TJRN - 0801178-28.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
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06/12/2024 06:30
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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06/12/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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06/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 16 de outubro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801178-28.2024.8.20.5158 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Valor da causa: R$ 8.969,00 AUTOR: JULIO CEZAR DA SILVA MELO ADVOGADO: Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA - RN5830, ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO - RN11719 RÉU: ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 133307416 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801178-28.2024.8.20.5158 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo ativo: JULIO CEZAR DA SILVA MELO Polo passivo: SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80, ajuizada por JULIO CEZAR DA SILVA MELO, devidamente qualificado nos autos.
Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que é filho único de Ivonaldo França de Melo, que faleceu em 28/06/2018.
Alega que o genitor não possuía matrimônio ou união estável, e que seu único bem à época do falecimento era uma motocicleta, que se encontra apreendida pelo DETRAN/RN.
Por tais motivos, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para autorizar a parte autora a liberação e retirada do veículo, e, no mérito, a transferência da propriedade do referido bem para o seu patrimônio.
Autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, consigno que as partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente.
Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise meritória.
O presente feito diz respeito a um procedimento de jurisdição voluntária, relacionado à liberação de um automóvel apreendido e à transferência de sua titularidade para a autora.
Ao analisar os autos, resta incontestável a legitimidade da autora, na qualidade de filho do de cujus, conforme documento pessoal acostado no ID. 123266701.
Certidão de óbito juntada no ID. 127266693.
CRLV da motocicleta indicada nos autos (ID. 132547574).
Certidão expedida pelo INSS acerca de eventuais dependentes no ID. 128899091, ocasião pela qual consta apenas o autor como dependente.
Certidão do CENSEC acerca da inexistência de testamento (ID. 128899088).
Quando o único patrimônio deixado pela pessoa falecida consiste em um bem móvel, o alvará judicial se revela o meio processual mais célere e efetivo para tutelar os direitos dos envolvidos.
No caso em tela, a parte autora é filho do falecido.
Dessa forma, é plenamente viável o deferimento do pedido.
A propriedade do veículo está comprovado pelo documento de ID. 132547574, razão pela qual impõe-se o julgamento de procedência do pedido da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 723, caput e § único, CPC, de modo que AUTORIZO transferência da motocicleta HONDA/NXR125 BROS KS, Placa OWA4864, Renavan1011048237, 2014, Cor vermelha, para o nome do autor JULIO CEZAR DA SILVA MELO, extinguindo o feito com resolução de mérito, consoante o art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas em face do deferimento da justiça gratuita.
Trânsito em julgado na presente data, ante a preclusão lógica.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 11/10/2024 12:31:01 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 133307416 24101112310125900000124435542 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801178-28.2024.8.20.5158 -
16/10/2024 14:47
Processo Reativado
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16/10/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:31
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CEZAR DA SILVA MELO.
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24/09/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 03:58
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:37
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801178-28.2024.8.20.5158 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo ativo: JULIO CEZAR DA SILVA MELO Polo passivo: DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar declaração expedida pelo INSS quanto a existência de eventuais dependentes habilitados; certidão de inexistênica de testamento emitida pelo CENSEC; certidões negativas de débitos fiscais emitidas pela Fazenda municipal, estadual e federal.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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