TJRN - 0818603-30.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de EMILIA PEREIRA DA SILVA FILHA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0818603-30.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EMILIA PEREIRA DA SILVA FILHA Parte Ré: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA/APELADA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante no id. nº 149407706.
Mossoró/RN, 14/08/2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Chefe de Secretaria -
14/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 07:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/06/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de EMILIA PEREIRA DA SILVA FILHA em 28/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 07:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0818603-30.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EMILIA PEREIRA DA SILVA FILHA Polo Passivo: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo, porém, em desacordo com o valor constante na tabela de custas judiciais do TJRN.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 04:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0818603-30.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EMILIA PEREIRA DA SILVA FILHA Advogado(s) do reclamante: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO Réu: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EMILIA PEREIRA DA SILVA FILHA em face de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, ambos igualmente qualificados.
A parte autora, em seu escorço, alegou que está sofrendo descontos mensais nos seus proventos de aposentadoria desde janeiro de 2024, referente a uma contribuição denominada de "CONTRIBUICAO UNSBRAS - *80.***.*81-20".
Informou não ter celebrado qualquer negócio jurídico junto à parte ré, tampouco usufruído dos serviços contratados.
Postulou ao final pela: a) a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos indevidos; b) a declaração de inexistência do débito, com a restituição em dobro a título de dano material em R$ 593,04, acrescidos das parcelas vincendas; c) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A parte ré compareceu espontaneamente ao processo, ofertou contestação (ID 128971720), informou o cancelamento das cobranças e fez proposta de acordo.
Decisão concessiva de antecipação de tutela (ID 131311892).
Intimada, a parte autora apresentou sua impugnação, com contraproposta de acordo (ID 134276935).
Intimada a justificar seu pedido de justiça gratuita e manifestar-se sobre a contraproposta, a parte ré quedou-se inerte. É o que cumpre relatar.
Decido.
Indefiro o pedido de justiça gratuita apresentado pela parte ré.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
No presente, o réu deixou de colacionar qualquer instrumento associativo ou contratual, devidamente assinado pelo autor, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos sobre os proventos de aposentadoria, fato que, iniludivelmente, induz à veracidade da ocorrência de ato fraudulento, que originou os descontos efetuados, sendo irrelevante que tal ato tenha sido realizado por terceiro ou pela própria associação agindo de má-fé.
Trata-se, pois, de típico caso de fraude que gera a responsabilidade da ré, a qual, inquestionavelmente era beneficiária dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria do autor.
Os autos, ainda que retrate potencial relação de índole associativa, o posicionamento do STJ é firme no sentido de admitir a incidência do CDC nesse tipo de relação quando a associação assume papel de prestadora de serviço.
No presente caso, conforme descrito no seu endereço eletrônico (https://www.unabrasil.org.br/), reconhece o próprio demandado que é constituído para fornecer a seus associados uma série de benefícios, como consultas e exames, plano odontológico e subsídio de medicamentos.
Neste aspecto em particular, muito bem abordou o Desembargador Cláudio Santos no seguinte aresto: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
AUTORA QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC).
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 3º, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0818993-34.2023.8.20.5106, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 29/10/2024) Daí porque, ainda que não seja o(a) autor(a) associado da organização, a ele(a) se aplica o regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do seu art. 17, que equipara a consumidor terceiro eventualmente atingido pelos efeitos de qualquer relação consumeirista, a despeito de celebrada por terceiro.
Quero com isto dizer que, neste campo, a responsabilidade da associação ré é objetivada seja pelo art. 14 do CDC, seja pelo art. 927, parágrafo único, do CC, além de pertinente a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta da ré, que deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter descontado em folha de pagamento do(a) autor(a) as prestações oriundas de contribuição associativa que afirma existir; e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do(a) lesado(a).
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações direto em folha do pagamento, atingindo os proventos da parte autora, como se denota dos documentos de ID 128100011, aplicando-se, assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável.
Contudo, deve se levar em consideração a modulação dos efeitos por ocasião do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, onde o STJ fixou as seguintes teses: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Doravante, para as parcelas pagas/descontadas anteriormente a 30/03/2021, a repetição do indébito deve se processar de forma simples.
No presente, os descontos se iniciaram em janeiro de 2024.
Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos nos correspondentes proventos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico da ré e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 4.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Posto isto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar a ré, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente da contribuição associativa, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais ao(à) autor(a) da quantia de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC (art. 406, § 1º, do CC), deduzido o IPCA, a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC, incidindo a taxa SELIC, sem dedução (art. 406, § 1º, do CC), a partir da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 01:53
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 20:51
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
06/12/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
06/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
06/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
21/11/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 11:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818603-30.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EMILIA PEREIRA DA SILVA FILHA Advogado(s) do reclamante: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO Demandado: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de acordo, intime-se a parte ré, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de ID. 134276935.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 04:29
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0818603-30.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EMILIA PEREIRA DA SILVA FILHA Advogado(s) do reclamante: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO Demandado: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por EMILIA PEREIRA DA SILVA FILHA em desfavor de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, onde alegou titularizar benefício previdenciário perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos à contribuição perante à ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si desconhecida, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de natureza alimentar.
Por sua vez, a ré se antecipou em ofertar contestação, informando o cancelamento dos descontos mensais sobre o benefício da autora, além de pedir justiça gratuita e lhe propor acordo.
Posto isto: 1) DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice. 2) INTIME-SE a autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, falar sobre a contestação e especificamente sobre o proposta de acordo oferecida pela ré. 3) Havendo acordo, à conclusão para SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. 3.1) Não havendo acordo, intime-se a ré, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, provar sua hipossuficiência financeira.
Juntada documentação, intime-se a autora para, em igual prazo, sobre ela se manifestar.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo Nº: 0818603-30.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA PEREIRA DA SILVA FILHA Advogado(s) do reclamante: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando-se procuração/substabelecimento em favor da bela.
INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE, sob pena do seu indeferimento.
Escoado o prazo com manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801583-08.2024.8.20.5112
Maria da Gloria Nascimento
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2024 14:18
Processo nº 0871540-12.2022.8.20.5001
Gleide Socorro Mariano de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2022 11:58
Processo nº 0803577-72.2014.8.20.6001
Vilma Gomes do Vale
Datanorte - Companhia de Processamento D...
Advogado: Paulo Humberto Pinheiro de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2017 00:59
Processo nº 0860253-52.2022.8.20.5001
Mario Makalasth Cardozo de Oliveira Pere...
Gustavo Henrique Silva de Melo
Advogado: Shandra Lucena Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2022 08:37
Processo nº 0818603-30.2024.8.20.5106
Emilia Pereira da Silva Filha
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Daniel Gerber
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2025 08:12