TJRN - 0801048-25.2023.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARI em 20/08/2025 23:59.
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25/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:40
Outras Decisões
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18/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FLACI COSTA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0801048-25.2023.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor(a): RECORRENTE: MARIA DA GUIA DOS SANTOS ALVES Requerido(a): RECORRIDO: MUNICIPIO DE ACARI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados.
Ressaltou a parte autora que, apesar do trânsito em julgado da sentença executada, até o presente momento a Fazenda Pública executada não cumpriu com as obrigações lá definidas.
Por esta razão, requereu a intimação dos responsáveis para que procedam ao cumprimento da obrigação de fazer respectiva. É o relatório.
Decido.
Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC.
Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, a regra é a mesma, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios (STF.
Plenário.
RE 573872/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/5/2017).
Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte e, por conseguinte, DETERMINO a intimação do executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra ou demonstre nos autos o efetivo cumprimento das obrigações concedidas na referida decisão exequenda, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público por crime de desobediência e improbidade administrativa, em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do art. 534, CPC; ou, na segunda hipótese, para que requeira o que entender pertinente.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FLACI COSTA SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FLACI COSTA SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2025 13:28
Outras Decisões
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24/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:17
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:17
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2024 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 20:43
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 21:20
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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