b) broncopneumonia; c) úlceras de pressão infectadas, fazendo juntada da respectiva declaração no Id 127881177 - Pág. 5.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Bom Pastor I, na cidade de Natal/RN.
Esclarece, ainda, que o de cujus era do sexo masculino, completou 81 anos de idade e era natural da cidade de Nova Cruz/RN, nascido na data de 10 de setembro de 1932, filho de José Moises Soares e Luzia Joaquina de Aguiar.
Era domiciliado na Associação Casa de Idosos Jesus Misericordioso, situada na Av.
Medelin, 1287, Lagoa Azul, Natal/RN.
Obteve inscrição no CPF sob o n. *56.***.*73-04 e Título de Eleitor n. 0007 9083 1643.
Era solteiro e aposentado.
Não deixou filhos.
Não deixou bens.
Não deixou testamento conhecido.
Ocorre que o postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu tio-avô, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de fls. 7-22, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou o documento de fls. 26.
Houve manifestação ministerial no Id 134152360, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao 8º Ofício de Natal/RN (Cartório de Igapó) que proceda à lavratura do assento de óbito de ADAUTO SOARES, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de nascimento do mesmo, junto à margem do Livro A, matrícula 0938310155 1944 1 00003 022 0000984 71, do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Nova Cruz/RN.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Justiça gratuita deferida nos autos (Id 129454327).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
05/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Alex Bruno Soares da Silva.
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29/10/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0852832-40.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte autora/requerente: ALEX BRUNO SOARES DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS Parte ré/requerida: Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Requisite-se ao 2o Oficial de Nova Cruz a certidão de inteiro teor do registro de nascimento de Adauto Soares, anexando para cotejo os documentos de id. 127881177, p. 6 e 15, no prazo de 5 dias.
O Registrado deverá verificar a correta grafia do sobrenome dos ascendentes.
Este despacho fará as vezes de ofício a ser remetido via hermes.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
17/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0852832-40.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte autora/requerente: ALEX BRUNO SOARES DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS Parte ré/requerida: Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se o Requerente para que comprove a sua legitimidade, através da demonstração do ascendente comum, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deve juntar novamente os documentos ilegíveis.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
12/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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