TJRN - 0804298-41.2024.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 07:44
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
15/04/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:32
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº: 0804298-41.2024.8.20.5300 Autor: 38ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN Réu: ALLYSSON GOMES FREIRE DE FARIAS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc., I.
DOS FATOS Trata-se de Inquérito Policial em que se apurou a prática, por parte do investigado Allysson Gomes Freire de Farias da Silva, do delito descrito no art. 16 da Lei 10826/2003.
O Ministério Público Estadual e o indiciado, devidamente assistido por Defensor Público, firmaram acordo de não persecução penal juntado no ID 137600320.
Em decisão de ID 138991498 houve a homologação do acordo, o qual consistiu, dentre outras cláusulas de abstenção, na obrigação de pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de prestação pecuniária.
O indiciado juntou aos autos comprovantes de IDs 139474805 e 139474806, certificando o cumprimento do acordado.
O Banco do Brasil confirmou a transferência dos valores (ID 141629770).
O Ministério Público (ID 139648072) requereu a extinção do feito diante do cumprimento do acordo.
Além disso, a defesa requereu a restituição da arma, munições e carregador apreendidos (ID 143725968).
O Parquet se manifestou favoravelmente à devolução dos itens apreendidos (ID 146061679).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nos termos do art. 28-A e seguintes do Código de Processo Penal, implementado pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), verificou-se a regularidade da proposta trazida, pois o investigado confessara formal e circunstancialmente a prática de infração penal, o qual foi praticado sem violência ou grave ameaça e que com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
Igualmente, verificou-se que as condições firmadas de pagamento de prestação pecuniária como indicada pelo Ministério Público, são circunstâncias que se mostram proporcionais e compatíveis com a infração imputada.
Além disso, a voluntariedade foi assentada em audiência extrajudicial de evento ID 137600318, havendo a homologação do acordo em decisão de ID 138991498.
Nesse liame, o indiciado juntou aos autos comprovantes de IDs 139474805 e 139474806, demonstrando o cumprimento do acordado, a saber, o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de prestação pecuniária.
Por seu turno, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal (CPP): §13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Desse modo, deve ser EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado Allysson Gomes Freire de Farias da Silva.
III.
DA RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E CARREGADOR APREENDIDOS Quanto ao pedido de restituição da arma, munições e carregador apreendidos (ID 128135388), sabe-se que o art. 118 do CPP estabelece a possibilidade de devolução, antes do trânsito em julgado, quando o bem não tiver interesse para o processo. É essa a hipótese dos autos.
No caso em apreço, destaque-se que não persiste mais interesse na manutenção do referido bem junto aos autos em epígrafe, pois, o Ministério Público demonstrou que não detém interesse em sua manutenção, principalmente em virtude da extinção da punibilidade do investigado.
Acrescente-se que a propriedade do bem foi demonstrada através do documento de ID 129469976, pág. 27, o qual demonstra que o registro da arma de fogo está dentro do prazo de validade e em nome do requerente.
Nesse contexto, segue o entendimento análogo da Jurisprudência do TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - VIABILIDADE - COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA - RECURSO PROVIDO. -Quando há comprovação por parte do acusado quanto à origem lícita do veículo apreendido, bem como ante a inexistência de que o bem interessa às investigações, possível à restituição do bem. (TJ-MG - APR: 50021950620228130472, Relator: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 11/07/2023, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/07/2023) Dessa forma, a arma de fogo apreendida deverá ser restituída ao proprietário, conforme procedimento detalhado adiante.
IV.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, diante do cumprimento integral do acordo de não persecução penal firmado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado ALLYSSON GOMES FREIRE DE FARIAS DA SILVA, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal (CPP).
Quanto à arma de fogo apreendida, DEFIRO o pedido de restituição, a ser devolvida ao requerente ALLYSSON GOMES FREIRE DE FARIAS DA SILVA, CPF *64.***.*27-08.
Quanto às providências para a restituição da arma, proceda-se da seguinte forma: 1) Intime-se o investigado ALLYSSON GOMES FREIRE DE FARIAS DA SILVA para que providencie a obtenção da Guia de Tráfego, alertando-o que a restituição da arma de fogo só será possível mediante apresentação deste documento; 2 - Oficie-se ao GSI do Fórum (ID 135469563), informando sobre a restituição da arma de fogo ao proprietário, ressaltando-se que esta entrega se dará somente mediante apresentação da Guia de Tráfego; 3 - Remeta-se cópia desta decisão ao Comando do Exército e à Polícia Federal, para fins de ciência.
Após a devolução, certifique-se a entrega do bem mediante recibo Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente na forma da lei) -
31/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:02
Deferido o pedido de ALLYSSON GOMES FREIRE DE FARIAS DA SILVA
-
26/03/2025 15:02
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
24/03/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 23:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:59
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 23:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/01/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:12
Outras Decisões
-
18/12/2024 13:12
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ALLYSSON GOMES FREIRE DE FARIAS DA SILVA
-
18/12/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/12/2024 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2024 15:09
Juntada de Petição de procuração
-
05/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 20:28
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
-
22/11/2024 20:04
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
22/11/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
05/11/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 07:37
Decorrido prazo de MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 18/09/2024 23:59. em 19/09/2024.
-
19/09/2024 05:06
Decorrido prazo de MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 18/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo nº 0804298-41.2024.8.20.5300 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) 38ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN ALLYSSON GOMES FREIRE DE FARIAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito Plantonista, realizar-se-á Audiência de Custódia às 15:20 horas do dia 10 de agosto de 2024.
A audiência ocorrerá de forma virtual, para tanto, segue link para a participação virtual, através da plataforma Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/gabinete4vc Mossoró/RN, 10 de agosto de 2024.
MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/08/2024 19:38
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 17:46
Juntada de Ofício
-
10/08/2024 17:40
Juntada de termo
-
10/08/2024 16:57
Concedida a Liberdade provisória de ALLYSSON GOMES FREIRE DE FARIAS DA SILVA.
-
10/08/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/08/2024 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
10/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 12:25
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824018-62.2017.8.20.5001
Virginia Maria Caldas Machado
Villa Lobos Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Marilia Mesquita de Gois
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 09:25
Processo nº 0824018-62.2017.8.20.5001
Virginia Maria Caldas Machado
Modulo Incorporacoes e Construcoes LTDA
Advogado: Marilia Mesquita de Gois
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2017 17:09
Processo nº 0809980-66.2024.8.20.0000
Jacinto Teodoro da Silva
Vara de Execucao Penal de Mossoro
Advogado: Allano Fabricio Vidal Padre
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 10:17
Processo nº 0847454-79.2019.8.20.5001
Roberto Fernando de Amorim Junior
Helsan Empreedimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/10/2019 21:48
Processo nº 0855067-77.2024.8.20.5001
Toop Delivery LTDA
Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Pau...
Advogado: Carlos Eduardo Inglesi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2024 12:31