TJRN - 0800312-35.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800312-35.2024.8.20.5153 Polo ativo MANOEL FAUSTINO DA SILVA SOBRINHO Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA.
BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS O TERMO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS FIRMADO PELA PARTE DEMANDANTE.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E AUSÊNCIA DE VÍCIO HÁBIL A MACULAR A AVENÇA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FAUSTINO DA SILVA SOBRINHO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pleitos formulados na peça inaugural.
Em suas razões, a parte apelante alega que o desconto da tarifa bancária referente à cesta de serviços é indevido, sendo ilegal o termo de adesão colacionado aos autos, nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, uma vez que a conta bancária é utilizada apenas para receber e sacar os valores do seu benefício previdenciário, não utilizando para qualquer outro serviço.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradora de Justiça manifestou desinteresse em opinar sobre a causa. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia em verificar, primordialmente, a existência da relação jurídica entre as partes, visto a alegação da parte apelante de não contratação de tarifa bancária em sua conta bancária destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário.
Em outras palavras, deve-se perquirir a tese de inexistência da relação jurídica, e não de invalidade da relação por vícios.
Cabe salientar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é inegável, até mesmo por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas e do verbete nº 297 da Súmula do STJ que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Além do mais, cumpre observar que o demandante se encaixa no conceito de consumidor.
Em análise dos autos originários, cumpre destacar que embora a parte autora tenha alegado na inicial que desconhecia um desconto mensal efetuado na sua conta bancária, intitulado de “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, observa-se que as alegações não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados aos autos, em especial quanto à cópia do termo de adesão ao serviço juntado no ID 26013058, cuja autenticidade do contrato não foi impugnada pela parte autora.
Portanto, diante da contratação devidamente demonstrada pelo banco recorrido, não se acolhe a tese de inexistência da relação jurídica.
Ademais, é importante ressaltar que o fato de que o ajuste ser na modalidade “contrato de adesão” não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não.
Também não se observa no acervo probatório qualquer modalidade de venda casada de serviços ou prática abusiva contrária à legislação consumerista.
Assim, o documento respeita as formalidades legais e o autor firmou com conhecimento dos seus termos, até porque se trata de pessoa capaz de direitos e deveres na seara civil.
Nessa perspectiva, a boa-fé processual deve ser mantida pelas partes envolvidas e, consoante se observa, o apelante contratou a cesta de serviços, o contrato está devidamente assinado, não se vislumbrando fraude na contratação, falha na prestação de serviço a ensejar pagamento de reparação por dano moral ou repetição do indébito em dobro.
Na mesma linha de intelecção, confiram-se estes arestos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DUPLO APELO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
PRODUTOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UM ÚNICO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS).
ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM OPÇÃO EXPRESSA AO PRODUTO QUESTIONADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
LEGALIDADE DOS DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. - "A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação dos pacotes de serviços. 4.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes." (Apelação Cível 0800720-22.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, assinado em 04/03/2022). 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Ap.Civ. 0801199-20.2022.8.20.5143, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 04/08/2023, pub. em 20/08/2023) [APELAÇÃO CÍVEL, 0800956-67.2021.8.20.5125, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024].
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS E EXTRATOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO NÃO IMPUGNADA.
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BACEN.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0802522-49.2023.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS E EXTRATOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO NÃO IMPUGNADA.
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BACEN.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0802522-49.2023.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024).
Por conseguinte, se a natureza da avença é clara e não deixa espaço para questionamentos, não há abusividade contratual, tampouco vício de consentimento passível de alterar o negócio jurídico, razão pela qual a sentença deve ser mantida integralmente.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e, por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da cobrança de tal verba em virtude da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800312-35.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
05/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
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05/08/2024 08:39
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:17
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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