TJRN - 0806583-65.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806583-65.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GENI LUIS GOMES REQUERIDO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL), CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósitos de R$ 3.450,00 e R$ 4.193,51 (ID 134373980 e ID 145906451). É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defiro a retenção dos honorários contratuais, todavia, não será considerado o montante indicado pela parte exequente, na medida em que houve o cômputo da verba honorária contratual sobre a integralidade do valor depositado, ou seja, inclusive sobre os honorários sucumbenciais.
Considerando o depósito no valor de R$ 7.643,51, tem-se que o valor devido ao exequente é de R$ 6.369,59 e o valor dos honorários sucumbenciais de 20% correspondem a R$ 1.273,92.
Sobre o montante de R$ 6.369,59, deverão incidir os honorários contratuais de 25% (ID 148308586), resultando no valor de R$ 1.592,39 a esse título.
Diante disso, deverão ser expedidos alvarás em favor da parte exequente no valor de R$ 4.777,20 e em favor do seu patrono no valor de R$ 2.866,31 (R$ 1.273,92 + 1.592,39).
Antes mesmo do trânsito em julgado, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente GENI LUIS GOMES, no valor de R$ 4.777,20 e correções; b) em favor de Escritório de Advocacia Diógenes da Cunha Lima, no valor de R$ 2.866,31 e correções.
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 148308583.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806583-65.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GENI LUIS GOMES REQUERIDO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL), CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, a fim de que informe os dados bancários para levantamento dos valores depositados pelas executadas ( ID 134373980 e ID 145906451), bem como se anui com a alegação de cumprimento integral da condenação (ID 147678330), no prazo de 05 dias.
Na hipótese de anuência, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0806583-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENI LUIS GOMES REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL), CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Mediante petição de ID 144777621, a parte exequente requereu a execução do valor de R$ 7.690,18.
Antes mesmo da intimação para pagamento, a CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. comprovou o depósito do valor de R$ 4.193,51 (ID 145906451).
Considerando a condenação solidária das executadas, as quais são responsáveis pela integralidade do débito exequendo, determino a intimação de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., por seus advogados, para pagarem o valor remanescente de R$ 3.496,67, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Caso não haja pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à conclusão para realização de penhora online.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806583-65.2023.8.20.5001 Polo ativo TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO Polo passivo GENI LUIS GOMES Advogado(s): DIOGENES DA CUNHA LIMA, NATHALIA FIDELIS SIQUEIRA Apelação Cível nº 0806583-65.2023.8.20.5001 Apelante: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogada: Dra.
Camila de Almeida Bastos de Moraes Rêgo Apelado: Geni Luis Gomes Advogados: Dr.
Diógenes da Cunha Lima e Outra Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
AGÊNCIA DE VIAGEM E COMPANHIA AÉREA QUE FAZEM PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, §1º DO CDC.
MÉRITO: CANCELAMENTO DE EMBARQUE INTERNACIONAL POR FALTA DE COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA COVID-19.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS E DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A contra sentença que a condenou, solidariamente com a TAP Air Portugal, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de falha na prestação do serviço que resultou no cancelamento do embarque do autor, Geni Luis Gomes, por ausência de comprovante de vacinação contra COVID-19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a alegada ilegitimidade passiva da CVC, que se diz mera intermediadora na comercialização de passagens, e (ii) a manutenção ou redução do valor da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade solidária no fornecimento de serviços de consumo inclui todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, a CVC, como agência de viagens que comercializou o pacote turístico, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por falhas no serviço prestado. 4.
A falha na prestação do serviço restou comprovada, uma vez que o autor foi impedido de embarcar no voo de retorno ao Brasil por falta de orientação quanto à obrigatoriedade do comprovante de vacinação.
A omissão de informação configura descumprimento do dever de transparência e boa-fé objetiva, caracterizando responsabilidade objetiva pelo defeito do serviço (art. 14 do CDC). 5.
No tocante ao valor da indenização, o montante de R$ 5.000,00 é adequado às circunstâncias do caso, considerando o sofrimento e transtorno causados ao autor, que ficou impossibilitado de retornar ao seu país de origem.
O valor fixado cumpre a função compensatória e pedagógica, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: 1.
As agências de viagem, como integrantes da cadeia de fornecimento, possuem responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação de serviços turísticos que causem danos ao consumidor. 2.
A falta de orientação sobre requisitos de embarque internacional, como comprovante de vacinação, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o sofrimento causado e a função pedagógica da reparação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1001606-94.2020.8.26.0309, Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 21/02/2022; TJRJ, AC nº 0018419-39.2020.8.19.0042, Rel.
Des.
André Luiz Cidra, 11ª Câmara Cível, j. 19/08/2021; TRRN, RI nº 0813015-28.2022.8.20.5004, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, j. 22/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, por idêntica votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória movida por Geni Luis Gomes contra TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A (TAP Air Portugal) e CVC Agência de Viagens S/A, julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, para condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Nas suas razões, suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, atuando como mera intermediadora na comercialização de pacotes de viagem, sendo a responsável pela organização do pacote turístico adquirido pela autora.
Alude que seria indevida a condenação imposta, haja vista a responsabilidade exclusiva da TAP, que figura como a prestadora direta do serviço.
Ressalta que não houve ato ilícito praticado pela recorrente e que a parte autora procurou a agência apelante, no intuito de contratar os serviços desta para emissão de passagens aéreas, o que foi feito com excelência, pois emitiu os bilhetes aéreos para o destino, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a responsabilidade pela execução do serviço de transporte aéreo cabe exclusivamente à companhia aérea, a qual possui total autonomia e controle sobre os voos que realiza.
Argumenta sobre a responsabilidade exclusiva da TAP e ausência de solidariedade.
Sustenta que a sentença deve ser reformada ou, pelo menos, reduzido o valor da indenização por dano moral.
Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial ou reduzir o valor da reparação moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27747589).
Petição da TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A (TAP Air Portugal), requerendo a juntada do comprovante de pagamento da condenação imposta nos autos e pugnando pelo arquivamento definitivo dos autos (Id 27747590).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A recorrente alega que não poderia ser responsabilizada civilmente pela condenação imposta na sentença, haja vista que presta serviço de emissão das passagens aéreas, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Em análise, a pretensão indenizatória foi formulada contra TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A (TAP Air Portugal) e CVC Agência de Viagens S/A verificando-se que a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto integra a cadeia de fornecimento do serviço, sendo solidariamente responsável por danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único c/c art. 25, §1º do CDC).
Nesse sentido, trago as jurisprudências abaixo: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ 123 MILHAS – AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., POR SER INTERMEDIADORA NA COMPRA DE PASSAGENS EMITIDAS PELA CORRÉ AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E DO ART. 25, §1º, DO CDC.
PRECEDENTES. (…)”. (TJSP – AC nº 1001606-94.2020.8.26.0309 – Relator Desembargador Álvaro Torres Júnior – 20ª Câmara de Direito Privado – j. em 21/02/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
AGÊNCIA DE TURISMO E OPERADORA DE VIAGENS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INTERMEDIADORAS DA COMPRA DE PASSAGENS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUTORES QUE FORAM OBRIGADOS A DESEMBOLSAR VALOR PARA A COMPRA DE NOVAS PASSAGENS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESSARCIMENTO DO VALOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. (…)”. (TJRJ – AC nº 0018419-39.2020.8.19.0042 – Relator Desembargador André Luiz Cidra – 11ª Câmara Cível – j. em 19/08/2021 – destaquei). “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REEMBOLSO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA (123 VIAGENS E TURISMO LTDA).
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. (…).” (TJPR – AC Nº 0031666-10.2020.8.16.0030 – Relatora Desembargadora Adriana de Lourdes Simette – 3ª Turma Recursal j. em 13/12/2021 – destaquei).
Vê-se, portanto, que não merece prosperar a preliminar suscitada, não havendo como afastar a responsabilidade civil da apelante no dever de indenizar.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da análise, consiste em saber se merece, ou não, reparos a sentença, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Cumpre destacar que a relação entre as partes no presente litígio é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Vale lembrar que a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir no exercício da atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Assim, se a empresa oferece seus serviços no mercado, deve arcar com os prejuízos, sejam eles previsíveis ou não, relacionados a atividade desempenhada.
Historiando, o autor, ora apelado alega que, conforme solicitado, apresentou o resultado de seu exame RT-PCR negativo para Covid-19, realizado no dia anterior, e embarcou normalmente.
Contudo, ao chegar no aeroporto de Lisboa, foi impedido de embarcar para o Brasil, sob a alegação de que deveria apresentar, naquela ocasião, o comprovante de vacinação contra o COVID-19.
Com efeito, restou comprovada a falha dos serviços da companhia aérea e da agência de viagem apelante, haja vista que o autor/apelado foi impedido de embarcar no voo contratado, em razão da não apresentação do comprovante de vacinação contra o COVID-19.
De fato, o autor ficou impossibilitado de viajar, inexistindo nos autos a comprovação de que foi informado de forma prévia e adequada sobre a exigência do documento, configurando responsabilidade civil pelo defeito na prestação dos serviços de transporte aéreo, independentemente de culpa, o que enseja o dever de reparação.
Acerca do tema, trago as jurisprudências abaixo: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
RELAÇÃO DE CONSUMO E DOMICÍLIO NO BRASIL.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.
COMPRA DE PASSAGENS E CANCELAMENTO DE VOO NO EXTERIOR.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO FRUSTRADO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
PARTICULARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). 3 - O cancelamento de voo um dia antes do embarque, sem motivo apresentado ou detalhes de procedimentos, impondo ao passageiro manter-se em território estrangeiro sem as devidas informações, constitui falha na prestação do serviço, a justificar a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, caput, do CDC, por afronta à boa-fé objetiva, art. 4º, III, do CDC, situação essa geradora de angústia, incerteza e sofrimento, causadora de abalo psicológico, que extrapola o mero dissabor, capaz de motivar compensação moral. (…).” (TRRN – RI nº 0813015-28.2022.8.20.5004 – Relator Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira – 2ª Turma Recursal – j. em 22/08/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN - AC nº 2018.000779-3 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide – 1ª Câmara Cível - j. em 09/07/2019 – destaquei).
Portanto, evidenciada a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório. É sabido que em se tratando de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
O arbitramento do valor deve também observar as peculiaridades de cada caso concreto, as condições do autor da lesão e da vítima, a extensão da lesão perpetrada e suas consequências.
No caso sub judice, vislumbra-se que o apelado sofreu danos que ultrapassam o mero aborrecimento, de maneira que se faz necessário arbitrar o valor da indenização dentro do princípio da razoabilidade, devendo se dar de forma justa, a evitar enriquecimento ilícito do requerente, sem contudo deixar de punir o réu pelo ato ilícito, além de servir como medida pedagógica para inibir que o causador proceda da mesma forma no futuro.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e a condição sócio-econômica das partes, verifica-se plausível e justo manter o valor da condenação, a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este valor condizente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso, não havendo razões para alterar o Julgado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que fixados em percentual máximo. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806583-65.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
29/10/2024 07:38
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811109-41.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Sydia Maia Mattozo Reboucas
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 10:40
Processo nº 0811109-41.2024.8.20.5001
Sydia Maia Mattozo Reboucas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 13:46
Processo nº 0825349-45.2023.8.20.5106
Amanda Caetano Lima e Silva Mesquita
Municipio de Mossoro
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2023 16:21
Processo nº 0827658-39.2023.8.20.5106
Edijane Maria Pires da Silva Moura
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 17:09
Processo nº 0821503-44.2023.8.20.5001
Nathalie Cortez Bezerra de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Dinno Iwata Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 15:39