TJRN - 0842020-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Processo: 0842020-36.2024.8.20.5001 Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO(A): APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA DESPACHO Mantenham-se os presentes autos suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias, aguardando-se o trânsito em julgado da Sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução vinculados aos presentes autos (0854408-68.2024.8.20.5001).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
09/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0854408-68.2024.8.20.5001
-
06/09/2025 08:39
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0842020-36.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
24/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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18/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0854408-68.2024.8.20.5001
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17/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição incidental
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19/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0842020-36.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
17/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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06/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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27/09/2024 01:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 04:18
Decorrido prazo de ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0854408-68.2024.8.20.5001
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11/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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05/09/2024 03:42
Decorrido prazo de CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:42
Decorrido prazo de CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0842020-36.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA MUNICIPAL contra a APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
A empresa executada ofereceu, para fins de penhora, um seguro garantia judicial, conforme se vê da apólice juntada aos autos no ID 125030993, a qual assegura a importância de R$ 17.049.321,63 (dezessete milhões quarenta e nove mil trezentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos).
Instado a se manifestar sobre a apólice de seguro oferecida em garantia da execução, o Município de Natal não se opôs ao recebimento do seguro como garantia do crédito.
Brevemente relatados.
Decido.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aceitação do seguro garantia oferecido pela executada como meio de garantir o feito executório, de modo a relativizar a ordem de preferência prevista no art. art. 11 da LEF.
A Lei 13.043/2014 alterou a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), para incluir, no rol do art. 9º, a possibilidade de oferecimento e aceitação, nas execuções fiscais, do seguro garantia.
Tal inovação possibilitou a admissão do seguro garantia como meio de garantir a execução fiscal, equiparando seus efeitos aos da penhora e tornou viável a substituição da penhora por seguro garantia (art. 15, da LEF).
Nas lições do doutrinador João Aurino Filho [1], o seguro garantia judicial consiste “na obrigação assumida por um terceiro (emissor da apólice), em face de um segurado (Fazenda credora), de garantir o cumprimento de uma determinada obrigação (pagamento do crédito inscrito em dívida ativa e cobrado em execução fiscal) devida pelo tomador (aquele que contrata o seguro para garantir à Fazenda Pública o cumprimento da obrigação, ou seja, o devedor)”.
Desse modo, não havendo o pagamento pelo executado (devedor) quando determinado pelo Juiz, o sinistro restará configurado, procedendo-se à intimação da seguradora para, em quinze dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 19 da LEF.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça recentemente entendeu que o seguro garantia judicial e a fiança bancária são as opções mais eficientes por “assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda”.
Ademais, asseverou que possuem os “mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo” e, em virtude da facilidade de conversão em dinheiro, possibilitam a “harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado”.
Eis o teor do aresto susodito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 284/STF.
ASTREINTES.
VALOR.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
JUSTA CAUSA.
VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
MULTA DO ART. 475-j DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE.
TITULO JUDICIAL ILIQUIDO.
PENHORA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 9.
No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quanto obter êxito ao final da demanda. 10.
Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 11.
Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do efeito executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. (STJ – REsp 1691748.
T3- TERCEIRA TURMA.
Relator: Ricardo Villas Boas.
Julgamento: 07 de novembro de 2017).
Destarte, pode-se equiparar o seguro garantia a dinheiro, por possuir os mesmos efeitos jurídicos para garantir a execução e assegurar de maneira eficiente e idônea a dívida, de maneira que não há razoabilidade na não aceitação da Municipalidade.
Até porque, a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF não é absoluta, sendo plenamente cabível a sua relativização com base nas circunstâncias do caso concreto.
Na mesma esteira, colaciona-se entendimento do Tribunal de Justiça do RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERTA DE SEGURO GARANTIA EM LUGAR DE PENHORA DE DINHEIRO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
RELATIVIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. - Nos termos do Código de Processo Civil, a execução, embora se processe no interesse do credor (art. 797), deve observar a menor onerosidade ao devedor (art. 805), preceitos estes que podem e devem conviver harmoniosamente. - Ainda que se reconheça que o dinheiro ostenta posição de preferência sobre a fiança bancária e o seguro garantia, não se afigura razoável deixar ao credor a faculdade de recusar a substituição, quando outros meios, igualmente idôneos, possam legitimamente tomar seu lugar, evitando prejuízos ao devedor - que tem montante expressivo seus ativos imobilizados.
A ordem estabelecida, portanto, não deve ser absoluta, mas relativizada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. - Apresentada apólice de seguro garantia correspondente ao valor do débito acrescido de 30% e, tratando-se de devedor absolutamente solvente (instituição bancária), não há qualquer risco de, ao final, o credor não receber o seu crédito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*77-69, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 14/09/2017).
Outrossim, sobre a ordem de preferência para penhora que verse sobre execução de quantia certa, dispõe o art. 835 do Código de Processo Civil que: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Analisando o dispositivo normativo acima, constata-se que, embora a penhora em dinheiro seja prioritária, ao juiz é admitida a alteração da ordem de preferência, a depender das circunstâncias do caso sub judice.
Nessa perspectiva, examinando os autos, restou demonstrado que o seguro perfaz o montante de R$ 17.049.321,63 (dezessete milhões quarenta e nove mil trezentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), quantum este superior ao débito de aproximadamente R$ 1.296.916,10 (um milhão duzentos e noventa e seis mil novecentos e dezesseis reais e dez centavos).
Diante do exposto, DEFIRO O PLEITO DA PARTE EXECUTADA para admitir o seguro garantia judicial oferecido para assegurar a execução fiscal, ao mesmo tempo em que determino a intimação da parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar embargos, nos termos do art. 16, II, da LEF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] FILHO, João Aurino de Melo.
Execução Fiscal Aplicada: análise pragmática do processo de execução fiscal. 6 ed.
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 316. -
14/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:02
Outras Decisões
-
31/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
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29/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:56
Outras Decisões
-
26/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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