TJRN - 0836336-33.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0836336-33.2024.8.20.5001 Autor: FRANCISCO CANINDE LOPES DE LIMA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Noticiado o falecimento do autor, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que seja promovida a sucessão processual.
Expeça-se intimação ao advogado habilitado; assim como intimação direcionada aos herdeiros, por AR, observado o endereço cadastrado nestes autos.
Havendo pedido de sucessão no prazo do sobrestamento, conclusão para decisão.
Ultimado o prazo sem promoção da sucessão, certifique-se e voltem conclusos para extinção.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0836336-33.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO CANINDE LOPES DE LIMA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 151498346 e documentos em anexo.
Natal, 19 de maio de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:42
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 14:41
Decorrido prazo de Autora e ré em 09/05/2025.
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15/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:50
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 01:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 15:11
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0836336-33.2024.8.20.5001 Autor: FRANCISCO CANINDE LOPES DE LIMA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO CANINDE LOPES DE LIMA , em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Conforme as alegações da inicial, o autor foi submetido a cirurgia em 22/09/2023; com nova reconstrução local em novembro/2023.
O profissional de saúde que lhe assiste teria indicado, posteriormente, a realização de um terceiro procedimento; o que não foi autorizado pela ré.
Requer, liminarmente, que o réu seja compelido a autorizar a realização de reconstrução microcirúrgica; e, ao final, indenização pelos danos morais suportados.
Protocolo de requerimento ao ID 122684015; laudo ao ID 122684017/122684019; registro fotográfico da ferida aberta do autor ao ID 122684020.
Antecipação de tutela concedida, ID 123819870.
Justiça gratuita deferida no mesmo ato.
Contestação ao ID 128199029.
Afirma que não houve ilícito cometido pela parte; eis que o procedimento não foi negado, e que não há prova quanto à urgência do procedimento.
A título de provas, o réu requereu perícia, para “avaliar a necessidade e a adequação do tratamento ofertado pela Operadora”.
O autor nada requereu. É o que importa relatar.
Decido.
Ausentes questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à existência de conduta ilícita cometida pelo réu; afirmando a parte requerida que o procedimento médico solicitado não foi negado, e que não há prova de urgência.
Não se vislumbra necessidade da prova pericial solicitada pela parte ré.
Com efeito, a pertinência da prova a ser produzida deve ser analisada considerando os limites da causa de pedir e da causa de defesa.
O réu requer prova pericial para “avaliar a necessidade e a adequação do tratamento ofertado pela Operadora”; porém a parte, em nenhum ponto da sua defesa, afirma a inadequação do procedimento objeto da demanda – afirmando, unicamente, a ausência de prova do ilícito praticado (sem prova de negativa; sem prova de urgência).
Registre-se, ainda, que não há necessidade de realização de perícia para se atestar a urgência médica alegada pelo promovente; eis que, conforme já pontuado na decisão que concedeu parcialmente a liminar, esse caráter se extrai com clareza dos elementos dos autos – decorrendo do fato de o autor estar com uma relevante ferida aberta.
O ponto que ainda está pendente de comprovação é, apenas, pertinente à existência de ilícito cometido pelo réu; referente à negativa ou demora de autorização da consulta avaliativa indicada no ID 122684019.
A distribuição probatória se dá na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
DETERMINO que O RÉU apresente documentação pertinente ao protocolo de atendimento de ID 122684015; devendo demonstrar, especificamente, o que foi requerido pelo autor nesse atendimento; se houve autorização/negativa; e as respectivas datas.
Esteja a parte ciente que, descumprida essa determinação, será reputada verdadeira a alegação inicial, no sentido de que nesse atendimento o autor buscava autorização pertinente à requisição de ID 122684019.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e expeça-se intimação ao réu, para que apresente as provas ora requisitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados documentos, intime-se a parte adversa para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos para julgamento em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
29/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:24
Decorrido prazo de Autor em 16/12/2024.
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:29
Decorrido prazo de JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:38
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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06/12/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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06/12/2024 06:23
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 06:07
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0836336-33.2024.8.20.5001 Autor: FRANCISCO CANINDE LOPES DE LIMA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 02:32
Decorrido prazo de JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836336-33.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO CANINDE LOPES DE LIMA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 12 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 10:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/07/2024 09:50 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/07/2024 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 09:50, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 23:18
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 23:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/07/2024 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2024 16:09
Recebidos os autos.
-
02/07/2024 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:21
Outras Decisões
-
02/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:53
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:25
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 09:14
Juntada de diligência
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20/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 12:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/07/2024 09:50 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/06/2024 12:44
Recebidos os autos.
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20/06/2024 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/06/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:25
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 16:47
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:51
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:05
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 23:21
Juntada de diligência
-
03/06/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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