TJRN - 0848966-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:54
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:54
Decorrido prazo de devedora em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 05:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0848966-24.2024.8.20.5001 REQUERENTE: SELEUCIA GOMES DE FREITAS LOPES REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos a decisão judicial que ensejou a suspensão provisória do seu CNPJ noticiada na petição de ID nº 149577087.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos para apreciação da referida peça.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:30
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO nº 0848966-24.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: SELEUCIA GOMES DE FREITAS LOPES DEVEDOR: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa nos documentos de IDs nos 144225178 e 144225929, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 11:24
Processo Reativado
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26/02/2025 19:58
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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14/02/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de JUDSON WEIDER DE LIMA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0848966-24.2024.8.20.5001 Parte autora: SELEUCIA GOMES DE FREITAS LOPES Parte ré: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Seleucia Gomes de Freitas Lopes, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de AAPB Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.050.694-2), no valor de um salário-mínimo, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; b) ao consultar o histórico de seu benefício, notou que, desde março de 2024, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), registrados sob a rubrica "Contribuição AAPB", que já totalizam a importância de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos); c) nunca esteve associado à ré, nem autorizou a realização dos descontos; d) merece ser ressarcida, em dobro, pelo prejuízo material sofrido; e, e) sofreu danos extrapatrimoniais em razão da conduta da parte ré.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse remetido ofício ao INSS, determinando a exclusão dos descontos descritos na exordial.
Ao final, pleiteou a: a) declaração de inexistência do contrato que deu origem aos descontos que vem sendo praticados em sua aposentadoria e, de consequência, de dívida dele decorrente; b) exclusão de seus dados dos registros da parte ré; c) condenação da parte ré a restituir, em dobro, a importância total descontada indevidamente de seu benefício previdenciário; e, d) condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou, ainda, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita e pelo reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 126636376, 126636377, 126636378, 126638179, 126638180 e 126638181.
Na decisão de ID nº 126654638, foi deferida a tutela de urgência pretendida, concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte ré o ônus de juntar eventual contrato firmado entre as partes, relativo aos descontos questionados.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 128841665), na qual impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) é uma entidade sem fins lucrativos fundada com o objetivo social de congregação dos aposentados e pensionistas do Regime Geral da Previdência Social em atividade e, na qualidade de associação, não disponibiliza produtos ou serviços no mercado de consumo em larga escala, inexistindo relação de consumo entre as partes; b) disponibiliza serviços e benefícios que visam assegurar e melhorar o bem-estar de seus associados, os quais só não são utilizados se não solicitados; e, c) a parte autora não comprovou os danos morais que sustenta ter suportado e não demonstrou ter tentado solucionar o problema pela via administrativa.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação ao valor da causa e pela total improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, pleiteou fossem os danos morais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a intimação da parte autora para que comprovasse seu domicílio e apresentasse procuração com assinatura a rogo válida.
Carreou aos autos os documentos de IDs nos 128841670, 128841671, 128841673, 128841674 e 128841676 Réplica à contestação no ID nº 131640421, oportunidade na qual deixou de se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, não obstante intimada para esse fim.
Instada a se manifestar acerca da necessidade de produção de novas provas (ID nº 128899883), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, consoante noticia a certidão de ID nº 133230558.
Intimada para comprovar impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade econômica (ID nº 133902566), a parte demandada quedou-se inerte (cf. certidão de ID nº 137044317). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes não pugnaram pela produção de novas provas, em que pese intimadas para tanto (cf.
IDs nos 128899883, 131640421 e 133230558).
Frise-se, por oportuno, que se reputa dispensável a intimação da parte autora para comprovar seu domicílio e apresentar procuração com assinatura a rogo, uma vez que a demandante não é pessoa impossibilitada de assinar e que já juntou aos autos procuração assinada de próprio punho (ID nº 126638180) e comprovante de residência em nome próprio (ID nº 126636377).
Cumpre destacar que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I - Do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré Quando da análise da concessão da gratuidade judiciária, o magistrado tem o poder-dever de exercer juízo de razoabilidade, competindo-lhe, caso haja carência de comprovação, conceder à parte o direito demonstrar o contrário (art. 5º, inciso LXXIV da CF).
Destaque-se que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, devendo demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, a demandante não foi exitosa na comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma vez que não se manifestou após ser intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade econômica (cf.
IDs nos 133902566 e 137044317).
Assim, tem-se por imperioso o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita vertido em sede de contestação.
II - Da impugnação ao valor da causa Em sua peça defensiva (ID nº 128841665), a parte ré impugnou o valor atribuído a causa, sob o fundamento de que os danos morais não teriam sido comprovados pela parte autora.
Em que pese o rótulo utilizado pela demandada, a fundamentação por ela apresentada não se amolda, tecnicamente, à hipótese de impugnação ao valor da causa, uma vez que constitui questão atinente ao mérito, dado que exige a análise das provas, não havendo se falar, portanto, no acolhimento da impugnação.
Todavia, por força do art. 292, §3º, do CPC, o juiz poderá corrigir, de ofício, o valor da causa.
Veja-se: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
O valor da causa deve sempre corresponder ao benefício econômico perseguido pelo autor, o que constitui o princípio geral que rege a matéria.
Na presente demanda, a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e a indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido, motivo pelo qual prevalece o disposto no art. 292, incisos II, V e VI, do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Na hipótese dos autos, tem-se que a parte autora atribuiu como valor da causa apenas a quantia correspondente à soma do valor pretendido a título de dano moral (R$ 10.000,00) e da repetição do indébito na forma simples (R$ 282,40), sem, contudo, considerar que requereu a restituição em dobro da importância que alega ter sido indevidamente descontada de seu benefício previdenciário.
Nesse diapasão, considerando que, o dobro do valor que a parte demandante alega ter sido descontado de sua aposentadoria corresponde a R$ 564,80 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), a soma dessa quantia à pleiteada a título de danos morais corresponde a importância de R$ 10.564,80 (dez mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), que representa o valor da causa.
III - Da relação de consumo No caso sub judice, a controvérsia reside na existência, ou não, de relação contratual entre as partes apta a justificar os descontos que vêm sendo praticados no benefício previdenciário da parte autora e, em decorrência, na existência de responsabilidade civil da parte ré.
Nessa toada, cumpre assentar que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Por sua vez, a parte autora se caracteriza como consumidora, quer por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, caso tenha, de fato, firmado contratado com a parte ré, quer na qualidade de consumidora por equiparação, aplicando-se o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual, no caso de fato do produto ou do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, caso não tenha.
No que tange à caracterização de relação de consumo nos casos em que o prestador do serviço tem natureza de entidade sem fins lucrativos, cumpre trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÕES MONOCRÁTICAS.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MULTA PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2.
As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (grifou-se) No mesmo sentido, eis o pensar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA ASSOCIATIVA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS.
DANO MORAL.
PARCELAS DE VALORES ÍNFIMOS.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO RECONHECIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800603-89.2024.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024) (destaques propositais) Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
IV - Do ato ilícito Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa – conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Outrossim, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, tratando-se de ações declaratórias, cabe à parte demandada provar o fato que a parte autora diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Assim, tendo em mira que a demanda versa sobre inexistência de relação contratual entre as partes apta a ensejar os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte requerente, incumbia à parte ré o ônus de provar a relação alegada, o que não foi cumprido na hipótese em mesa.
Isso porque, ao cotejar a contestação com a documentação a ela anexada, verifica-se que a parte requerida, a despeito de ter sustentado que os descontos questionados pela parte autora decorrem de plano de benefícios por ela fornecido, não trouxe aos autos elementos hábeis a subsidiar suas alegações, pois não aportou nenhum documento concernente à relação jurídica que teria dado ensejo aos descontos ora discutidos.
Registre-se, por oportuno, que a parte ré deixou de se manifestar, quando intimada para informar se possuía interesse na produção de novas provas (cf.
IDs nos 131640421 e 133230558).
Dessa forma, a parte demandada não logrou êxito em produzir outras evidências que subsidiassem as teses defensivas apresentadas.
Desta feita, não tendo sido demonstrado pela parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), tem-se que os descontos em questão não decorreram de relação contratual firmada pela parte autora, conforme alegado na inicial, razão pela qual tem-se como existente o ato ilícito praticado pela parte ré, consistente na prática abusiva prevista no art. 39, inciso V, do CDC.
V - Dos danos materiais e morais Reconhecida a abusividade praticada pela parte ré em realizar descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora (ato ilícito), implica dizer que os valores descontados indevidamente (dano material), deverão ser devolvidos, na forma simples, já que não é o caso de quebra da boa-fé objetiva (ver EAREsp 676.608).
Lado outro, no que tange ao pleito de indenização por dano moral, resta configurado o dano aos direitos da personalidade da parte autora, haja vista que os descontos ocorreram em seu benefício previdenciário, afetando, de consequência seu orçamento, o que sem dúvida acarreta angústia que excede o mero aborrecimento.
Nessa vertente, colaciona-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA ANUIDADE.
DESCONTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DA AUTORA E DESPROVIDO QUANTO AO INTERPOSTO PELO BANCO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800421-96.2022.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) (grifos intencionais) Nesse passo, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, e ainda, os valores efetivamente descontados da conta corrente da parte autora, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuito formulado pela parte ré; b) REJEITO a impugnação ao valor da causa formulada na contestação, mas, com arrimo no art. 292, §3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor atribuído a causa para o montante de R$ 10.564,80 (dez mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), correspondente a soma dos valores pretendidos pela parte autora a título de reparação por danos morais e materiais, devendo a Secretaria efetuar as alterações necessárias no cadastro no PJe; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência: c.1) DECLARO inexistente o contrato que deu origem aos descontos que vêm sendo praticados na aposentadoria da parte autora, bem como dos débitos a ele associados; c.2) CONDENO a parte ré à repetição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária (IPCA), a partir da data de cada pagamento indevido (Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ; e, c.3) CONDENO a parte demandada ao pagamento de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária também pelo IPCA, a contar da data do arbitramento, nos termos do enunciado de Súmula nº 362, do STJ, e juros de mora pela Selic, excluída a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ).
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em atenção à sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, e a parte autora aos 30% (trinta por cento) restantes.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a parte demandante ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte ré (valor da devolução, dado que foi acolhido na forma simples e não em dobro), em favor do advogado da parte ré.
Todavia, com abrigo no art. 98, §3º do CPC, suspenso a exigibilidade dos encargos sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão da justiça deferida ao ID nº 126654638.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 23 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/01/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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23/12/2024 18:33
Indeferido o pedido de AAPB Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil
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06/12/2024 07:14
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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25/11/2024 21:11
Conclusos para decisão
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25/11/2024 21:11
Decorrido prazo de RÉ em 22/11/2024.
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23/11/2024 04:49
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 22/11/2024 23:59.
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22/10/2024 20:10
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0848966-24.2024.8.20.5001 AUTOR: SELEUCIA GOMES DE FREITAS LOPES REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 08:15
Decorrido prazo de Autor e Réu em 20/09/2024.
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09/10/2024 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 12:12
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 00:41
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 05:20
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848966-24.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SELEUCIA GOMES DE FREITAS LOPES Réu: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e se manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Na oportunidade, intime-se ainda a parte demandada para que também se pronuncie sobre a necessidade de produção de provas, em igual prazo e mesmos termos.
Natal, 20 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 22:58
Juntada de diligência
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29/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:56
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 04:34
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 04:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 23:13
Outras Decisões
-
23/07/2024 23:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Seleucia Gomes de Freitas Lopes.
-
23/07/2024 23:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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