TJRN - 0803737-35.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803737-35.2024.8.20.5100 Polo ativo BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo MANOEL CAMILO DOS SANTOS Advogado(s): GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0803630-25.2023.8.20.5100.
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Carlos Augusto Monteiro Nascimento.
Apelado: Manoel Camilo dos Santos.
Advogado: Dr.
Geilson José Moura de Oliveira.
Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica referente a contrato de empréstimo, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de condenar o banco ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da contratação justifica a repetição em dobro dos valores descontados; (ii) definir se a cobrança indevida configura dano moral indenizável; (iii) analisar a possibilidade de compensação dos valores recebidos pela parte autora; e (iv) determinar os critérios de aplicação de juros e correção monetária sobre a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova da regularidade da contratação do empréstimo recai sobre a instituição financeira, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência de contrato assinado ou de qualquer outro elemento que comprove a anuência do consumidor inviabiliza a cobrança. 4.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável, como ocorre no caso concreto. 5.
A retenção indevida de valores de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja a obrigação de indenizar. 6.
A compensação dos valores recebidos pela parte autora não é possível, pois não há prova nos autos de que o empréstimo tenha sido efetivamente contratado e os valores efetivamente disponibilizados. 7.
Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ. 8.
A adoção da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros não é aplicável ao caso, prevalecendo o INPC para correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, 85, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 47; STJ, Súmulas 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802163-09.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 10/04/2023.
TJRN, AC nº 0800071-03.2020.8.20.5153, Rel.
João Rebouças, j. 09/08/2023.
STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 28/03/2019.
TJRN, AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 08/02/2023.
STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Manoel Camilo dos Santos, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o negócio jurídico e descontos advindos do contrato impugnado nos autos, e condenou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizando a compensação os valores que foram liberados para autor.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões, aduz que a parte autora afirmou ter sido surpreendida com a contratação de um empréstimo sem o seu consentimento.
Embora como comprovado nos autos, através dos extratos anexados, os valores foram depositados na conta do apelado.
Menciona que após a contratação, não houve solicitação administrativa de cancelamento dos empréstimos.
Assevera, que não é possível falar em qualquer indenização por danos morais, já que não ficou evidenciada a violação ao direito da personalidade da parte autora.
Destaca que em razão dos valores liberados, devem ser compensados do valor total da condenação determinada na sentença.
Assegura que a sentença deve ser reformada para afastar os danos morais, diante do valor irrisório do desconto que não compromete a renda mensal da apelada.
Assevera que, é incabível a devolução em dobro, pois não existe cobrança indevida e má-fé.
E se for entendimento, requer que seja reformada para restituição em forma simples.
Pugna pela aplicação sobre o débito juros de mora legais e correção pelo índice do tribunal, ou, alternativamente, para que seja aplicada a taxa Selic apenas, a partir da data da sentença.
Ressalta que a devolução em dobro devera observar a modulação na boa fé objetiva, e então os valores cobrados a partir de MARÇO/2021, enquanto os valores cobrados anteriormente deverão ser restituídos na forma simples.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, a autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, e o banco ora apelante, por sua vez, alega que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta.
De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a solicitação de pacotes de cestas para a parte autora, de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo o apelante acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Como disposto na sentença recorrida: “Sabe-se que as contratações por intermédio de caixa eletrônico com o uso de senha pessoal são consideradas válidas.
No entanto, no caso presente, a parte demandada não juntou aos autos o histórico da contratação, telas sistêmicas ou qualquer outro meio de prova que possa levar este Juízo ao convencimento de que a contratação ocorreu.
Ainda, não foi apresentado o comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade do autor. “ (Id 29309128) Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, trago jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MORA CRÉDITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE ORIGINOU O DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AC nº 0802163-09.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
FRAUDE CONTRATUAL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexistindo a comprovação da legitimidade da avença, se mostram indevidos os descontos realizados, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como imputado o dever de reparação dos danos causados.” (TJRN - AC n° 0800071-03.2020.8.20.5153 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2023 – destaquei).
Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não existe negocio jurídico.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a indenização moral e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
FRAUDE DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800048-84.2023.8.20.5110 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 11/06/2024 – destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento que afaste sua responsabilidade quanto ao dano moral sofrido pela parte autora.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido..
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida nesse ponto.
DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Está consignado na sentença que o pagamento dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Nesse contexto, a parte apelante entende que deve ser adotado o índice para correção e juros, exclusivamente a Taxa Selic, de forma simples e sem cumulação, a partir da citação.
Sem razão o apelante.
Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõe: Súmula 54 – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Súmula 362 - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, os juros referentes ao dano moral devem fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data da sentença.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE PRELIMINAR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR À INCLUSÃO DO APONTAMENTO - DANO MORAL "IN RE IPSA" - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA REFORMADA. - A justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos distintos que não se confundem, motivo pelo qual o reconhecimento desta não acarreta revogação automática daquela, sobretudo se incomprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a concessão da benesse - Como o termo de cessão de crédito apresentado é posterior à data de inclusão do apontamento impugnado, não há se falar em exercício regular de direito a legitimar a negativação do nome da Autora/Apelante no caso concreto - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza-se "in re ipsa" e prescinde de prova - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade -Sobre a condenação incidirá correção monetária com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso."(Súmula nº 54 do STJ).” (TJMG – AC nº 50083861220208130707 – Relator Desembargador Habib Felippe - 18ª Câmara Cível - j. em 11/07/2023 - destaquei).
Por tal razão, entendo que tais juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido, ficando rejeitado o presente pedido.
Já a correção monetária, para o dano moral deverá ser aplicada a partir da prolação da sentença.
Ademais, quanto à possibilidade de aplicação da Taxa Selic ao presente feito, esta não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp 844.405/RS - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 21/09/2010.
A jurisprudência desta Egrégia Corte segue na mesma linha de raciocínio: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESAS DEMANDADAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU PARCEIRAS NA REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
MÉRITO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR, POR IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO DE 20% DO MONTANTE QUITADO NO CONTRATO.
RECURSO DA VENDEDORA QUE BUSCA A RETENÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO PARCELADA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.418/SC, JULGADO SOB O RITO REPETITIVO.
SÚMULA 543 DO STJ.
TAXA DE JUROS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (TJRN – AC nº 0846188-62.2016.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 28/04/2020 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DELPHI CONSTRUÇÕES S/A.
REJEIÇÃO.
EMPRESAS QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA ESTIPULADO ENTRE AS PARTES.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
LUCROS CESSANTES.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
CABIMENTO POR PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO.
TAXA DE JUROS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0810338-15.2014.8.20.5001 - Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 11/02/2020 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MÉRITO.
PRAZO DE ENTREGA.
ATRASO CONSTATADO.
LUCROS CESSANTES.
INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO ALUGUEL DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALORES RAZOÁVEIS.
JUROS E CORREÇÃO.
TAXA SELIC.
INVIABILIDADE.
APELOS DESPROVIDOS.
HONORARIOS RECURSAIS." (TJRN – AC nº 0839433-22.2016.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 15/05/2019).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803737-35.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
11/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803737-35.2024.8.20.5100.
DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação do pacote de serviços, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo da réplica – 15 (quinze) dias contados da juntada da contestação –, junte aos autos cópia dos extratos bancários (conta-corrente ou poupança) do período correspondente a 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois da data da realização do financiamento, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se a autora que, caso reconheça o recebimento da(s) quantia(s) depositadas a título do empréstimo consignado, fica dispensada a juntada dos referidos extratos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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