TJRN - 0824018-62.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824018-62.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824018-62.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
20/12/2024 01:57
Decorrido prazo de VILLA LOBOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 09:08
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelações Cíveis nº 0824018-62.2017.8.20.5001 Apelantes/Apelados: Villa Lobos Empreendimentos Imobiliarios LTDA e Modulo Incorporações e Construções LTDA Advogados: Emanuella Cristinne Campos Ciriaco e outros Apelada/Apelante: Virginia Maria Caldas Machado Advogado: Caio Biagio Zuliani DECISÃO Trata-se da Apelação Cível interposta por VILLA LOBOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MODULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA em face da sentença do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da presente Ação Indenizatória proposta pelo ESPÓLIO DE VIRGÍNIA MARIA CALDAS MACHADO.
Nas razões recursais (Id. 25002713), a recorrente pede a concessão da gratuidade de justiça. É o que importa relatar.
Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária.
A princípio, verifico que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade judiciária desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A propósito, vejamos a redação da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Portanto, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoas jurídicas, não há falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada” (AgInt no AREsp 1626718/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021).
Depreende-se dos autos que, antes de indeferir o pedido, foi concedida a oportunidade para a recorrente comprovar a alegada hipossuficiência.
No caso concreto, a parte apelante pleiteou o benefício da justiça gratuita em sede recursal, contudo sem apresentar argumentos plausíveis para tanto.
Ao analisar os documentos anexados, verifica-se que as recorrentes não trouxeram documentos adequados para demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, como por exemplo, os balanços contábeis das empresas e a situação registrada na Junta Comercial.
Assim, não foram fornecidas evidências concretas que comprovem o encerramento de suas atividades e a insuficiência de recursos.
A propósito, “o fato de a empresa se encontrar 'inapta' não denota sua incapacidade financeira, mas sim que deixou de prestar informações essenciais, tais como documentações ou relatórios obrigatórios à Receita Federal, de modo que, assim, fica incapacitada de realizar transações comerciais” (STJ, AREsp 2.247.684, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 06/10/2023).
Deste modo, inexistindo documentos suficientes para comprovação de hipossuficiência financeira da parte apelante, não há justificativa plausível ao pedido de justiça gratuita, pelo que resta demonstrado não fazerem jus ao deferimento do benefício em questão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação das empresas recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 -
02/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Villa Lobos Empreendimentos Imobiliarios LTDA e Modulo Incorporações e Construções LTDA.
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14/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 19:29
Decorrido prazo de VILLA LOBOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:14
Decorrido prazo de VILLA LOBOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro Apelações Cíveis n.º 0824018-62.2017.8.20.5001 Apelantes/Apelados: Villa Lobos Empreendimentos Imobiliarios LTDA e Modulo Incorporações e Construções LTDA Advogados: Emanuella Cristinne Campos Ciriaco e outros Apelada/Apelante: Virginia Maria Caldas Machado Advogado: Caio Biagio Zuliani Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Determinada a intimação da VILLA LOBOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e da MODULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA para comprovarem o preenchimento dos requisitos à gratuidade de justiça, verifico que não foram juntados aos autos documentos relacionados às empresas, mas sim sobre o sócio representante das apelantes (Id. 26641522).
Sendo assim, determino a intimação da VILLA LOBOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MODULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os balanços contábeis das empresas e a situação na Junta Comercial, ou outro(s) documento(s) capaz(es) de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, sob pena de indeferimento.
Em seguida, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 -
25/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 03:13
Decorrido prazo de VILLA LOBOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:12
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelações Cíveis n.º 0824018-62.2017.8.20.5001 Apelantes/Apelados: Villa Lobos Empreendimentos Imobiliarios LTDA e Modulo Incorporações e Construções LTDA Advogados: Marilia Mesquita de Gois e outros Apelada/Apelante: Virginia Maria Caldas Machado Advogado: Caio Biagio Zuliani Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO A princípio, verifico que as recorrentes VILLA LOBOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MODULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA requereram o benefício da justiça gratuita (Id. 25002713).
Em apreciação ao referido pedido, vejamos o que dispõe a redação do art. 98 do Código de Processo Civil: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, a segunda parte do § 2º do art. 99 impõe ao juiz que, antes de indeferir o pedido, determine a intimação da parte para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos legais.
Dessa forma, determino a intimação da VILLA LOBOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MODULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 -
16/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 19:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2024 10:25
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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