TJRN - 0800601-95.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2025 08:07
Conclusos para despacho
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19/09/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800601-95.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO PAULINO DA SILVA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta do autor para fins de expedição do Alvará ou justificar a impossibilidade, tendo em vista que os Alvarás a serem expedidos pelo sistema Siscondj necessitam da informação da conta da parte para que seja providenciada a transferência dos valores respectivos.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 22:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800601-95.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO PAULINO DA SILVA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Executado.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Parte Exequente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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22/04/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800601-95.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PAULINO DA SILVA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 3673-9775 - Email: [email protected] Processo nº: 0800601-95.2024.8.20.5143 Demandante: AUTOR: FRANCISCO PAULINO DA SILVA Demandado(a): REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado e, com base no art. 3º, inciso XXIX, do Provimento n.º 252 de 18 de dezembro de 2023 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, pelo presente, INTIMO as partes por intermédio de seus advogados para ciência.
Marcelino Vieira/RN, 3 de abril de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
03/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:48
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 04:23
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:49
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800601-95.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PAULINO DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO PAULINO DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebeu a existência de um desconto indevido em seu benefício previdenciário relativo à cobrança de um seguro sob a rubrica “ASPECIR – UNIAO SEGURADORA”, iniciado em abril/2024, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), afirmando desconhecer e não ter realizado tal contratação.
Requer a declaração de inexistência da contratação do seguro em questão, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato bancário juntado ao id nº 122529167.
Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial sob o id nº 122596316, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos sob a rubrica “ASPECIR UNIAO SEGURADORA”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 128131247, sustentando, preliminarmente, necessidade de retificação do polo passivo da demanda.
No mérito, alega a regularidade da contratação do seguro objeto desta lide, com a ciência e anuência da parte autora, bem como a inexistência do dever de indenizar.
Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda.
Sob o documento de id nº 128131257, o demandado juntou aos autos cópia do termo de adesão da contratação do seguro com a suposta assinatura da parte autora.
Réplica à contestação sob o id nº 130034226, pela qual a parte autora impugna as teses levantadas na contestação e destaca a irregularidade do termo de adesão apresentado aos autos pelo demandado, tendo em vista que a autora é pessoa não alfabetizada, o que constata a fraude na contratação do serviço.
Ao final, requer a procedência dos pedidos.
Devidamente intimada acerca do interesse na produção de provas, decorreu o prazo concedido à parte demandada, sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Em preliminar de contestação, o requerido alega a necessidade de regularização do polo passivo com vistas a ser deferida a substituição pela pessoa jurídica UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, em razão desta ser a responsável pelo contrato de seguro que se impugna, o que, desde logo, não vislumbro quaisquer óbices legas e jurídicos, pois se tratam de pessoas jurídicas componentes de um mesmo grupo econômico, não havendo, portanto, ocorrência de prejuízo pelo deferimento do pedido de substituição, razão pela qual acolho essa preliminar.
Assim sendo, determino a substituição do polo passivo desta demanda, com a exclusão da ASPECIR PREVIDÊNCIA e inclusão da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade do desconto referente à contratação do seguro sob a rubrica “ASPECIR – UNIAO SEGURADORA” junto ao demandado, contrato alegadamente desconhecido pelo autor.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida de promover o desconto no benefício previdenciário do promovente (conforme o extrato de id nº 122529167), o qual, por sua vez, nega qualquer contratação.
O caso em análise deve ser visto sobre o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei nº 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Observa-se que o demandado juntou como documento comprobatório termo de adesão ao seguro constando a assinatura a punho da parte autora (id nº 128131257), requerendo o reconhecimento da contratação e improcedência da demanda.
Ocorre que, em análise do documento supramencionado, observo a ausência dos requisitos essenciais à formalização contratual por pessoa analfabeta, conforme artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, o que não há no documento acostado aos autos.
Frise-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada, consoante comprovam os documentos pessoais acostados aos autos pelo requerente ao id nº 122529163.
Nesse sentido, a assinatura a punho supostamente proveniente do requerente constante no termo de adesão apresentado pelo demandado configura fraude na contratação, visto que, tratando-se de pessoa não alfabetizada, não há que se falar em regularidade da assinatura “manuscrita”.
Na hipótese analisada, mesmo que as instâncias ordinárias admitam, como regra, apenas a celebração contratual por pessoa analfabeta mediante escritura pública – não obrigatória, segundo a jurisprudência do STJ –, não foi observada a indispensável assinatura a rogo por terceiro, representante do consumidor, no momento da adesão ao seguro.
Não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto – pessoa cuja importância é enorme para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio –, que deve ser certificada por duas testemunhas, inclusive.
Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pelo demandante, porquanto restou comprovado que o contrato junto à parte requerida é nulo de pleno direito.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou desconto indevidamente no benefício previdenciário do autor em virtude de dívida inexigível, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL e CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO REFERENTE A SEGURO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS.
PESSOA ANALFABETA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 104, III E 595 DO CÓDIGO CIVIL, art. 31, 54, §3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RESOLUÇÃO CNSP Nº 408/2021.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO COM PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATO INVÁLIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À LESÃO EXPERIMENTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800708-42.2024.8.20.5143, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA FEITOS DIRETAMENTE NA CONTA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTENDO ASSINATURA "MANUSCRITA" DO CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA (CC, ART. 595).
NEGÓCIO JURÍDICO INVALIDADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, ANTE A OCORRÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
EXISTÊNCIA DE BASE OBJETIVA (CLÁUSULAS CONTRATUAIS) FUNDAMENTANDO A COBRANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 39 DA TUJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800843-46.2021.8.20.5115, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 27/04/2024) No tocante à devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, na forma simples.
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, embora no presente caso não tenha ocorrido a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação.
Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014).
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de compensação pelos danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGUO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação do seguro sob a rubrica “ASPECIR – UNIAO SEGURADORA” entre as partes; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados no benefício previdenciário do autor em relação à cobrança do seguro sob a rubrica “ASPECIR – UNIAO SEGURADORA”, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Confirmo a liminar de id nº 122596316.
Determino a substituição do polo passivo desta demanda, com a exclusão da ASPECIR PREVIDÊNCIA e inclusão da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2025 23:24
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 09/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 05:24
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 05:21
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:29
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:28
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:11
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 10:49
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800601-95.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:FRANCISCO PAULINO DA SILVA Requerido:ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 5 de setembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
05/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:33
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800601-95.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO PAULINO DA SILVA Requerido: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 128131247, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 11 de agosto de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
11/08/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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