TJRN - 0800254-67.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800254-67.2024.8.20.5400 Polo ativo P.
H.
D.
S.
I.
Advogado(s): MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CROSS LINKING CORNEANO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO PRAZO CONCEDIDO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
AUTOR COM DIAGNÓSTICO DE CERATOCONE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CINEANGIOCORONARIOGRAFIA, NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PARECER TÉCNICO DO E-NATJUS QUE ATESTOU A URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO PRAZO CONCEDIDO AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL PRA CUMPRIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
DESNCESSIDADE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES QUE SE MOSTRA MAIS EFICAZ.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de suspensividade interposto por P.
H.
D.
S.
I., representado por sua genitora, em face de decisão do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0817573-57.2024.8.20.5106, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar pelo ente público a realização do procedimento cirúrgico de "CROSSLINKING CORNEANO", conforme prescrição médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nas razões recursais o Agravante afirma que ao fixar o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação “o Juízo a quo desconsiderou totalmente o conteúdo da própria Nota Técnica que solicitou, pois a referida Nota é muito clara ao informar que o procedimento é de urgência, por causa do risco de lesão ou comprometimento de função”.
Aduz que “o agravado não tem a pretensão de enriquecer às custas da aplicação de multa por descumprimento da obrigação, mas requer a sua aplicação como uma forma eficaz de compelir o ente público a não tentar eximir-se do seu dever”.
Requer ao final o deferimento da tutela provisória de urgência para determina ao agravado o imediato cumprimento da obrigação de realizar o procedimento de “crosslinking corneano”, conforme prescrição médica, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, confirmando a tutela antecipada pleiteada.
Deferida parcialmente a tutela recursal postulada (Id. 26422480).
A parte agravada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso.
A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento parcial do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o parcial provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, I, do CPC, devendo ser a analisada dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
Com a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos arts. 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso em exame, na esteira das razões contidas no decisum agravado, em sede de juízo sumário, observo estarem presentes os pressupostos necessários a concessão parcial da tutela recursal requerida.
Como sabido, o Ente Público tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Daí, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não obstante, em virtude das inúmeras demandas do SUS, nas ações judiciais objetivando cobertura de procedimento médico-hospitalar deve haver uma análise prudente, porquanto a negativa ou a autorização da terapêutica objetivada, além de obedecer a critérios médicos prescritos, também deve observar a eventual urgência do procedimento.
Ademais, tratando-se de medida excepcional e constituindo expediente de alto custo, o fornecimento individual pelo Ente público impede a destinação de verbas para o atendimento à saúde da população em geral.
Volvendo-me ao caso em liça, observo que a robustez do direito invocado pelo Agravante e a sobredita urgência se encontram evidenciadas, a despeito do diagnóstico e da indicação de realização do procedimento cirúrgico de “crosslinking corneano”, indicado pelo médico assistente.
Ora, o parecer técnico solicitado pelo Juízo a quo via e-NatJus/CNJ, acerca da terapêutica prescrita ao quadro clínico/patologia do agravante, redundou na emissão da Nota Técnica nº 245561, subscrita pelos médicos do HOSPITAL ISRAELITA ALBERT EINSTEIN, que concluiu em sentido favorável (urgência) ao pleito autoral (Id. 127744267 – autos na origem): Tecnologia: cross linking corneano Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO que o paciente apresenta Ceratocone em evolução em ambos os olhos conforme dados informados no processo.
CONSIDERANDO que o procedimento de Cross Linking da córnea é reconhecidamente o método de eleição para o tratamento da condição existente no paciente.
CONSIDERANDO que o procedimento de cross linking é disponibilizado pelo SUS.
CONSIDERANDO que foram apresentados exames de topografia para avaliar a elegibilidade da indicação do Cross Linking de córnea.
CONCLUI-SE que há elementos técnicos suficientes para indicação do procedimento de Cross Linking.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função Daí, na cautelosa linha de pensamento observada pela decisão agravada, em que pese o recorrente ter comprovado sua patologia, bem como a necessidade de realização do tratamento pleiteado, restando atestada a necessidade da realização do procedimento solicitado em regime de urgência, o prazo de 15 dias fixado na decisão agravada de fato se mostra não razoável, devendo ser reduzido para 5 dias.
Quanto ao pedido de fixação de multa, neste ponto correto o entendimento proferida pela Julgadora a quo, quanto à maior eficácia da medida de bloqueio de valores em caso de descumprimento, do que a imposição de multa como medida coercitiva.
Dessa forma, diante da inércia do réu/recorrente em cumprir a obrigação de fazer, a fim de conferir efetividade à decisão, é possível a realização de bloqueio de valores em conta de titularidade do requerido/agravante por meio do sistema BACENJUD, no valor suficiente para custear o tratamento determinado, garantindo, na prática, o direito à saúde da parte.
Com relação ao bloqueio de contas públicas para fins de garantir o direito fundamental à saúde, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido da sua possibilidade, senão vejamos o entendimento exarado em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1069810 RS 2008/0138928-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/11/2013 RSTJ vol. 233 p. 40).
Neste sentido destaco julgamento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
PRECLUSÃO.
ARTIGO 507 DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.069.810/RS).
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara cível.
Agravo de instrumento nº 0811554-32.2021.8.20.0000 .Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Assinado em 25.05.2022) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto, apenas para reduzir o prazo para cumprimento da obrigação de fazer pelo ente público demandado, para 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação por oficial de justiça, sob pena de bloqueio de valores, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800254-67.2024.8.20.5400, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
10/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:09
Juntada de Petição de parecer
-
08/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 01:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA IZIDRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:54
Decorrido prazo de TAMIRES JESSICA MATIAS DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA IZIDRO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de TAMIRES JESSICA MATIAS DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO em 13/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800254-67.2024.8.20.5400 AGRAVANTE: P.
H.
D.
S.
I.
Advogado(s): MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO AGRAVADO: MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de suspensividade interposto por P.
H.
D.
S.
I., representado por sua genitora, em face de decisão do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0817573-57.2024.8.20.5106, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar pelo ente público a realização do procedimento cirúrgico de "CROSSLINKING CORNEANO", conforme prescrição médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nas razões recursais o Agravante afirma que ao fixar o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação “o Juízo a quo desconsiderou totalmente o conteúdo da própria Nota Técnica que solicitou, pois a referida Nota é muito clara ao informar que o procedimento é de urgência, por causa do risco de lesão ou comprometimento de função”.
Aduz que “o agravado não tem a pretensão de enriquecer às custas da aplicação de multa por descumprimento da obrigação, mas requer a sua aplicação como uma forma eficaz de compelir o ente público a não tentar eximir-se do seu dever”.
Requer ao final o deferimento da tutela provisória de urgência para determina ao agravado o imediato cumprimento da obrigação de realizar o procedimento de “crosslinking corneano”, conforme prescrição médica, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, confirmando a tutela antecipada pleiteada. É o relatório.
Decido.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, I, do CPC, devendo ser a analisada dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
Com a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos arts. 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso em exame, na esteira das razões contidas no decisum agravado, em sede de juízo sumário, observo estarem presentes os pressupostos necessários a concessão parcial da tutela recursal requerida.
Como sabido, o Ente Público tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Daí, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não obstante, em virtude das inúmeras demandas do SUS, nas ações judiciais objetivando cobertura de procedimento médico-hospitalar deve haver uma análise prudente, porquanto a negativa ou a autorização da terapêutica objetivada, além de obedecer a critérios médicos prescritos, também deve observar a eventual urgência do procedimento.
Ademais, tratando-se de medida excepcional e constituindo expediente de alto custo, o fornecimento individual pelo Ente público impede a destinação de verbas para o atendimento à saúde da população em geral.
Volvendo-me ao caso em liça, observo que a robustez do direito invocado pelo Agravante e a sobredita urgência se encontram evidenciadas, a despeito do diagnóstico e da indicação de realização do procedimento cirúrgico de “crosslinking corneano”, indicado pelo médico assistente.
Ora, o parecer técnico solicitado pelo Juízo a quo via e-NatJus/CNJ, acerca da terapêutica prescrita ao quadro clínico/patologia do agravante, redundou na emissão da Nota Técnica nº 245561, subscrita pelos médicos do HOSPITAL ISRAELITA ALBERT EINSTEIN, que concluiu em sentido favorável (urgência) ao pleito autoral (Id. 127744267 – autos na origem): Tecnologia: cross linking corneano Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO que o paciente apresenta Ceratocone em evolução em ambos os olhos conforme dados informados no processo .
CONSIDERANDO que o procedimento de Cross Linking da córnea é reconhecidamente o método de eleição para o tratamento da condição existente no paciente.
CONSIDERANDO que o procedimento de cross linking é disponibilizado pelo SUS .
CONSIDERANDO que foram apresentados exames de topografia para avaliar a elegibilidade da indicação do Cross Linking de córnea.
CONCLUI-SE que há elementos técnicos suficientes para indicação do procedimento de Cross Linking.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função Daí, na cautelosa linha de pensamento observada pela decisão agravada, em que pese o recorrente ter comprovado sua patologia, bem como a necessidade de realização do tratamento pleiteado, restando atestada a necessidade da realização do procedimento solicitado em regime de urgência, o prazo de 15 dias fixado na decisão agravada de fato se mostra não razoável, devendo ser reduzido para 5 dias.
Quanto ao pedido de fixação de multa, neste ponto correto o entendimento proferida pela Julgadora a quo, quanto à maior eficácia da medida de bloqueio de valores em caso de descumprimento, do que a imposição de multa como medida coercitiva.
Dessa forma, diante da inércia do réu/recorrente em cumprir a obrigação de fazer, a fim de conferir efetividade à decisão, é possível a realização de bloqueio de valores em conta de titularidade do requerido/agravante por meio do sistema BACENJUD, no valor suficiente para custear o tratamento determinado, garantindo, na prática, o direito à saúde da parte.
Com relação ao bloqueio de contas públicas para fins de garantir o direito fundamental à saúde, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido da sua possibilidade, senão vejamos o entendimento exarado em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1069810 RS 2008/0138928-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/11/2013 RSTJ vol. 233 p. 40).
Neste sentido destaco julgamento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
PRECLUSÃO.
ARTIGO 507 DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.069.810/RS).
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara cível.
Agravo de instrumento nº 0811554-32.2021.8.20.0000 .Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Assinado em 25.05.2022) Portando, diante da presença parcial de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, defiro em parte o pedido de tutela recursal, apenas para reduzir o prazo para cumprimento da obrigação de fazer pelo ente público demandado, para 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação por oficial de justiça, sob pena de bloqueio de valores.
Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 -
16/08/2024 13:21
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/08/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:27
Outras Decisões
-
13/08/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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