TJRN - 0854395-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0854395-69.2024.8.20.5001 Partes: A.
L.
S.
D. x Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc.
Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, passando a análise da preliminar de impugnação ao valor da causa, pontifico que o art. 292, VI, do Código de Processo Civil reza claramente ser o valor da causa das ações nas quais há cumulação de pedidos, a soma de todos eles, enquanto o inciso II, do referido dispositivo, determina que quando a ação envolver a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, rescisão ou resilição de um ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor desse ato ou da parte controvertida.
No caso em apreço, tendo em vista emergir da exordial o viso de fornecimento de tratamentos médicos por tempo indeterminado, nota-se que esta parte do pedido não tem conteúdo econômico imediatamente aferível, entretanto, o valor da causa não pode ser aleatório, devendo ser estimativo, isto é, compatível com o objeto da demanda, consoante os arts. 291 e 292, VI, § 3º, do CPC.
Esta é a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA.
FIXAÇÃO.
SISTEMAS LEGAL E VOLUNTÁRIO.
RAZOABILIDADE NA ESTIMATIVA.
NECESSIDADE.
VALORIZAÇÃO E MORALIDADE DO SISTEMA JURISDICIONAL COLETIVO.
FIXAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO E ESTIMATIVO. 1.
Dispõe o art. 258 do CPC/1973 (art. 291 do CPC/2015) que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2.
São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. 3.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis. 4.
Numa ação coletiva, o sistema para definição do valor da causa é peculiar, tendo em vista o fato de seu proveito econômico não estar, necessariamente, vinculado ao benefício patrimonial, direto ou imediato, de determinado conjunto de pessoas, muitas vezes representando os danos suportados por cada um pertencente àquele grupo, de forma individual. 5.
A correta atribuição de um valor à causa contribui para valorizar a própria prestação jurisdicional, na medida em que, da mesma forma que onera demandas temerárias, fornecendo, como visto, substancial base de cálculo para o exercício efetivo do poder de polícia pelo juiz na condução e no saneamento da relação jurídica processual, também, contribui, nas hipóteses de ações civis, para a moralidade do microssistema do processo coletivo, viabilizando única e exclusivamente as discussões socialmente relevantes, sem prejudicar ou dificultar o direito de defesa. 6.
No caso concreto, o autor não tratou de apontar, por qualquer meio válido, quer o número, ainda que estimado, de prejudicados com as alegadas práticas ilegais dos bancos réus, quer o valor objetivo desse alegado prejuízo, individualmente considerado ou de forma global, dificultando, sobremaneira, a atribuição de valor certo à causa. 7.
Diante da absoluta impossibilidade de demonstração da repercussão econômica da prática de descontos atribuída às recorrentes, o valor dado à causa, por hora, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente. 8.
Assim, frente a diversidade da natureza dos diferentes pedidos, nem todos de conteúdo econômico imediato, e o caráter indeterminável dos beneficiários, impossibilitando a exatidão do valor econômico da pretensão, que não autoriza, por consequência, sua fixação em quantia exorbitante, e tendo ainda como vetor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da causa deve ser fixado, em caráter provisório e meramente estimativo, em R$ 160.000, 00 (cento e sessenta mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 1.712.504/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 14/6/2018.) (grifo nosso) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL, COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA.
AUSÊNCIA.
FIXAÇÃO EM CARÁTER ESTIMATIVO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚM 7 DO STJ. 1. É sabido que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. "São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis" (REsp 1712504/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018). 3.
Na hipótese, em razão da ausência de cunho econômico do pedido imediato, de acordo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, mostra-se razoável o valor da causa no importe de R$ 1.000.000,00.
Por outro lado, entender de forma diversa encontraria óbice na Súm 7 do STJ. 4.
Deveras, "a reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelo agravante, para afastar a certeza do proveito econômico perseguido na ação proposta pelo agravado, demandaria o revolvimento do suporte fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1172974/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017). 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a 'exorbitância' do valor da causa a partir do cotejo de estimativas não representa divergência de interpretação sobre o conteúdo do art. 258 do CPC" (AgRg no AREsp 95.311/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012). 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.745.718/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.) (grifo nosso) Com efeito, o valor de R$ 184.720,00 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), atribuído à causa, é compatível com o conteúdo patrimonial do pedido, devendo ser rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Em atenção aos demais incisos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controversos da lide: 1) a existência de procedimentos ou métodos convencionais que sejam eficazes, efetivos e seguros, já incorporados ao rol da ANS, para o tratamento da parte autora em substituição ao método ABA.
Quanto ao ônus da prova, o fato controvertido deve ser comprovado pela parte ré, uma vez que é impeditivo do direito autoral, consoante o art. 373, inciso II, do CPC.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos legais elencados, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Intimem-se as partes e o MP para especificar outras provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0854395-69.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 131008124), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:44
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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11/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:20
Outras Decisões
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17/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:12
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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06/12/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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06/12/2024 00:16
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 09:58
Audiência CEJUSC - Saúde realizada para 06/11/2024 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/11/2024 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 08:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/11/2024 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 13:23
Recebidos os autos.
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05/11/2024 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:24
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:04
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/10/2024 09:30.
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10/10/2024 12:40
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/10/2024 09:30.
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09/10/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:29
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 09:31
Juntada de diligência
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07/10/2024 13:23
Recebidos os autos.
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07/10/2024 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 08:05
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 06/11/2024 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/10/2024 08:04
Recebidos os autos.
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07/10/2024 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 07:42
Outras Decisões
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24/09/2024 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2024 01:59
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 31/08/2024 23:59.
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28/08/2024 11:49
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/08/2024 17:04.
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28/08/2024 10:14
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/08/2024 17:04.
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22/08/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 21:51
Juntada de diligência
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22/08/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854395-69.2024.8.20.5001 REQUERENTE: A.
L.
S.
D.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALYNE ARYETH OLIVEIRA DE SOUZA DOMINGOS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência aforada por Ana Laura Sousa Domingos, menor impúbere, representada por sua genitora, Alyne Aryeth Oliveira de Souza Domingos contra Hapvida Assistência Médica Ltda, todos qualificados nos autos.
A parte autora aduz, em apertada síntese, ser beneficiária do plano de saúde demandado, sendo diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID 10: F884).
Relata que o médico assistente prescreveu: psicoterapia (2 horas por semana); psicopedagogia (2 horas por semana); psicomotricidade (2 horas por semana); fonoterapia (2 horas por semana); terapia ocupacional com integração neuro sensorial (2 horas por semana); terapia ABA (20 horas por semana); e neurologia pediátrica (consultas a cada 2 meses).
Informa a insuficiência das horas e sessões fornecidas pela ré.
Busca em sede de antecipação da tutela, que a ré autorize e custeie todo o tratamento da autora, nos exatos termos da prescrição médica, tudo sob os auspícios da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido: Visa a parte autora a antecipação meritória com o fito principal de que a demandada autorize e custeie a psicoterapia (2 horas por semana); psicopedagogia (2 horas por semana); psicomotricidade (2 horas por semana); fonoterapia (2 horas por semana); terapia ocupacional com integração neuro sensorial (2 horas por semana); terapia ABA (20 horas por semana); e neurologia pediatrica (consultas a cada 2 meses), tratamento a ser realizado de forma contínua e por tempo indeterminado.
De início, bem se vê ser flagrante a relação de consumo noticiada no presente feito, por envolver o fornecimento de serviço de assistência médico-hospitalar ao destinatário final.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo para tanto a presença de relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em estudo, a relação contratual entre as partes está demonstrada por meio do cartão do plano médico (id. 1128402681).
O art. 1º, I da Lei nº 9.656/98, a qual regula os planos de saúde individuais e coletivos, institui o plano de privado de assistência à saúde, o qual tem finalidade a prestação continuada dos serviços ou cobertura de custos de assistência à saúde, senão vejamos: "Art. 1º.
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; " Outrossim, a legislação federal que trata dos planos de saúde citada, é clara também ao dispor sobre as exigências mínimas que devem compor o plano referência, dentre elas as consultas ilimitadas e a cobertura de tratamentos solicitados pelo médico assistente, nos termos do inciso I, “a” e “b” do art. 12 da referida lei, o qual transcrevo adiante: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (...)”.
O art. 10, por sua vez, indica a amplitude do tratamento e assistência à saúde, nos seguintes termos: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...)” De igual modo, a ANS, através do § 4° do art. 6°, da RN n° 465/2021 alterado pela Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, impõe às operadoras de plano de saúde o atendimento pelo método procedimental requisitado pelo médico assistente, senão vejamos: “a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”, garantindo o seu anexo II, item 109, a cobertura de programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento.
Nesse contexto, é relevante destacar o reconhecimento pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça da obrigatoriedade de atendimento pelas operadoras de planos de saúde das requisições médicas de métodos ou técnicas para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, sem grifo no original). 3.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 4.
A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 5.
Agravo interno improvido.” (grifo nosso) (AgInt no REsp n. 1.939784/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 19/04/2023.) No presente caso, o médico que acompanha a paciente, indicou o tratamento, asseverando a necessidade de psicoterapia (2 horas por semana); psicopedagogia (2 horas por semana); psicomotricidade (2 horas por semana); fonoterapia (2 horas por semana); terapia ocupacional com integração neuro sensorial (2 horas por semana); terapia ABA (20 horas por semana); e neurologia pediátrica (consultas a cada 2 meses), conforme laudo de id. 128402679.
Importante mencionar nesse tópico que o médico especialista que acompanha o paciente é quem tem competência para especificar o tratamento ao paciente, salvo comprovada fraude.
Não cabe, dessa forma, à operadora do plano de saúde limitar o uso de determinada técnica ou medicamento, mas apenas especificar quais as doenças são abrangidas pelo plano.
Nesse sentido, faço constar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em relação à disponibilização de abordagem terapêutica multidisciplinar em situação análoga: “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA.
PROCEDIMENTO NEGADO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR O TRATAMENTO.
INCONFORMISMO DA UNIMED.
ALEGAÇÃO DE QUE OS PROCEDIMENTOS NÃO CONSTAM NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022.
TEA.
DISCUSSÃO QUE DEVE SER ANALISADA POR UMA VISÃO MAIS AMPLA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ORDEM DE PREFERÊNCIA DESRESPEITADA.
OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL - 0848731-28.2022.8.20.5001, Desembargador Vivaldo Pinheiro, assinado em 7/08/2023).
Entretanto, quanto à terapia ABA em ambiente escolar ou domiciliar prescrita no laudo médico de id. 128402679, cumpre observar que, por não se tratar de uma especialidade médica, não é considerada devida, conforme entendimento do E.
TJ/RN a respeito do acompanhamento terapêutico escolar/domiciliar: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA AUTISTA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO FEITA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA AO ARGUMENTO DE QUE OS SERVIÇOS POSTULADOS NÃO CONSTAM DO ROL ANS.
RECUSA INDEVIDA EM GRANDE PARTE.
ACOMPANHAMENTO ESCOLAR.
ATIVIDADE ESTRANHA A ÁREA DA SAÚDE.
RECUSA DEVIDA NESTE PONTO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para, reformando a decisão agravada, deferir, em parte, a tutela de urgência requerida.
Adiante, pela mesma votação, julgar prejudicado o Agravo interno de Id 10913602, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808704-05.2021.8.20.0000, Dr.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 15/12/2021). "EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE CUSTEIE O TRATAMENTO MUSTIDISCIPLINAR COM TERAPIAS ESPECÍFICAS, PRESCRITAS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR, À EXCEÇÃO DOS SERVIÇOS DE CUNHO PEDAGÓGICO.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR, ALÉM DE PROFESSOR AUXILIAR, QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, REVOGADA A MEDIDA DE URGÊNCIA RECURSAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, revogando a medida de urgência recursal anteriormente deferida, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Prejudicado o agravo interno interposto." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807921-13.2021.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 26/11/2021) (Grifos acrescidos) Ademais, a parte autora alega ainda que houve negativa da parte ré quanto ao fornecimento do tratamento requerido, havendo ainda, resistência do plano de saúde réu quanto ao fornecimento da negativa expressa para o ingresso da presente demanda.
Nesse sentido, nos termos do art. 6º, inciso, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiências, for verossímil alegação ou for hipossuficiente o consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que a hipossuficiência da parte autora é patente, seja ela de ordem econômica, seja de ordem técnica, visto que não há dúvida de que a empresa ré é detentora das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos, de modo a ser impossível ao consumidor prova de fato negativo.
Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova.
Outrossim, não sendo possível ao consumidor provar a negativa do tratamento em razão da resistência da parte ré em fornecer, ainda em virtude da inversão do ônus da prova ora deferida, vislumbro verossimilhança das alegações autorais.
Dessa forma, vislumbro abusividade da limitação perpetrada pelo réu, sendo mister que o procedimento em comento seja realizado na quantidade de horas ou sessões prescrita pelo médico especialista.
No que concerne ao justificado receio de ineficácia do provimento final, o mesmo também se faz presente na situação em análise, posto o documento de id 128402679, atesta a gravidade do quadro clínico da paciente, cuja não realização pode trazer consequências a vida da autora, no tocante a piora dos sintomas e/ou regressão de habilidades adquiridas.
Por fim, verifico que a parte autora não apresentou nos autos instrumento procuratório, desta feita, devendo providenciar sua juntada, conforme art. 104 do CDC.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais citados, defiro a antecipação da tutela requerida para determinar que o plano de saúde demandado autorize e custeie o tratamento da autora com as terapias: psicoterapia (2 horas por semana); psicopedagogia (2 horas por semana); psicomotricidade (2 horas por semana); fonoterapia (2 horas por semana); terapia ocupacional com integração neuro sensorial (2 horas por semana); terapia ABA (20 horas por semana); e neurologia pediátrica (consultas a cada 2 meses), de forma contínua e por tempo indeterminado, em ambiente clínico, no prazo máximo de 120 horas, sob pena de bloqueio via sisbajud do montante necessário à realização das terapias na quantidade citada, sem prejuízo da instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o instrumento de procuração.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a ré para cumprir a presente decisão, via mandado judicial, em face da urgência pertinente ao caso.
Paute-se audiência prévia de conciliação virtual, perante o CEJUSC/Saúde, citando-se a parte ré para oferta de contestação, na forma do art. 335, do CPC.
Intime-se a parte autora da audiência em tela.
P.I., inclusive o MP.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ana Laura Souza Domingos.
-
15/08/2024 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:26
Declarada incompetência
-
14/08/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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