TJRN - 0837552-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0837552-29.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ISMENIA MARIA CARDOSO LOPES Réu: Fundação dos Economiários Federais Funcef ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 26 de agosto de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:59
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 07:57
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0837552-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMENIA MARIA CARDOSO LOPES REU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ismenia Maria Cardoso Lopes em face da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, todos devidamente qualificados.
A parte autora, beneficiária de plano de previdência complementar instituído pela FUNCEF, sustenta que, embora tenha contribuído regularmente para a entidade, a suplementação de aposentadoria foi sendo progressivamente reduzida em razão da sistemática compensação dos reajustes concedidos pelo INSS.
Alega que tal conduta implicou prejuízos financeiros cumulativos, especialmente porque os reajustes dos proventos do INSS, ao invés de se somarem à suplementação contratada, resultaram em redução do valor pago pela FUNCEF, violando, assim, os princípios da irredutibilidade do benefício e da preservação do poder aquisitivo.
Aduz que estava vinculada ao regulamento REG/REPLAN à época da concessão do benefício, o qual previa, expressamente, a paridade com os reajustes dos ativos da Caixa Econômica Federal, e que somente migrou para o plano REB em 2002.
Contudo, afirma que a base de cálculo para os reajustes no novo plano já se encontrava comprometida, pois foi calculada com base em valores defasados, que não refletiam os reajustes devidos conforme a regra anterior.
A autora pleiteia, ao final, a condenação da ré ao pagamento das diferenças acumuladas em virtude da referida prática, em parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação, por ser idosa.
Juntou documentos.
Deferido a concessão da justiça gratuita. (ID. 125521926) A FUNCEF apresentou contestação, na qual refutou os argumentos trazidos pela parte autora.
Sustentou a legalidade dos critérios adotados para a concessão e reajuste da suplementação, invocando a autonomia dos regulamentos internos dos planos de benefícios e a impossibilidade jurídica de vinculação à política salarial dos ativos, após a migração para plano diverso.
Argumentou, ainda, que os valores pagos estão em conformidade com as disposições contratuais vigentes e com a legislação aplicável à previdência complementar fechada, destacando a ausência de ilicitude nos reajustes efetuados.
Impugnou, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida entre as partes, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Proferida Decisão Interlocutória de Mérito na qual rejeitou as preliminares suscitadas e deferiu o pedido de produção de prova atuarial pleiteado pela parte ré.
Laudo pericial acostado aos autos. (ID. 145127686) Encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
O presente feito se encontra pronto para julgamento, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia instaurada nos autos centra-se na pretensão da parte autora de obter a revisão do valor de sua suplementação de aposentadoria, sob o argumento de que os reajustes efetuados estariam atrelados, de forma indevida, aos índices aplicados aos benefícios do INSS.
Por sua vez, a parte ré sustenta a legalidade dos pagamentos realizados, afirmando que estes observam os critérios definidos após a adesão da autora ao saldamento do plano de previdência, além de aduzir a inaplicabilidade de outras normas ao caso, bem como suscitar questões preliminares e prejudiciais de mérito.
A parte autora ampara, em parte, sua pretensão na incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Em contrapartida, a parte ré sustenta a inaplicabilidade da legislação consumerista às entidades fechadas de previdência complementar, por entender que não se configuram os pressupostos da relação de consumo nesse tipo de vínculo.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados com entidades fechadas de previdência complementar.
Tal posicionamento restou cristalizado por meio do Enunciado nº 563 da Súmula do STJ, o qual estabelece que as normas consumeristas aplicam-se apenas às entidades abertas de previdência complementar, sendo inaplicáveis às entidades de caráter fechado.
Dessa forma, considerando que a FUNCEF se caracteriza como entidade fechada de previdência complementar, conclui-se que a relação jurídica mantida entre as partes não se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, a tese central sustentada pela parte autora consiste na alegação de que sua suplementação de aposentadoria teria sido indevidamente reduzida, em razão da suposta vinculação irregular entre os reajustes do benefício suplementar e os aumentos aplicados aos proventos pagos pelo INSS.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a autora aderiu às regras de saldamento do plano REG/REPLAN desde o ano de 2006.
Com a adesão ao saldamento, o plano passou a ser regido pelas disposições específicas do REG/REPLAN Saldado, cujas normas afastaram a vinculação entre os reajustes dos benefícios pagos pela FUNCEF e aqueles concedidos aos empregados ativos da Caixa Econômica Federal.
Nos termos do art. 82 do regulamento do REG/REPLAN, os benefícios saldados passaram a ser reajustados com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Compulsando os demonstrativos de proventos previdenciários da autora, não foi possível constatar nos autos que o valor tenha sofrido qualquer decréscimo.
No mais, as alegações formuladas pela parte autora, no sentido de existência de “irregular vinculação” e “decréscimos” em sua suplementação de aposentadoria, dizem respeito, na verdade, a metodologia de reajuste adotada em período anterior ao saldamento, ou decorrem de interpretação incorreta das normas que passaram a reger o benefício após a adesão ao REG/REPLAN Saldado.
Ademais, de acordo com o art. 83, do Regulamento REG/REPLAN: Art. 83 - É facultada ao PARTICIPANTE e ASSISTIDO a opção pelo saldamento deste Plano. § 1º – A opção pela adesão ou pela não adesão será em caráter irretratável e irrevogável.
Assim, ao optar pela adesão ao plano REB, a parte autora anuiu expressamente às normas estabelecidas pelo REG/REPLAN Saldado, oportunidade em que transacionou os direitos decorrentes do plano anterior, operando-se verdadeira novação da obrigação, nos moldes do art. 360 do Código Civil, sem que houvesse extinção do vínculo contratual.
Dessa forma, ao contrário do alegado pela parte autora, não vislumbro qualquer irregularidade no referido instrumento de acordo , razão pela qual considero válida a transação realizada , nos termos do art. 83 do Regulamento REG/REPLAN, supra transcrito.
Nesse sentido já decidiu o STJ e o Tribunal de Justiça do RN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS DE RESERVA DE POUPANÇA.
MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS.
SÚMULA Nº 289/STJ.
INAPLICÁVEL.
CORREÇÃO PLENA DE ÍNDICES.
NÃO CABIMENTO. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.873.895/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022); EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ENTIDADE FECHADA.
PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PARTE AUTORA QUE CONTINUA VINCULADA AO PLANO DE PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESCISÃO DE VÍNCULO COM O PLANO E DE RESTITUIÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA.
RECEBIMENTO REGULAR DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE EXPURGOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
PRECEDENTES QUALIFICADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0845344-73.2020.8.20.5001, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 23/09/2023); Outrossim, a fim de dirimir a controvérsia lançada nos autos, perito atuarial apresentou laudo, utilizou-se o expert de metodologia adequada, com análise da documentação disponibilizada pela ré em conjunto com legislação vigente.
Desta feita, as conclusões periciais são: "Assim, sem atribuir juízo de valor às provas apresentadas nas respostas aos quesitos, mas apenas buscando elementos inequívocos que fundamentem uma opinião técnica, concluo que a parte autora não possui direito aos pleitos formulados.
Isso porque a apuração e os reajustes dos benefícios oferecidos pela ré devem seguir o que está estabelecido em seus regulamentos e normas, aos quais a autora está vinculada." (ID. 145127686, - Pág 6 e 7) Dessa forma, uma vez reconhecida a substituição integral das regras do plano anterior pelo regulamento ao qual a parte autora aderiu de forma voluntária, e não havendo qualquer vício ou ilegalidade no referido instrumento, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da concessão à parte autora do benefício da gratuidade judiciária, as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 30 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837552-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMENIA MARIA CARDOSO LOPES REU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO O prazo para apresentação de quesitos foi concedido às partes, conforme decisão de ID 140528844, não cabendo abertura de novo prazo para a parte demandada apresenta-los, por preclusão.
Assim, indefiro o pedido de apresentação de quesitos feito pela parte demandada no ID 148746915.
Sem requerimento de esclarecimentos ao laudo pericial apresentado e sem outros pedidos de provas e, portanto, encerrada a instrução, sejam os autos conclusos para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 21 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:15
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 06:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 23:52
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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27/02/2025 01:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0837552-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: ISMENIA MARIA CARDOSO LOPES Parte Executada: Fundação dos Economiários Federais Funcef ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, cumprindo determinação contida na decisão de ID nº 140528844, INTIMO a parte RÉ, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a quantia referente aos honorários periciais apresentados sob ID nº 141080997.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:32
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 21:54
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837552-29.2024.8.20.5001 AUTOR: ISMENIA MARIA CARDOSO LOPES REU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Passo a sanear o feito.
Da Prejudicial de Prescrição A requerida alegou a prescrição do fundo de direito da autora, argumentando que a pretensão estaria alcançada pelo decurso de prazo.
Entretanto, cumpre destacar que a presente ação envolve uma relação de trato sucessivo, na qual o ato lesivo se renova mês a mês, à medida que as suplementações de aposentadoria são supostamente pagas em valores inferiores aos devidos.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, não atingindo o fundo de direito.
No caso concreto, verifica-se que a pretensão da autora é de revisão do cálculo das suplementações de aposentadoria, considerando irregularidades alegadas no pagamento dos valores ao longo do tempo.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito, reconhecendo, contudo, a aplicação da prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 07 de junho de 2019.
Da Justiça Gratuita à Requerida A FUNCEF requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.
Contudo, como bem destacado pela autora, não foram apresentados elementos probatórios suficientes para demonstrar a hipossuficiência da requerida, especialmente considerando-se sua condição de entidade de grande porte e os valores significativos por ela movimentados.
A concessão do benefício de justiça gratuita a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, exige comprovação robusta da incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Diante da ausência de elementos concretos que atestem a alegada hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida.
Defiro o pedido de produção de prova pericial Atuarial, pleiteado pela parte ré.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o atuário Herick Cidarta Gomes de Oliveira,que deve ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários.
Após, Intime-se a parte ré, que requereu a perícia, para depósito da quantia fixada, conforme art.95 do NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias. .
Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
P.
I.
NATAL /RN, 21 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 02:58
Decorrido prazo de Fundação dos Economiários Federais Funcef em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2024 07:41
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/09/2024 23:59.
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23/08/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0837552-29.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ISMENIA MARIA CARDOSO LOPES Réu: Fundação dos Economiários Federais Funcef ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 21 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ISMENIA MARIA CARDOSO LOPES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ISMENIA MARIA CARDOSO LOPES em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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