TJRN - 0801419-53.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:21
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801419-53.2023.8.20.5120 Parte autora: ANTONIO LUIS DA SILVA Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão/despacho que determinou que a parte ré arque com os custos da perícia grafotécnica (ID nº 130449612).
Primeiramente, convém pontuar que não se trata de direito absoluto à produção de provas nos autos, de modo que, a decisão proferida anteriormente por este juízo se coaduna ao cristalino entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649), nos seguintes termos: “Contestação à autenticidade da assinatura (CPC, art. 388, II).
Em tal hipótese, mesmo sendo objeto próprio dos embargos o incidente de falsidade (CPC, art. 390), aliás facultativo no caso de contestação à assinatura, o ônus de provar a autenticidade incumbe à parte que produziu o documento (CPC, art. 389, II), ou seja, ao credor e embargado" (RJ 177/87)”. (g.n.) Com efeito, a melhor técnica indica que o ônus deve ser invertido, cabendo à parte ré demonstrar a anuência do(a) Autor(a) com a contratação.
Via de regra, é assim que são provadas as relações contratuais.
Seria considerada uma prova impossível ou descomedidamente difícil de ser levada a cabo pelo consumidor/autor, pois se trata de fato negativo, não podendo impor-se tal ônus a quem alega que nunca contratou com a instituição financeira.
Nesse sentido, sabe-se que, em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do CPC.
Por outro lado, é inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica, especialmente nos casos em que a causa de pedir reside na inexistência de contratação de serviços junto à ré.
Neste ponto, portanto, ausência de pagamento dos honorários periciais ou manifestação da parte ré quanto a produção da prova pericial resulta na impossibilidade da realização da prova.
Este magistrado possui o entendimento no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o poder de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção.
Aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a demandada arcar com os custos da perícia; mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento (v.g. contrato) suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura nele constante; e, oportunamente impugnada pelo autor, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.
Outrossim, não se pode afirmar que o réu, nas relações regidas pelo direito do consumidor, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.
Desta feita, não há imposição de obrigatoriedade de custo de uma prova, ficando a Ré livre para escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo; ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Não obstante, considerando que no caso dos autos a prova já foi produzida (ID nº 129788292) e não houve impugnação no tempo devido, mantenho a decisão/despacho impugnado nos seus próprios termos.
Assim, reitero: Intime-se o réu para depositar os honorários em 10 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (dezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertido em fazvor do perito.
Depositado o valor, intime-se o perito para indicar a conta para transferência em 5 dias.
Depois, expeça-se o alvará e faça conclusão para sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, autos conclusos para decisão.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:52
Outras Decisões
-
20/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:17
Publicado Citação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo: 0801419-53.2023.8.20.5120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: ANTONIO LUIS DA SILVA Réu: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Ao(À) PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA AV BRIG FARIA LIMA, 1355, 3 andar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).RIVALDO PEREIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito, desta Vara, na forma da lei.
Manda, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho no final transcrito e da petição inicial, cuja cópia segue em anexo, CITAR essa instituição financeira, por seu representante legal, para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 285 do CPC).
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0801419-53.2023.8.20.5120 Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0801419-53.2023.8.20.5120 Destinatário: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA AV BRIG FARIA LIMA, 1355, 3 andar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Destinatário: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA AV BRIG FARIA LIMA, 1355, 3 andar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 . -
20/02/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 14:58
Desentranhado o documento
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20/02/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de CONECTROM LTDA - ME em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/01/2025.
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21/01/2025 13:10
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo: 0801419-53.2023.8.20.5120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: ANTONIO LUIS DA SILVA Réu: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Ao(À) PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA AV BRIG FARIA LIMA, 1355, 3 andar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
RIVALDO PEREIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito, desta Vara, na forma da lei.
Manda, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho no final transcrito e da para, regularizar a sua representação processual nestes autos, constituindo novo Advogado, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC, no prazo de quinze (15) dias.
LUÍS GOMES/RN, 13 de janeiro de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0801419-53.2023.8.20.5120 Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0801419-53.2023.8.20.5120 Destinatário: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA AV BRIG FARIA LIMA, 1355, 3 andar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Destinatário: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA AV BRIG FARIA LIMA, 1355, 3 andar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 . -
13/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:39
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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06/12/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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06/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801419-53.2023.8.20.5120 Parte autora: ANTONIO LUIS DA SILVA Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Suspenda-se o curso do prazo processual em aberto e intime-se o réu pessoalmente para, em 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual nestes autos, constituindo novo Advogado, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC.
Anote-se que o Advogado anteriormente nomeado continuará representando mandante por até 10 (dez) dias, desde que necessário para evitar prejuízos, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC.
Constituído novo representante processual, dê andamento regular ao processo.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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04/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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04/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
04/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
03/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:19
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
03/12/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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27/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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26/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/11/2024 22:03
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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25/11/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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22/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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22/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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08/10/2024 01:35
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:43
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801419-53.2023.8.20.5120 Parte autora: ANTONIO LUIS DA SILVA Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se o réu para depositar os honorários em 10 dias.
Depositado o valor, intime-se o perito para indicar a conta para transferência em 5 dias.
Depois, expeça-se o alvará e faça conclusão para sentença.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:20
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801419-53.2023.8.20.5120 Parte autora: ANTONIO LUIS DA SILVA Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se o banco réu para que promova a juntada do contrato questionado, ID 114919277, com resolução mínima de 600 DPI, nos termos requerido pelo perito na petição de ID 124534063, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801419-53.2023.8.20.5120 Parte autora: ANTONIO LUIS DA SILVA Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se o autor para juntar os documentos em 10 dias.
Verifique se o réu foi intimado para juntar o contrato na qualidade pedida pelo perito.
Em caso negativo, intime-se para juntar em 10 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801419-53.2023.8.20.5120 Parte autora: ANTONIO LUIS DA SILVA Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se o perito para informar sobre a possibilidade de realizar o exame apenas com os documentos oficiais em 10 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 05:54
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:54
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 12/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 09:28
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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