TJRN - 0801168-18.2023.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:58
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição incidental
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09/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 7 de julho de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0801168-18.2023.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI TELEFONE: PROCESSO: 0801168-18.2023.8.20.5158 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Valor da causa: R$ 24.703,42 AUTOR: EDNILDA GALDINO DE ASSIS ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO - RN18036 RÉU: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 155413050 .
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Devidamente intimada, sobreveio manifestação do Município executado, nos termos do petitório de ID. 143872095, pugnando pela necessidade de encaminhamento dos autos ao COJUD para apresentação de novos cálculos, tendo a parte exequente manifestado a teor do petitório de ID. 143877828.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte exequente apresentou planilha de cálculos nos termos do ID. 136646557, observando-se aos parâmetros fixados na sentença de ID. 115816641, devidamente transitada em julgado (ID. 135147609), após sobrevir acórdão pela 3ª Turma Recursal que conheceu do recurso e, por unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo os termos da sentença pelos próprios fundamentos, ao passo que fixou os juros moratórios com termo inicial a partir da obrigação, com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação (ID. 135147603).
Por outro lado, em que pese o Município executado tenha manifestado pelo encaminhamento do feito ao COJUD, nos termos do petitório de ID. 143872095, verifico, no entanto, que este deixou de impugnar, justificadamente, aos valores apresentados pela parte exequente, sequer apontando eventual desacordo dos cálculos apresentados pela parte exequente com os parâmetros dispostos na sentença proferida por este Juízo ou ao Acórdão proferido pela Turma Recursal deste TJRN.
Tecidas essas considerações, impõe-se o não acolhimento da impugnação apresentada, ao tempo em que, considerando que os valores trazidos pela parte exequente no total de R$ 41.407,08 (quarenta e um mil, quatrocentos e sete reais e oito centavos), conforme ID. 136646557 representa a aplicação dos índices delimitados na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 19/11/2024.
Em atenção aos limites da Lei ordinária n. 087/2023 cujo limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor é de 06 (seis) salários mínimos se o devedor for o Município de Rio do Fogo/RN, considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 06 (seis) salários-mínimos para o Município executado.
Ficam as partes exequentes cientificadas que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à certidão de validação.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado em favor de MARCELO RÊGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme instrumento contratual (ID. 136646555).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte exequente, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salário.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intimem-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) no Acórdão de ID. 135147603, estes destinados ao causídico MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO, obedecidos os limites máximos para RPV de 06 (dez) salários-mínimos para o Município do Rio do Fogo, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, EXPEÇA-SE alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, EXPEÇA-SE o alvará.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Após a expedição do precatório, arquive-se o processo.
Havendo RPV a expedir, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento dessa verba.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801168-18.2023.8.20.5158 -
07/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 15:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/05/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/03/2025 07:09
Conclusos para despacho
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12/03/2025 07:09
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição incidental
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24/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 07:36
Conclusos para despacho
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28/11/2024 07:36
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/11/2024 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 18:16
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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01/11/2024 07:45
Recebidos os autos
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01/11/2024 07:45
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição incidental
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27/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 07:46
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 07:46
Juntada de Certidão
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22/11/2023 07:45
Juntada de Certidão
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22/11/2023 07:43
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:52
Juntada de Petição de alegações finais
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20/11/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:58
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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