TJRN - 0801343-92.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 13:14
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801343-92.2024.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA ANDRADE DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pela parte executada, petição ao ID nº 154480198, na qual aduziu excesso de execução.
Trouxe o respectivo comprovante de pagamento dos valores requeridos pela parte exequente (ID nº 154070241).
Instado a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado (ID nº 156262483).
Observo que foi feito o bloqueio de valores do SISBAJUD (ID nº 152799598, 157095307), tendo em vista que, muito embora a parte executada tenha feito o pagamento no prazo devido, demorou a acostar nos autos o respectivo comprovante. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação.
Dessa forma, houve concordância expressa da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo quando a parte exequente concorda expressamente com a importância apurada.
Ademais, deve ser observado que o próprio executado deu causa ao bloqueio em excesso, uma vez que, como dito, muito embora a parte executada tenha feito o pagamento no prazo devido, demorou a acostar nos autos o respectivo comprovante.
Razão pela qual, o juízo procedeu com o bloqueio dos valores.
Não obstante, considerando que as partes tem consenso quanto ao valor da execução e esse já foi devidamente pago, resta determinar a extinção do feito, expedição dos alvarás e desbloqueio dos valores feitos em excesso.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 5.082,10 (cinco mil oitenta e dois reais e dez centavos), a qual foi devidamente adimplida, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a devolução da quantia bloqueada em excesso (ID nº 157095307), em favor da executada, devolvendo-se, em sua integralidade, diretamente via SISBAJUD, ou mediante alvará SISCONDJ, acaso já tenha havido transferência para conta judicial.
Sem condenação em custas remanescentes e dos honorários de sucumbência à parte exequente, uma vez que o bloqueio no SISBAJUD ocorreu em virtude da demora da parte executada em apresentar o comprovante de pagamento nos autos, nos termos da fundamentação acima.
Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2025 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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09/05/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801343-92.2024.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA ANDRADE DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Evolua-se a classe processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID's nº 148340313, 148340314).
Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:09
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 11:05
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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03/12/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
02/12/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:34
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:53
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 05:21
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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