TJRN - 0804323-70.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804323-70.2023.8.20.5112 Polo ativo JOAO EVERTON OLIVEIRA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0804323-70.2023.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI RECORRENTE: JOÃO EVERTON OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA RECORRIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
DESPACHO DE BAGAGEM OBSTACULIZADO.
CULPA EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO.
CHEGADA AO AEROPORTO APÓS O HORÁRIO LIMITE PARA REFERIDO DESPACHO.
AS ORIENTAÇÕES SOBRE A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA PARA DESPACHO DE BAGAGEM E SUBSEQUENTE EMBARQUE DE PASSAGEIROS ESTÃO PREVISTAS NAS RECOMENDAÇÕES DA COMPANHIA AÉREA E NO SITE DA ANAC.
INFORMAÇÕES DE CONHECIMENTO PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ SOBRE OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA PASSAGEIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defiro a justiça gratuita postulada pela recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, observada a suspensividade regida pelo CPC.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passando a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Em síntese, a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas de ida e volta entre Natal e Brasília.
A decolagem do voo de volta foi marcado para 06/10/2023 às 08h45min.
Diante disso, o(a) promovente afirma que chegou ao aeroporto às 07:25, porém foi retido no balcão de despacho de bagagem às 07:50, sob a alegação de que o horário para despachar bagagem já havia sido excedido.
Afirma ainda que após várias conversas infrutíferas com os funcionários da companhia aérea, se conformou em perder o voo.
Por isso, teve que adquirir nova passagem aérea para o mesmo itinerário pelo valor de R$ 2.677,20 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte centavos).
Em virtude de tais fatos, o(a) promovente requereu: 1) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, relativa à restituição do valor da nova passagem aérea adquirida no importe de R$ 2.677,20 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte centavos); 2) A condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O réu, por sua vez, apresentou contestação (ID n.º 114716010), argumentando, preliminarmente, pela ocorrência de incompetência territorial e de ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende que não há dever de indenizar, pois o que ocorreu com o(a) autor(a) foi no show, de modo que a falta do embarque se deu por culpa exclusiva do(a) promovente.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial, pois, embora o comprovante de residência da parte requerente esteja em nome de terceira pessoa, é possível identificar que essa pessoa se trata da sua própria genitora, o que se torna suficiente para comprovar o endereço em localidade abrangida pela competência territorial deste juízo (ID n.º 110951226).
Quanto a ausência de pretensão resistida, sem maiores delongas, rejeito-a, uma vez que, segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do autor, isto é, em status assertionis, constituindo assim matéria de mérito.
Além disso, é evidente a necessidade da parte autora do ajuizamento da presente demanda a fim de reparar o dano que acredita haver sofrido, e, sobretudo, a prévia tentativa de resolução extrajudicial do litígio não é requisito de admissibilidade da ação indenizatória.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Da análise dos autos, em que pese a parte autora argumente que a conduta da ré seria o fator responsável pelo impedimento do embarque do voo, tal alegação não encontra amparo nas provas produzidas nos autos.
O(a) demandante demonstrou o prejuízo decorrente da perda dos voos G3-1952, mas não aportou aos autos provas mínimas de que ações ou omissões da requerida impossibilitaram seu embarque.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo de demonstrar que compareceu ao aeroporto com antecedência mínima de 1 hora e meia antes do horário de saída, que é recomendada pela companhia aérea.
Ao contrário disso, afirma que chegou ao aeroporto por volta de 07:25 para embarcar no voo das 08:45.
Ou seja, com apenas 1 hora e 20 minutos em relação ao horário de partida do voo.
A produção de prova oral também não se mostrou suficiente para demonstrar que o autor compareceu ao aeroporto com a antecedência mínima de 1 hora e meia, conforme exigido contratualmente para embarque em voo.
A testemunha Francisco Silva Pereira Araújo (ID 146331822), ouvida em juízo, confirmou que chegou ao aeroporto juntamente com o autor às 7h25 da manhã, para voo previsto às 8h45, o que evidencia o descumprimento da obrigação assumida no momento da aquisição da passagem aérea.
Ainda que a testemunha Francisco Silva Pereira Araújo tenha relatado que um funcionário da companhia aérea GOL informou ao autor que haveria tempo suficiente para despachar a bagagem e embarcar, tal alegação não afasta o claro descumprimento, por parte do autor, do dever de comparecer ao portão de embarque com, no mínimo, 1 hora e meia de antecedência.
Entretanto, ainda que houvesse alegação de que a recomendação de antecedência mínima foi cumprida pelo autor, o bilhete aéreo demonstra que não houve aquisição prévia do serviço de despacho de bagagem (ID 110952130).
Ou seja, o autor, ciente de que ainda precisaria contratar esse serviço no aeroporto — e não apenas despachar a bagagem —, acabou por descumprir a recomendação de comparecimento com a devida antecedência, assumindo, assim, o risco de perder a oportunidade de embarcar no voo.
Trata-se, portanto, de um claro caso de culpa exclusiva do consumidor.
Nesses termos, a tese de ocorrência de no show (expressão usada por companhias aéreas para designar aqueles passageiros que, sem cancelamento ou aviso prévio, não embarcam em seus respectivos voos) encontra respaldo. É de conhecimento público e notório que os usuários do serviço de transporte aéreo em voos nacionais ou internacionais devem se apresentar para embarque com antecedência razoável porque, por óbvio, o transporte aéreo de passageiros demanda providências logísticas e operacionais, cuja efetuação tem custo temporal.
Pelo mesmo motivo, encerra-se o embarque de passageiros com alguma antecedência em relação ao horário da decolagem do voo, de tal sorte que não merece censura o agir da companhia de negar o embarque do(a) demandante, tendo em vista a sua apresentação tardia.
O portão de embarque, como é de conhecimento natural de quem utiliza o serviço de transporte, é aquele que antecede ao embarque da aeronave, após o check-in no balcão da empresa e o despacho de malas e bagagens; e o horário previsto na passagem é o da decolagem e não de comparecimento, eis que natural que o encerramento ocorra antes deste horário para que possam desenrolar os demais procedimentos de decolagem.
Neste sentido, há diversos julgados das Turmas Recursais quanto ao atraso na chegada no aeroporto, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÈREO.
ATRASO DO PASSAGEIRO PARA O CHECK-IN.
TOTEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PERDA DO VOO.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
AUSENTE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Narra o autor que adquiriu passagem de Brasília para Porto Alegre com horário previsto para 15h.
Alega que chegou ao aeroporto com quarenta minutos de antecedência (14h20), tendo iniciado o check in no totem disponibilizado pela empresa.
Contudo, no final do processo, foi informado que o check in havia encerrado.
Sustenta a falha na prestação do serviço, requerendo indenização por danos morais e materiais.
O autor junta aos autos documento que indica a necessidade de o passageiro se apresentar para embarque uma hora antes do voo (fl.10v).
O autor alega apenas em sede recursal que o sistema de totem possibilita que o check in seja efetuado até 30 minutos antes da partida do voo, conforme documento da fl. 47.
Contudo, configurada a inovação recursal e, portanto, não pode ser apreciado o documento, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição.
No caso, restou demonstrada a culpa exclusiva do autor, já que não compareceu para o check in com uma hora de antecedência, conforme indicação da companhia aérea e recomendação da ANAC.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
Sendo assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço e, por consequência, em dever de indenizar danos materiais e morais.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*53-77, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 18/03/2015) Dessa forma, tendo a situação em análise ocorrido por culpa exclusiva do(a) promovente, que descumpriu o horário de embarque, resta prejudicada a responsabilização da requerida por danos morais e materiais, culminando, assim, a improcedência dos pedidos inicialmente formulados. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Na ausência de requerimento, arquivem-se os autos.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 41, §1º e 43 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
DESPACHO DE BAGAGEM OBSTACULIZADO.
CULPA EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO.
CHEGADA AO AEROPORTO APÓS O HORÁRIO LIMITE PARA REFERIDO DESPACHO.
AS ORIENTAÇÕES SOBRE A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA PARA DESPACHO DE BAGAGEM E SUBSEQUENTE EMBARQUE DE PASSAGEIROS ESTÃO PREVISTAS NAS RECOMENDAÇÕES DA COMPANHIA AÉREA E NO SITE DA ANAC.
INFORMAÇÕES DE CONHECIMENTO PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ SOBRE OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA PASSAGEIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defiro a justiça gratuita postulada pela recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804323-70.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0804323-70.2023.8.20.5112 AUTOR(A): João Everton Oliveira RÉU: Gol Linhas Aéreas S.A SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passando a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Em síntese, a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas de ida e volta entre Natal e Brasília.
A decolagem do voo de volta foi marcado para 06/10/2023 às 08h45min.
Diante disso, o(a) promovente afirma que chegou ao aeroporto às 07:25, porém foi retido no balcão de despacho de bagagem às 07:50, sob a alegação de que o horário para despachar bagagem já havia sido excedido.
Afirma ainda que após várias conversas infrutíferas com os funcionários da companhia aérea, se conformou em perder o voo.
Por isso, teve que adquirir nova passagem aérea para o mesmo itinerário pelo valor de R$ 2.677,20 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte centavos).
Em virtude de tais fatos, o(a) promovente requereu: 1) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, relativa à restituição do valor da nova passagem aérea adquirida no importe de R$ 2.677,20 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte centavos); 2) A condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O réu, por sua vez, apresentou contestação (ID n.º 114716010), argumentando, preliminarmente, pela ocorrência de incompetência territorial e de ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende que não há dever de indenizar, pois o que ocorreu com o(a) autor(a) foi no show, de modo que a falta do embarque se deu por culpa exclusiva do(a) promovente.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial, pois, embora o comprovante de residência da parte requerente esteja em nome de terceira pessoa, é possível identificar que essa pessoa se trata da sua própria genitora, o que se torna suficiente para comprovar o endereço em localidade abrangida pela competência territorial deste juízo (ID n.º 110951226).
Quanto a ausência de pretensão resistida, sem maiores delongas, rejeito-a, uma vez que, segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do autor, isto é, em status assertionis, constituindo assim matéria de mérito.
Além disso, é evidente a necessidade da parte autora do ajuizamento da presente demanda a fim de reparar o dano que acredita haver sofrido, e, sobretudo, a prévia tentativa de resolução extrajudicial do litígio não é requisito de admissibilidade da ação indenizatória.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Da análise dos autos, em que pese a parte autora argumente que a conduta da ré seria o fator responsável pelo impedimento do embarque do voo, tal alegação não encontra amparo nas provas produzidas nos autos.
O(a) demandante demonstrou o prejuízo decorrente da perda dos voos G3-1952, mas não aportou aos autos provas mínimas de que ações ou omissões da requerida impossibilitaram seu embarque.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo de demonstrar que compareceu ao aeroporto com antecedência mínima de 1 hora e meia antes do horário de saída, que é recomendada pela companhia aérea.
Ao contrário disso, afirma que chegou ao aeroporto por volta de 07:25 para embarcar no voo das 08:45.
Ou seja, com apenas 1 hora e 20 minutos em relação ao horário de partida do voo.
A produção de prova oral também não se mostrou suficiente para demonstrar que o autor compareceu ao aeroporto com a antecedência mínima de 1 hora e meia, conforme exigido contratualmente para embarque em voo.
A testemunha Francisco Silva Pereira Araújo (ID 146331822), ouvida em juízo, confirmou que chegou ao aeroporto juntamente com o autor às 7h25 da manhã, para voo previsto às 8h45, o que evidencia o descumprimento da obrigação assumida no momento da aquisição da passagem aérea.
Ainda que a testemunha Francisco Silva Pereira Araújo tenha relatado que um funcionário da companhia aérea GOL informou ao autor que haveria tempo suficiente para despachar a bagagem e embarcar, tal alegação não afasta o claro descumprimento, por parte do autor, do dever de comparecer ao portão de embarque com, no mínimo, 1 hora e meia de antecedência.
Entretanto, ainda que houvesse alegação de que a recomendação de antecedência mínima foi cumprida pelo autor, o bilhete aéreo demonstra que não houve aquisição prévia do serviço de despacho de bagagem (ID 110952130).
Ou seja, o autor, ciente de que ainda precisaria contratar esse serviço no aeroporto — e não apenas despachar a bagagem —, acabou por descumprir a recomendação de comparecimento com a devida antecedência, assumindo, assim, o risco de perder a oportunidade de embarcar no voo.
Trata-se, portanto, de um claro caso de culpa exclusiva do consumidor.
Nesses termos, a tese de ocorrência de no show (expressão usada por companhias aéreas para designar aqueles passageiros que, sem cancelamento ou aviso prévio, não embarcam em seus respectivos voos) encontra respaldo. É de conhecimento público e notório que os usuários do serviço de transporte aéreo em voos nacionais ou internacionais devem se apresentar para embarque com antecedência razoável porque, por óbvio, o transporte aéreo de passageiros demanda providências logísticas e operacionais, cuja efetuação tem custo temporal.
Pelo mesmo motivo, encerra-se o embarque de passageiros com alguma antecedência em relação ao horário da decolagem do voo, de tal sorte que não merece censura o agir da companhia de negar o embarque do(a) demandante, tendo em vista a sua apresentação tardia.
O portão de embarque, como é de conhecimento natural de quem utiliza o serviço de transporte, é aquele que antecede ao embarque da aeronave, após o check-in no balcão da empresa e o despacho de malas e bagagens; e o horário previsto na passagem é o da decolagem e não de comparecimento, eis que natural que o encerramento ocorra antes deste horário para que possam desenrolar os demais procedimentos de decolagem.
Neste sentido, há diversos julgados das Turmas Recursais quanto ao atraso na chegada no aeroporto, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÈREO.
ATRASO DO PASSAGEIRO PARA O CHECK-IN.
TOTEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PERDA DO VOO.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
AUSENTE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Narra o autor que adquiriu passagem de Brasília para Porto Alegre com horário previsto para 15h.
Alega que chegou ao aeroporto com quarenta minutos de antecedência (14h20), tendo iniciado o check in no totem disponibilizado pela empresa.
Contudo, no final do processo, foi informado que o check in havia encerrado.
Sustenta a falha na prestação do serviço, requerendo indenização por danos morais e materiais.
O autor junta aos autos documento que indica a necessidade de o passageiro se apresentar para embarque uma hora antes do voo (fl.10v).
O autor alega apenas em sede recursal que o sistema de totem possibilita que o check in seja efetuado até 30 minutos antes da partida do voo, conforme documento da fl. 47.
Contudo, configurada a inovação recursal e, portanto, não pode ser apreciado o documento, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição.
No caso, restou demonstrada a culpa exclusiva do autor, já que não compareceu para o check in com uma hora de antecedência, conforme indicação da companhia aérea e recomendação da ANAC.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
Sendo assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço e, por consequência, em dever de indenizar danos materiais e morais.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*53-77, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 18/03/2015) Dessa forma, tendo a situação em análise ocorrido por culpa exclusiva do(a) promovente, que descumpriu o horário de embarque, resta prejudicada a responsabilização da requerida por danos morais e materiais, culminando, assim, a improcedência dos pedidos inicialmente formulados. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Na ausência de requerimento, arquivem-se os autos.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 41, §1º e 43 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804323-70.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de agosto de 2024. -
07/06/2024 08:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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