TJRN - 0801715-13.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801715-13.2021.8.20.5131 REQUERENTE: JOSE AIRES ALVES DE LIMA REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO A parte EXEQUENTE, devidamente qualificado (a) nos autos do processo em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença/acórdão, juntou petição e cálculos referentes ao comando de condenação em relação à sentença transitada em julgado, em desfavor do Estado, parte executada, igualmente qualificada.
O ente executado, intimado, IMPUGNOU o feito, apresentando planilha com valor diversos do pedido anteriormente na inauguração da fase de cumprimento.
Devidamente intimado, o exequente passou a CONCORDAR com os cálculos agora apresentados pela Fazenda Pública.
Observados os parâmetros do julgamento da causa (id 84649391 e 135930810), ficam os cálculos apresentados pela Fazenda homologados, conforme planilha anexada no Id 152168821.
Observar que o acórdão determinou que o Estado pague 10% de honorários sucumbenciais.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos ofícios requisitórios decorrentes da presente decisão somente serão apreciados se formalizados em até 05 (cinco) dias após a expedição do ofício respectivo, com a devida intimação da parte.
Sobre o RPV OU o Precatório (a depender do valor): Observe-se que o crédito executado pela autora possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, pela secretaria judiciária.
Observe-se, se for o caso, que o crédito a ser executado pelo advogado (honorários sucumbenciais) possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários- Sucumbenciais.
Proceda a secretaria com as seguintes diligências, após a preclusão da presente decisão: I - Expeça-se o ofício requisitório e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009, pelo SISBAJUD; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção ou homologação”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá fazer a atualização no SISPAG e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação.
IV- Conforme Portaria 04/2024 do SERPREC, em caso de se tratar de beneficiário maior de 60 anos (no momento da expedição da requisição) OU portador de doença grave, deverá ser observado como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos na expedição de RPV, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017.
Registre-se que a expedição do RPV será efetuada de acordo com a ordem cronológica de conclusão, haja vista a grande demanda de processos nesta condição na Comarca.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE AIRES ALVES DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, -
22/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:04
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 12:15
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:15
Juntada de intimação de pauta
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26/01/2023 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/01/2023 23:59.
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03/12/2022 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/11/2022 13:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2022 13:49
Conclusos para decisão
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26/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 05:08
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2022 23:59.
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10/02/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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05/02/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 20:16
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 04:06
Outras Decisões
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18/10/2021 21:48
Conclusos para despacho
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18/10/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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