TJRN - 0834198-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/11/2024 01:13 Publicado Intimação em 16/08/2024. 
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                                            25/11/2024 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            17/09/2024 20:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/09/2024 20:41 Transitado em Julgado em 16/09/2024 
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                                            17/09/2024 04:28 Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 04:18 Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 04:18 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 23:46 Juntada de Alvará recebido 
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                                            20/08/2024 12:51 Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 12:51 Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 12:51 Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 12:50 Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 19/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 20:59 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            15/08/2024 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0834198-93.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MAGNOLIA DO NASCIMENTO MARTINS DEFENSORIA (POLO ATIVO): UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada vem informar o pagamento do valor da condenação, nos termos da sentença/acórdão proferida(o) e requerer a extinção do feito.
 
 Eis o breve relato.
 
 Decido.
 
 Dispõe o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 924, as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
 
 Senão vejamos: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
 
 Art. 771.
 
 Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
 
 Parágrafo único.
 
 Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
 
 Da análise dos autos, verifico que ocorreu a satisfação do débito ora executado, não restando mais qualquer motivo para a continuidade do presente feito.
 
 Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos do art. 924, II c/c 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Custas pela parte executada.
 
 Expeça, a Secretaria, imediatamente, alvarás liberatórios da quantia depositada em juízo, R$ 6.076,57 (seis mil e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) - ID 127073365, observando os dados bancários informados na petição de ID 127742831, da seguinte forma: a) um favor da parte autora, MAGNOLIA DO NASCIMENTO MARTINS, no valor de R$ 3.866,91 (três mil oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) e acréscimos legais; b) e outro em favor de Barros D M – S Advogados, no valor de R$ 2.209,66 (dois mil duzentos e nove reais e sessenta e seis centavos) e acréscimos legais.
 
 Após, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, 14 de agosto de 2024.
 
 RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
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                                            14/08/2024 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 12:11 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            08/08/2024 17:15 Conclusos para julgamento 
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                                            06/08/2024 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 07:57 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/06/2024 21:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 21:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 21:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 21:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 21:27 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 
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                                            26/06/2024 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2024 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2024 11:44 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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