TJRN - 0853158-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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22/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0853158-97.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente:ERICK FILLIPY OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDILMA ZACARIAS - RN18355 Parte Ré/Requerida: ERICK FILLIPY OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado: D E C I S Ã O A sentença foi prolatada com erro material.
Diz o art. 494, I, do CPC, que "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I- para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões ou erros de cálculo" (grifei).
Pois bem, foi observado pela secretaria que a sentença faz menção ao Cartório da Redinha como 8º Ofício.
No entanto, o Cartório da Redinha é o 9º Ofício, sendo o 8º Ofício o Cartório de Igapó, de forma que o decisum tinha de ser retificado neste particular.
Vindo os autos conclusos, foi dada decisão de erro material ID 142858367, corrigindo os erros detectados.
Entretanto, a referida decisão, embora tenha sido proferida com o intuito de corrigir um erro anterior, incorreu em uma nova imprecisão ao fazer menção ao 9º Ofício (Cartório de Igapó), quando o cartório competente para a área de residência do requerente (bairro Potengi) é o 8º Ofício (Cartório de Igapó).
Assim, onde se lê na decisão de ID142858367: "Em resposta ao ofício, o Cartório Único de Igapó (9º Ofício) encaminhou cópia da página do livro, bem como da sentença/mandado que determinou o cancelamento do registro no Id. 131472992. ", passe a constar: "Em resposta ao ofício, o Cartório Único de Igapó (8º Ofício) encaminhou cópia da página do livro, bem como da sentença/mandado que determinou o cancelamento do registro no Id. 131472992." Bem como, onde se lê: "Esta sentença fará as vezes de mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Ofício (Cartório de Igapó), Natal/RN, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado." , passe a constar: "Esta sentença fará as vezes de mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Ofício (Cartório de Igapó), Natal/RN, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado." Esta decisão não reabre o prazo para recurso.
P.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /LA -
17/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:24
Outras Decisões
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30/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 05:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:18
Outras Decisões
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29/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:19
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0853158-97.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente:ERICK FILLIPY OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDILMA ZACARIAS - RN18355 Parte Ré/Requerida: ERICK FILLIPY OLIVEIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A - M A N D A D O ERICK FILLIPY OLIVEIRA DOS SANTOS, nos autos qualificado, através de advogado(a) constituído(a), pretende obter a restauração do seu registro civil.
Alegou, em síntese, que foi registrado no Cartório Único de Igapó, nascido na data de 16/11/2004, na cidade de Natal/RN.
Informou que, no ano de 2019, tramitou uma ação negatória de paternidade na Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, a qual foi julgada procedente, sendo determinada, por sentença transitada em julgado, o cancelamento de seu registro civil de nascimento.
Acrescentou que, ao procurar o cartório para emitir nova certidão, foi informado de que necessitava de ordem judicial para tanto.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Após diligências, o Requerente juntou o termo de reconhecimento de maternidade, com firma reconhecida, e a certidão de nascimento da genitora nos Ids. 128706044 e 128706045.
Em seguida, foi colacionado aos autos a sentença da ação negatória de paternidade (Id. 129873847 - Pág. 1 a 4) e a decisão de expedição de mandado para cancelar o registro original do autor (Id. 129873851).
Em resposta ao ofício, o Cartório Único de Igapó (8º Ofício) encaminhou cópia da página do livro, bem como da sentença/mandado que determinou o cancelamento do registro no Id. 131472992.
O representante do Parquet emitiu o parecer pelo deferimento do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a realidade da situação fática contida nos autos, verifico que não se trata de restauração de registro civil, visto que o registro original foi cancelado por determinação de sentença transitada em julgado.
Tampouco se configura como retificação, uma vez que não há registro a ser retificado.
No presente caso, aplica-se o princípio da fungibilidade, a fim de garantir a tutela jurisdicional adequada, uma vez que se trata de feito de jurisdição voluntária.
Portanto, o caso em questão refere-se ao suprimento de registro civil de nascimento.
Como o Requerente é residente no bairro Potengi, área do Oficial de Registro Civil do 8º Ofício (Cartório Único da Redinha), este Juízo é competente para apreciar o pedido.
O assento de registro civil perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, tanto com relação à nascimento como casamento é uma obrigação legal, no prazo previsto.
Ultrapassado o prazo legal, é permitido o pedido de registro do assento tardio perante o oficial de registro civil ou, se houver necessidade de diligência, perante o Juízo Competente.
Pois bem, é patente a inexistência do registro civil de nascimento da parte autora, em razão do cancelamento do registro anterior, por determinação judicial (Id. 131472992).
Tal situação de ausência de registro não pode perdurar, pois o nome é imprescindível para o pleno exercício da cidadania.
Além disso, o Requerente apresentou aos autos o termo de reconhecimento de maternidade da genitora (Id. 128706044), o qual confirma o local e a data de nascimento.
Da mesma forma, verifico que esses dados não apresentam divergências em relação ao registro anterior, que foi cancelado.
Portanto, atendidas as exigências legais e estando a prova documental em harmonia com os fatos articulados na peça inaugural, não há qualquer óbice à lavratura do assento de nascimento do Requerente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que seja efetuado o registro do assento de nascimento de ERICK FILLIPY CASSIANO DE OLIVEIRA, do sexo masculino, nascido na cidade de Natal/RN, no dia 16/11/2004, filho de KATIA CASSIANO DE OLIVEIRA, com avós maternos JOSÉ CURCIO DE OLIVEIRA e RITA DE CASSIA CASSIANO DE OLIVEIRA.
Esta sentença fará as vezes de mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Ofício (Cartório Único da Redinha), Natal/RN, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado.
Custas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
O cartório deve oficiar à Receita Federal (CPF: *24.***.*24-06) e ao ITEP (RG nº 003.747.579) para que retifiquem os dados do Requerente quanto ao nome e à filiação.
Intime-se o(a) digno(a) Representante do Ministério Público.
P.
R.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
22/01/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
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23/08/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 22:39
Conclusos para despacho
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18/08/2024 22:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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16/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:25
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0853158-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: ERICK FILLIPY OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: EDILMA ZACARIAS Parte ré/requerida: ERICK FILLIPY OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se o Requerente para que junte termo de reconhecimento de maternidade firmado pela mãe, com firma reconhecida , e a certidão de regsitro civil atualizada desta, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
12/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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