TJRN - 0873460-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - UnP - Natal em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 06:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873460-84.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS ALMEIDA DE MOURA, NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNP - NATAL REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c lucros cessantes com pedido de tutela de urgência formulada por MARCUS ALMEIDA DE MOURA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, qualificados.
Em petição inicial (Id. 112516393), aduziu a parte autora, em síntese, que trabalha como motorista do aplicativo gerenciado pela parte ré há mais de 5 (cinco) anos e que nunca houve nenhum tipo de infortúnio, ocorrendo que, em 10/09/2023, recebeu uma mensagem que alegava direção perigosa e conduta fraudulenta por parte do autor.
Assentou que nunca recebeu notificação desfavorável e que em 27 de setembro de 2023, percebeu que a ré unilateralmente bloqueou seu acesso aos serviços.
Requereu a imediata reativação da conta de motorista, a indenização por lucros cessantes, além de danos morais.
Solicitou antecipação de tutela.
Atribuiu à causa o valor de R$ 31.507,43.
Foi concedida a gratuidade de justiça (Id. 112569937).
Citado, o réu contestou (Id. 115381785).
Não suscitou preliminares.
No mérito, sustentou a autonomia privada e liberdade contratual, inexistindo ilícito por sua parte.
Por fim, foi pela improcedência da demanda.
Réplica em Id. 116942019.
Decisão de saneamento e organização do processo (Id. 117221042), organizando o processo para sentença.
Também restou indeferido o pedido de tutela provisória.
Audiência de instrução (ata de Id. 146991037).
Juntada as alegações finais pela parte autora (Id.147487495).
Documentos juntados de lado a lado.
Formalidades observadas.
Vieram em conclusão.
Relatei.
Passo a fundamentar.
Saneado o feito, passo ao julgamento.
Antes, porém, entendo que se trata de uma relação civil entre as partes, visto que entre o motorista do aplicativo e a plataforma, há uma relação de parceria, não se encaixando o primeiro como destinatário final da relação.
A controvérsia gira em torno da suposta má conduta do autor, que teria ensejado a desativação de sua conta como motorista parceiro.
Entretanto, a desativação de sua conta foi motivada por diversos relatos de usuários da plataforma sobre comportamentos reprováveis, entre eles direção perigosa, desrespeito a passageiros e recorrente conduta inapropriada.
Tal circunstância foi suficientemente demonstrada pela ré com a juntada de registros eletrônicos e históricos de avaliação do motorista, nos termos dos seus procedimentos internos e do Código da Comunidade da Uber (Id.115381785 pág-8-10).
E entendo a demanda improcedente, pelo seguinte: vigora a liberdade de contratar (art. 421 do Código Civil), de modo que a empresa administradora da plataforma, nesse caso, a UBER não pode ser obrigada a readmitir contratado, o qual foi excluído sob o argumento de violação dos Termos e Condições de Uso, cujo teor era de conhecimento do demandante.
Vejamos: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (grifos acrescidos) Assim, a improcedência é forçosa, pois a conduta da ré estava respaldada no documento que regia a relação entre as partes (Id. 115381788), sobretudo na cláusula 12.2: “(...)12.2.
Rescisão.
A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação.
Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa),imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato.
No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, deforma individual.
O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência.
No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência.
Em certos casos, a Uber, antes de decidir sobre a rescisão deste Contrato com base na alínea (b) acima, permitirá que o Cliente realize um pedido de revisão, apresentando informações relevantes relativas a uma violação identificada ao Contrato.
Durante o período de análise do pedido de revisão pela Uber ou por terceiro, o Cliente não poderá realizar viagens.
A decisão de rescindir o Contrato após a análise do pedido de revisão formulado pelo Cliente será final e ficará a exclusivo critério da Uber. (...)" Nessa linha: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO DESLIGAMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REINTEGRAR À PLATAFORMA UBER E REPARAÇÃO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO.
DESATIVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
RETORNO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL.
REQUISITOS DO DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No âmbito privado, ninguém pode ser compelido a contratar ou a manter contrato que não deseja. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858214-87.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2023, PUBLICADO em 02/02/2023) (grifos acrescidos) Ausente qualquer conduta ilícita por parte da ré, não se configura o dever de indenizar.
O exercício de prerrogativas contratuais, fundado em regras previamente aceitas pelo motorista, não caracteriza ato abusivo, especialmente quando motivado por segurança dos usuários, os quais relataram condutas vedadas - praticadas pelo parceiro - violando o termo de uso e condições da plataforma.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
Diante todo o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão.
CONDENO a parte autora nas custas e a pagar honorários de advogado às duas rés, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, mas suspendo a cobrança com base no que estabelece o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil (beneficiária da gratuidade judiciária).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
NATAL/RN, data e hora do sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 08:23
Decorrido prazo de ré em 10/04/2025.
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02/04/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 20:13
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/03/2025 15:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/03/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 20:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 15:00, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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07/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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29/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
29/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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12/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873460-84.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS ALMEIDA DE MOURA, NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNP - NATAL REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E S P A C H O DESIGNO a audiência de instrução, a se realizar por videoconferência, para o presente caso para a data de 27 de março de 2025, às 15h00min.
Partes e procuradores cientes por meio desta publicação, devendo anexar eventual rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O depoimento pessoal fica desde já autorizado, desde que já tenha sido requerido pelo advogado da parte contrária, não pelo advogado constituído pela parte (Artigo 385 do Código de Processo Civil).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de se entender que se desistiu da oitiva, como prescreve o Código de Processo Civil (Artigo 455, caput e §2º).
O link para acesso à sala virtual de reuniões é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3XBIg4PoNt-fANjD4sJs1cj8QCQzzd9v9o4FRiyu8U1%40thread.tacv2/1723651106594?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2278720099-41d6-44ff-b404-000065adf374%22%7d Os advogados devem manter contato telefônico com as testemunhas no dia da instrução a fim de que somente ingressem na sala de videoconferências no momento de serem ouvidas, o que facilitará sobremaneira o andamento dos trabalhos.
AGUARDE-SE em suspensão até lá.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
15/08/2024 10:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/03/2025 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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14/08/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 01:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
03/05/2024 01:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
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02/05/2024 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 21:18
Conclusos para despacho
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12/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 22:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 22:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 20:39
Conclusos para decisão
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12/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
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22/02/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 20:28
Conclusos para decisão
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27/12/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:04
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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