TJRN - 0819277-08.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819277-08.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora:MARIA DE FATIMA ALVES Advogado: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - OAB/RN 16156 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553 DECISÃO: Vistos etc.
A matéria aqui tratada foi objeto de afetação pelo STJ, através do REsp 2162222/PE, pela sistemática dos recursos repetitivos, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), por meio do Tema 1300, com a seguinte disposição: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista)." A Min.
Relatora Maria Thereza De Assis Moura determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, proferindo a seguinte decisão: “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Assim, em observância à determinação do Tema 1300 - STJ, assim como ao disposto no art. 313, IV do CPC, SUSPENDO o presente feito, até o julgamento da demanda repetitiva ou ulterior decisão em contrário.
Ainda, a Secretaria Unificada Cível deve certificar a existência de perícia deferida nos autos e, em caso positivo, comunicar ao perito acerca da suspensão, bem como, que o trabalho pericial somente poderá ser realizado após o seu levantamento, suspendendo-se, também, a expedição de alvarás durante o decurso do prazo.
Por fim, a Secretaria Unificada Cível também deve proceder com o cadastro da suspensão destes autos, vinculando-os ao TEMA 1300, perante o sistema NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/02/2025 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 14:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 21/01/2025 14:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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20/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 11:44
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/11/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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02/10/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2024 17:04
Juntada de Petição de procuração
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19/09/2024 13:49
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/01/2025 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819277-08.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DE FATIMA ALVES Advogado: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - OAB/RN 16156 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/09/2024 18:27
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 10:07
Recebidos os autos.
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17/09/2024 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA ALVES.
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16/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0819277-08.2024.8.20.5106 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PASEP) Parte autora: MARIA DE FATIMA ALVES Advogado: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - OAB/RN 16156 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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