TJRN - 0806583-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:28
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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05/06/2025 11:36
Juntada de Alvará recebido
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23/05/2025 00:03
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:03
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:03
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:24
Decorrido prazo de NATHALIA FIDELIS SIQUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:24
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:52
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:43
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:24
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 06:51
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 05:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 05:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 04:46
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806583-65.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GENI LUIS GOMES REQUERIDO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL), CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósitos de R$ 3.450,00 e R$ 4.193,51 (ID 134373980 e ID 145906451). É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defiro a retenção dos honorários contratuais, todavia, não será considerado o montante indicado pela parte exequente, na medida em que houve o cômputo da verba honorária contratual sobre a integralidade do valor depositado, ou seja, inclusive sobre os honorários sucumbenciais.
Considerando o depósito no valor de R$ 7.643,51, tem-se que o valor devido ao exequente é de R$ 6.369,59 e o valor dos honorários sucumbenciais de 20% correspondem a R$ 1.273,92.
Sobre o montante de R$ 6.369,59, deverão incidir os honorários contratuais de 25% (ID 148308586), resultando no valor de R$ 1.592,39 a esse título.
Diante disso, deverão ser expedidos alvarás em favor da parte exequente no valor de R$ 4.777,20 e em favor do seu patrono no valor de R$ 2.866,31 (R$ 1.273,92 + 1.592,39).
Antes mesmo do trânsito em julgado, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente GENI LUIS GOMES, no valor de R$ 4.777,20 e correções; b) em favor de Escritório de Advocacia Diógenes da Cunha Lima, no valor de R$ 2.866,31 e correções.
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 148308583.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 06:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806583-65.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GENI LUIS GOMES REQUERIDO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL), CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, a fim de que informe os dados bancários para levantamento dos valores depositados pelas executadas ( ID 134373980 e ID 145906451), bem como se anui com a alegação de cumprimento integral da condenação (ID 147678330), no prazo de 05 dias.
Na hipótese de anuência, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0806583-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENI LUIS GOMES REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL), CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Mediante petição de ID 144777621, a parte exequente requereu a execução do valor de R$ 7.690,18.
Antes mesmo da intimação para pagamento, a CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. comprovou o depósito do valor de R$ 4.193,51 (ID 145906451).
Considerando a condenação solidária das executadas, as quais são responsáveis pela integralidade do débito exequendo, determino a intimação de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., por seus advogados, para pagarem o valor remanescente de R$ 3.496,67, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Caso não haja pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à conclusão para realização de penhora online.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:17
Juntada de intimação de pauta
-
29/10/2024 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2024 01:04
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:04
Decorrido prazo de NATHALIA FIDELIS SIQUEIRA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:43
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 04:13
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:52
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 06:52
Decorrido prazo de NATHALIA FIDELIS SIQUEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:45
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA em 05/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:47
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:34
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de NATHALIA FIDELIS SIQUEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de NATHALIA FIDELIS SIQUEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 06:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENI LUIS GOMES.
-
25/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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