TJRN - 0800933-62.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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08/08/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 12:46
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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29/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800933-62.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDERSON DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que parte executada opôs impugnação, alegando excesso de execução.
Posteriormente, a parte exequente peticionou nos autos manifestando sua concordância com os cálculos do ente executado.
Relatados, decido.
Inicialmente, é necessário registrar que afigura-se aplicável, na espécie, o entendimento veiculado no enunciado nº. 143 FONAJE (A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado - XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Por sua vez, tenho pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente impugnação, tendo em vista que a parte exequente expressamente manifestou consentimento quanto ao valor apontado pela parte executada como sendo o montante devido a ser executado.
Nota-se, portanto, que houve a perda do interesse de agir quanto à presente impugnação, pela ausência de pretensão resistida.
Isso porque, reputa-se necessária a jurisdição quando retrata a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material, o que não mais se verifica no caso concreto, diante da concordância externada na manifestação retro.
Dessa forma, não identificado o interesse processual, deve ser reconhecida a carência de ação, julgando-se o presente pedido extinto sem resolução do mérito, em obediência, analogicamente, ao disposto no art. 485, inciso VI, e art. 17 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO extinta a impugnação e homologo o valor da presente execução no montante de R$ 2.825,24 (dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAICÓ.
VALOR DEVIDO: R$ 2.825,24 (dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos).
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar.
DATA-BASE DO CÁLCULO: 14/03/2025.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: autorizado, consoante o contrato de honorários juntado aos autos (ID 79416800). 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
Devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba salarial/alimentar, conforme posição pacificado do STJ REsp 1122055/SP, RECURSO ESPECIAL 2009/0084851-7 e AgInt no REsp 1669822/PR, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0101780-8. 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito -
08/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/11/2024 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:45
Juntada de petição
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06/11/2022 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2022 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/08/2022 11:45
Conclusos para decisão
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08/08/2022 12:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/08/2022 23:59.
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08/08/2022 12:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/07/2022 15:16
Conclusos para decisão
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08/07/2022 12:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/07/2022 23:59.
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04/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2022 19:52
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 09:24
Conclusos para despacho
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24/03/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 20:11
Conclusos para despacho
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08/03/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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