TJRN - 0874783-61.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA YVONE DOS SANTOS BARROS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA YVONE DOS SANTOS BARROS em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:34
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
09/04/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
10/03/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 11:57
Juntada de diligência
-
23/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 14:50
Outras Decisões
-
22/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:05
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0874783-61.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: MARIA YVONE DOS SANTOS BARROS DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município do Natal contra o espólio de Maria Yvone dos Santos Barros para a satisfação dos débitos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial.
Conforme despacho de id. 89443533, o exequente foi intimado para emendar a inicial, no sentido de indicar e qualificar o inventariante ou, na hipótese de comprovação sobre a inexistência de abertura de inventário em nome do de cujus, indicar e qualificar o representante do espólio, comprovando ter seguido a ordem disposta no art. 1.797 do Código Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
No id. 103280697, a Fazenda indicou como representante do espólio um dos filhos do de cujus, apresentando a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como prova do parentesco (id. 103280699, pág. 03).
A decisão de id. 108646086, regularizou o polo passivo, recebendo a indicação de representante do espólio e, por oportuno, recebeu a petição inicial.
Com o intuito de dar continuidade ao feito, expediu-se a carta de citação, sendo frutífera a diligência, conforme id. 116163395.
Em seguida, foram realizadas consultas aos sistemas eletrônicos de penhora, restando estas frustradas (id. 119203275) e, em consequência, expediu-se mandado, tendo o oficial de justiça certificado a impossibilidade de proceder às determinações (id.126492510).
Intimado, o ente público requereu o redirecionamento do feito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, observa-se que o pedido de redirecionamento da execução já foi analisado anteriormente por este Juízo, o que foi deferido na decisão de id. 108646086, sendo, inclusive, citada a representante indicada por ele.
Assim, os pedidos veiculados na petição de id. 108646086 encontram óbice nos arts. 505 e 506 do Código de Processo Civil, vez que ocorreu o fenômeno da preclusão consumativa, impossibilitando a reanálise do tema, nos termos seguintes: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Assim, deixo de conhecer o pedido contido na petição de id. 108646086.
Por fim, intime-se o ente público para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro, se manifestar acerca das diligências infrutíferas de localizar bens passíveis de penhora da parte executada (ids. 119203277, 119203276 e 126492510) e, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
12/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:25
Outras Decisões
-
02/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 11:38
Juntada de diligência
-
10/06/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 01:26
Decorrido prazo de Espólio de Maria Yvone dos Santos Barros, representado por MIRTES BARROS DE FREITAS em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/02/2024 01:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:39
Outras Decisões
-
09/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:23
Outras Decisões
-
28/03/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 21:51
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818326-63.2023.8.20.5004
Nidia de Fatima Pinto Frias
Google Brasil Internet LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 09:38
Processo nº 0801780-33.2023.8.20.5100
Maria de Fatima Xavier Silva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2023 14:45
Processo nº 0800788-63.2024.8.20.5124
Lucidalva da Silva Belo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2024 12:21
Processo nº 0812395-06.2014.8.20.5001
Valtemia Porpino Gomes Costa
Coengen - Comercio e Engenharia LTDA
Advogado: Bruno Macedo Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2014 14:36
Processo nº 0819220-29.2020.8.20.5106
Edson Pereira da Silva
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2020 09:06