TJRN - 0804323-70.2023.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:36
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:36
Juntada de intimação de pauta
-
15/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 00:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 14:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804323-70.2023.8.20.5112 RECORRENTE: JOAO EVERTON OLIVEIRA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que foi interposto recurso pela parte recorrente, estando o mesmo TEMPESTIVO, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95.
CERTIFICO, ainda, que a parte recorrente formulou pedido de gratuidade judiciária, requerendo a dispensa do recolhimento das custas processuais.
CERTIFICO, por fim, que, consoante o que dispõe o §2º do 42 da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 23 de abril de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Auxiliar de Secretaria/Estagiário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2025 05:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0804323-70.2023.8.20.5112 AUTOR(A): João Everton Oliveira RÉU: Gol Linhas Aéreas S.A SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passando a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Em síntese, a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas de ida e volta entre Natal e Brasília.
A decolagem do voo de volta foi marcado para 06/10/2023 às 08h45min.
Diante disso, o(a) promovente afirma que chegou ao aeroporto às 07:25, porém foi retido no balcão de despacho de bagagem às 07:50, sob a alegação de que o horário para despachar bagagem já havia sido excedido.
Afirma ainda que após várias conversas infrutíferas com os funcionários da companhia aérea, se conformou em perder o voo.
Por isso, teve que adquirir nova passagem aérea para o mesmo itinerário pelo valor de R$ 2.677,20 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte centavos).
Em virtude de tais fatos, o(a) promovente requereu: 1) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, relativa à restituição do valor da nova passagem aérea adquirida no importe de R$ 2.677,20 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte centavos); 2) A condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O réu, por sua vez, apresentou contestação (ID n.º 114716010), argumentando, preliminarmente, pela ocorrência de incompetência territorial e de ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende que não há dever de indenizar, pois o que ocorreu com o(a) autor(a) foi no show, de modo que a falta do embarque se deu por culpa exclusiva do(a) promovente.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial, pois, embora o comprovante de residência da parte requerente esteja em nome de terceira pessoa, é possível identificar que essa pessoa se trata da sua própria genitora, o que se torna suficiente para comprovar o endereço em localidade abrangida pela competência territorial deste juízo (ID n.º 110951226).
Quanto a ausência de pretensão resistida, sem maiores delongas, rejeito-a, uma vez que, segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do autor, isto é, em status assertionis, constituindo assim matéria de mérito.
Além disso, é evidente a necessidade da parte autora do ajuizamento da presente demanda a fim de reparar o dano que acredita haver sofrido, e, sobretudo, a prévia tentativa de resolução extrajudicial do litígio não é requisito de admissibilidade da ação indenizatória.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Da análise dos autos, em que pese a parte autora argumente que a conduta da ré seria o fator responsável pelo impedimento do embarque do voo, tal alegação não encontra amparo nas provas produzidas nos autos.
O(a) demandante demonstrou o prejuízo decorrente da perda dos voos G3-1952, mas não aportou aos autos provas mínimas de que ações ou omissões da requerida impossibilitaram seu embarque.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo de demonstrar que compareceu ao aeroporto com antecedência mínima de 1 hora e meia antes do horário de saída, que é recomendada pela companhia aérea.
Ao contrário disso, afirma que chegou ao aeroporto por volta de 07:25 para embarcar no voo das 08:45.
Ou seja, com apenas 1 hora e 20 minutos em relação ao horário de partida do voo.
A produção de prova oral também não se mostrou suficiente para demonstrar que o autor compareceu ao aeroporto com a antecedência mínima de 1 hora e meia, conforme exigido contratualmente para embarque em voo.
A testemunha Francisco Silva Pereira Araújo (ID 146331822), ouvida em juízo, confirmou que chegou ao aeroporto juntamente com o autor às 7h25 da manhã, para voo previsto às 8h45, o que evidencia o descumprimento da obrigação assumida no momento da aquisição da passagem aérea.
Ainda que a testemunha Francisco Silva Pereira Araújo tenha relatado que um funcionário da companhia aérea GOL informou ao autor que haveria tempo suficiente para despachar a bagagem e embarcar, tal alegação não afasta o claro descumprimento, por parte do autor, do dever de comparecer ao portão de embarque com, no mínimo, 1 hora e meia de antecedência.
Entretanto, ainda que houvesse alegação de que a recomendação de antecedência mínima foi cumprida pelo autor, o bilhete aéreo demonstra que não houve aquisição prévia do serviço de despacho de bagagem (ID 110952130).
Ou seja, o autor, ciente de que ainda precisaria contratar esse serviço no aeroporto — e não apenas despachar a bagagem —, acabou por descumprir a recomendação de comparecimento com a devida antecedência, assumindo, assim, o risco de perder a oportunidade de embarcar no voo.
Trata-se, portanto, de um claro caso de culpa exclusiva do consumidor.
Nesses termos, a tese de ocorrência de no show (expressão usada por companhias aéreas para designar aqueles passageiros que, sem cancelamento ou aviso prévio, não embarcam em seus respectivos voos) encontra respaldo. É de conhecimento público e notório que os usuários do serviço de transporte aéreo em voos nacionais ou internacionais devem se apresentar para embarque com antecedência razoável porque, por óbvio, o transporte aéreo de passageiros demanda providências logísticas e operacionais, cuja efetuação tem custo temporal.
Pelo mesmo motivo, encerra-se o embarque de passageiros com alguma antecedência em relação ao horário da decolagem do voo, de tal sorte que não merece censura o agir da companhia de negar o embarque do(a) demandante, tendo em vista a sua apresentação tardia.
O portão de embarque, como é de conhecimento natural de quem utiliza o serviço de transporte, é aquele que antecede ao embarque da aeronave, após o check-in no balcão da empresa e o despacho de malas e bagagens; e o horário previsto na passagem é o da decolagem e não de comparecimento, eis que natural que o encerramento ocorra antes deste horário para que possam desenrolar os demais procedimentos de decolagem.
Neste sentido, há diversos julgados das Turmas Recursais quanto ao atraso na chegada no aeroporto, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÈREO.
ATRASO DO PASSAGEIRO PARA O CHECK-IN.
TOTEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PERDA DO VOO.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
AUSENTE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Narra o autor que adquiriu passagem de Brasília para Porto Alegre com horário previsto para 15h.
Alega que chegou ao aeroporto com quarenta minutos de antecedência (14h20), tendo iniciado o check in no totem disponibilizado pela empresa.
Contudo, no final do processo, foi informado que o check in havia encerrado.
Sustenta a falha na prestação do serviço, requerendo indenização por danos morais e materiais.
O autor junta aos autos documento que indica a necessidade de o passageiro se apresentar para embarque uma hora antes do voo (fl.10v).
O autor alega apenas em sede recursal que o sistema de totem possibilita que o check in seja efetuado até 30 minutos antes da partida do voo, conforme documento da fl. 47.
Contudo, configurada a inovação recursal e, portanto, não pode ser apreciado o documento, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição.
No caso, restou demonstrada a culpa exclusiva do autor, já que não compareceu para o check in com uma hora de antecedência, conforme indicação da companhia aérea e recomendação da ANAC.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
Sendo assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço e, por consequência, em dever de indenizar danos materiais e morais.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*53-77, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 18/03/2015) Dessa forma, tendo a situação em análise ocorrido por culpa exclusiva do(a) promovente, que descumpriu o horário de embarque, resta prejudicada a responsabilização da requerida por danos morais e materiais, culminando, assim, a improcedência dos pedidos inicialmente formulados. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Na ausência de requerimento, arquivem-se os autos.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 41, §1º e 43 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
31/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:28
Juntada de termo
-
24/03/2025 10:07
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 24/03/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
24/03/2025 10:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
20/03/2025 05:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Apodi/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804323-70.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: JOAO EVERTON OLIVEIRA Parte Ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para participar(em) da Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 24/03/2025, às 09:00h, na Sala de Audiências de Videoconferência da Vara, através do site/aplicativo Teams, podendo ser a acessada pelo seguinte link abaixo indicado, devendo os Advogados das partes encaminharem o link para as partes e testemunhas por eles arroladas: Link para a audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/juizadoespecialdeapodi - QR-CODE: Apodi/RN, 17 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LACY LUCENA BARRA Servidor(a) -
17/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:25
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/03/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
30/01/2025 01:49
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:30
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 19/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:43
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/12/2024 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
05/12/2024 11:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
04/12/2024 20:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2024 09:17
Juntada de termo
-
04/12/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:16
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 05/12/2024 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
29/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:54
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:54
Juntada de intimação de pauta
-
07/06/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2024 09:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/05/2024 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 09:05
Audiência conciliação realizada para 07/02/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
06/02/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:27
Recebidos os autos.
-
22/01/2024 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
20/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:55
Audiência conciliação designada para 07/02/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
20/11/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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