TJRN - 0801278-57.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 06:58
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS RAFAEL OLIVEIRA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de MARCOS RAFAEL OLIVEIRA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0801278-57.2024.8.20.5004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS RAFAEL OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei. 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por MARCOS RAFAEL OLIVEIRA SILVA em face de PROTECÃO MOTO LTDA - ME e FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA , este último após a desconsideração da personalidade jurídica.
Em razão da frustração da penhora on line e do mandado ordinário, o exequente foi intimado para fornecer novo endereço do executado FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Em resposta, o exequente apresentou petição requerendo a validação de citação no id 114893903, ou em sede de pedido alternativo, o envio dos autos a Justiça Comum. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe analisar o pedido de validação da citação do Réu no ID 114893903.
Pois bem, tal pleito desmerece acolhimento, uma vez que o AR recebido em 13.01.2024 (ID 114893903), é direcionado para a pessoa jurídica PROTEÇÃO MOTO LTDA – ME em fase de conhecimento, em nada versando sobre a citação do sócio FABIANO SERGIO, após o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Nessa esteira, descabe o reconhecimento de validação da citação ocorrida em 13.01.2024 (ID 114893903), na fase de conhecimento para fins de citação do sócio FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, agora em fase de execução decorrente da Decisão proferida em 25.06.2025 ( ID 155636039).
Dessa forma, não reconheço como válida a citação ocorrida em 13 de janeiro de 2024.
Passo a análise da execução.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual foram implementadas, sem sucesso, várias medidas executórias.
Em vista disso, no ID 157631519, o exequente peticionou requerendo “... remessa à Vara Cível da Comarca, com conversão para o rito comum cível, a fim de possibilitar a citação do executado por edital “.
Indefiro o pedido de remessa, pois a competência para o cumprimento da sentença proferida no Juizado Especial é, em princípio, do próprio Juizado Especial.
Ademais, prevê o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em face do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO do presente feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte exequente.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas legais.
Natal/RN, 18 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801278-57.2024.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARCOS RAFAEL OLIVEIRA SILVA Polo passivo: PROTEC?O MOTO LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo, FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "DESCONHECIDO NO ENDEREÇO'' no carimbo dos Correios.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 01:56
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/06/2025 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 07:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:14
Outras Decisões
-
24/06/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE FRAGOSO PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:44
Outras Decisões
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04/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801278-57.2024.8.20.5004 Parte autora: MARCOS RAFAEL OLIVEIRA SILVA Parte ré: REQUERIDO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME DESPACHO Conforme tela anexada ao ID 153365053, foram empreendidas dez tentativas de bloqueio através do sistema Sisbajud.
Porém, não houve sucesso na constrição de valores.
Assim sendo, faz-se necessária a expedição de mandado de penhora em face da empresa executada.
Porém, depreende-se dos autos que a requerida mudou de endereço.
Diante desse quadro, determino seja intimado a autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, informar o endereço atualizado da parte executada.
Atendida a diligência, deve a secretaria alterar o cadastro da parte ré e, após, expedir o competente mandado de penhora.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2025 09:14
Juntada de diligência
-
03/04/2025 12:53
Outras Decisões
-
03/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 12:23
Juntada de diligência
-
25/03/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 01:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/12/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 13:59
Processo Reativado
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28/11/2024 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 13:26
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
26/11/2024 09:19
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:19
Juntada de intimação de pauta
-
10/04/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 23:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/03/2024 17:34
Outras Decisões
-
21/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
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21/03/2024 07:34
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2024 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 11:55
Decorrido prazo de PROTEC?O MOTO LTDA - ME em 26/02/2024.
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27/02/2024 11:40
Decorrido prazo de PROTEC?O MOTO LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:40
Decorrido prazo de PROTEC?O MOTO LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:28
Outras Decisões
-
26/01/2024 08:20
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 00:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2024 00:40
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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