TJRN - 0824158-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:06
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
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07/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 22:16
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 16:10
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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03/12/2024 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0824158-52.2024.8.20.5001 AUTOR: JOANA DARC AZEVEDO CUNHA DO NASCIMENTO RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Joana Darc Azevedo Cunha do Nascimento, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de contratação de contribuição c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela provisória de urgência em face de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, igualmente qualificada, ao fundamento de que, em posse do extrato bancário da sua conta, percebeu descontos mensais em seu benefício, sob a denominação “CONTRIB.
AAPEN”.
Disse que não contratou o referido serviço.
Ressaltou que não logrou êxito em resolver o problema de forma administrativa.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado que a ré se abstivesse de descontar valores em seu benefício.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da contratação; pela condenação da requerida a ressarcir em dobro os valores descontados indevidamente; bem como pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada (ID. 118875112).
Intimada, a demandante anexou documentos (ID. 119148049).
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 123752149).
Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em preliminar, suscitou falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Insurgiu-se contra os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
A demandada apresentou proposta de acordo em ID. 123752152.
Réplica à contestação em ID. 129015617.
Por meio da decisão de ID. 130715150, a preliminar arguida foi rejeitada, foi declarado o feito saneado e a parte ré foi intimada para justificar o pedido de justiça gratuita.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Em resposta, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide.
A requerida, por sua vez, manteve-se inerte.
Intimada para se manifestar sobre a proposta de acordo, a demandante informou a não concordância (ID. 136606647).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Joana Darc Azevedo Cunha do Nascimento em face de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício, decorrentes de serviço não contratado.
Inicialmente, frise-se que a documentação anexada aos autos enseja convicção desta magistrada, bem como as partes – ao final – não pediram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar arguida, ratifico decisão saneadora de ID. 130715150.
Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) - Destacado.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré foi intimada para justificar seu pedido de justiça gratuita e se manteve inerte, pelo que entendo que não demonstrou a hipossuficiência financeira, ainda que momentânea.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Superado tal ponto, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente lide deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que, em que pese a parte autora alegue não possuir qualquer vínculo com a ré, pode ser enquadrada no conceito de consumidor standard ou por equiparação, previsto no artigo 17 do CDC.
A controvérsia da presente cinge-se em definir se os descontos efetuados pela ré no benefício da autora foram válidos e legítimos.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora afirma que foi surpreendida ao perceber descontos indevidos em seu benefício, efetuados pela parte ré, a título de "CONTRIB.
AAPEN”, sendo que não contratou qualquer serviço.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré comprovar a regularidade da cobrança e a existência de relação contratual com a autora.
Todavia, a ré não trouxe aos autos qualquer contrato ou documento apto a demonstrar a origem e legitimidade dos descontos realizados, razão pela qual entendo que não houve comprovação da veracidade da contratação.
Assim, não demonstrada a relação jurídica material entre as partes pela requerida, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC), prevalece a alegação da requerente de que não realizou a contratação objeto dos autos, não tendo autorizado os descontos, os quais decorrem de prática abusiva perpetrada pela ré, devendo ser declarado nulo de pleno direito.
Por conseguinte, quanto ao pedido de repetição de indébito, o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, é no sentido de que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Nesse sentido, face à ausência de contratação do serviço em tela, reputo como má-fé a postura da ré em efetivar a contratação e os descontos, razão pela qual impõe a devolução em dobro dos valores, nos termos do artigo 42 do CDC, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Quanto ao pedido de danos morais, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, restando demonstrado o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
No caso, não há dúvida quanto aos dissabores experimentados pela demandante, que suportou a redução dos seus proventos em virtude de contrato que não firmou.
Assim, acerca do valor a ser atribuído para a compensação do dano sofrido, a lei, jurisprudência e doutrina imprimem caráter pedagógico, a fim de que a reparação sirva como meio de reparar o prejuízo sofrido pela parte lesada, como também para desestimular o causador do dano a praticar novos atos lesivos, não podendo gerar o enriquecimento indevido da postulante.
Sabido que, em se tratando de danos morais, inexistem meios capazes de mensurar-se, com exatidão, o prejuízo sofrido, uma vez que termos numéricos não podem exprimir o sofrimento experimentado, cabe ao magistrado se valer dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto.
Assim, fixo o quantum indenizatório no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a inexistência dos débitos decorrentes da contratação em discussão nos autos, devendo a ré adotar as necessárias providências para desconstituir a transação de seu sistema interno; b) Determinar que a associação ré interrompa, no prazo de no prazo de 05 (cinco) dias - a contar da intimação desta sentença, os descontos no benefício da parte autora, referentes à “CONTRIB.
AAPEN” ora declarada inexistente; c) Determinar à ré que efetue a restituição da quantia descontada indevidamente, calculada em dobro e a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária a contar do prejuízo e juros de mora a contar do evento danoso – calculados pela taxa SELIC; e d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, com correção monetária desde a presente data e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso – calculados pela taxa SELIC; Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 06:01
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 06:01
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:53
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:53
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:53
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:53
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 15/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 05:08
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0824158-52.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 123752149), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 05:41
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2024 02:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:22
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - JOANA DARC AZEVEDO CUNHA DO NASCIMENTO.
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11/04/2024 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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